Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: GILSON CARLOS SOUZA DAMASCENO
REQUERIDO: JOSE MARIA LOPES DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUÍS CORREIA, 2 de dezembro de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801938-02.2024.8.18.0059 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:59
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801938-02.2024.8.18.0059.
AUTORA: GILSON CARLOS SOUZA DAMASCENO PARTE
REQUERIDA: JOSE MARIA LOPES DAMASCENO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de Ação Possessória ajuizada por Gilson Carlos Souza Damasceno em desfavor de Jose Maria Lopes Damasceno. Aduz da inicial que o requerente, que também é filho do requerido, exerce posse sob o imóvel descrito na inicial desde 2013. Segundo o autor, o réu iniciou atos de turbação no dia 19 de dezembro de 2024, impedindo que funcionários (pedreiros) trabalhassem no imóvel à mando do requerente. A exordial encontra-se instruída de documentos, notadamente por procuração (ID 68709462), boletim de ocorrência (ID 68709461), levantamento topográfico, memorial descritivo e ART (ID 68709460), histórico de faturamento de energia datado de 2014 (ID 68709459), fotografias e reproduções de vídeo (IDs 68709552 e 68709553). Há pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, com juntada de áudios em que essa pessoa supostamente turba a posse do requerente (ID 72092920). Despacho que deferiu o pedido de gratuidade de justiça do requerente e determinou citação do réu (ID 72389564). O réu habilitou-se nos autos e apresentou contestação e reconvenção. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao requerente. No mérito, alega que o autor nunca teria exercido posse mansa, pacífica e com animus domini sob o imóvel em litígio, isso porque sustentou ser a posse do requerente mera detenção, sob permissividade do próprio pai, ora réu (ID 73739911). A contestação encontra-se instruída de documentos, notadamente por procuração (ID 73699391), documentos pessoais (ID 73739913 e 73739915), declaração de hipossuficiência (ID 73739917), boletim de ocorrência (ID 73739926), boletim de ocorrência de João Maria Souza Damasceno (ID 73739929), boletim de ocorrência de Elivania Damasceno Hattori (ID 73739927), termo de interrogatório prestado pelo requerente em 2021 (ID 73739932), documentos referentes a CNPJ de lojas (IDs 73740470 e 73740472), certidão de inteiro teor de imóvel expedida pela SPU (ID 73740953), fotografias (ID 73740954), imagem via satélite da área em litígio (ID 73740956). Em sede de réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial e arguiu outros argumentos de fato (ID 74670826). Intimados sobre produção de provas, o requerido pugnou pela oportunidade de manifestação em razão de apresentação de "contestação" à reconvenção pelo autor, já o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O corrente caso não demanda a produção de outras provas, admitindo julgamento com resolução de mérito conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, o exame das pretensões das partes não requer a oitiva de pessoas em audiência ou realização de exames periciais, sendo suficiente o acervo probatório presente nos autos. A prova testemunhal, portanto, é irrelevante, uma vez que, envolvendo terreno de marinha, a legitima ocupação do imóvel litigioso deve ser comprovada através de documentos que revele a sua concessão pelo titular da propriedade correspondente, ou seja, pela União Federal. Indefiro o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo (ID 72092920), que deveria ter sido feito através de aditamento da inicial. Nada obstante, não há quaisquer documentos ou provas de turbação desse terceiro indivíduo além de áudios de baixa qualidade colacionados aos autos. Acolho o pedido preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. A questão merece maior aprofundamento, vejamos. Ao autor foi oportunizado o direito de resposta em sede de réplica, momento em que sustentou não haver quaisquer provas que o vinculassem ao empreendimento de rede de farmácias, sendo suficiente portanto a mera alegação de hipossuficiência, corroborada pela comprovação de concessão de auxílio por incapacidade permanente. Ocorre que da mera análise dos autos, conforme informações prestadas em delegacia de polícia, o autor afirmou que "[...]a arma é para sua defesa e de seu patrimônio, pois é proprietário de duas farmácias em Barra Grande, e que sua farmácia fora assaltado pelas pessoas de Maicon [...]" (ID 73739932). Além disso, o CNPJ dos referidos empreendimentos estão registrados em nome da esposa do requerido o que, por decorrência lógica dos fatos, infere que a renda auferida compõe também os seu próprio patrimônio (ID 73740470). Embora o art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, presuma como verdadeira a alegação de hipossuficiência alegada pela pessoa natural, o §2°, do mesmo artigo permite o indeferimento da gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais do benefício (STJ - AgInt no AREsp: 1505686 SP 2019/0141250-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Por igual razão ao fundamentado acima, uma vez que há nos autos prova inconteste de que o requerido não aufere renda apenas de seu benefício (ID 73740950), mas que também é empresário do ramo de transporte (ID 74670825). Indefiro o pedido do réu de manifestação à suposta contestação da reconvenção, ponto que merece reflexões processuais sobre a matéria. É que, nas ações possessórias, o art. 556 do Código de Processo Civil confere natureza dúplice ao procedimento, permitindo ao réu, na própria contestação, formular pretensão possessória e indenizatória em face do autor, sem necessidade de ação autônoma, fenômeno por vezes intitulado pela doutrina como "reconvenção em sentido estrito". Quando o réu, como no caso, apresenta peça intitulada "reconvenção" apenas para, com base nos mesmos fatos e na mesma relação possessória, requerer proteção de sua posse e indenização pelos prejuízos alegadamente causados pelo autor, o que se tem, em termos processuais, é pedido contraposto típico da ação possessória, absorvido pelo regime do art. 556, do CPC. Daí porque o feito não seguiu o rito formal da reconvenção, do art. 343 do mesmo diploma, com valor da causa e custas próprias, sendo suficiente, para a preservação do contraditório, a intimação do autor para se manifestar sobre esse pedido, o que já ocorreu nos autos. De igual modo, não há previsão legal de "réplica à contestação da reconvenção" ou do pedido contraposto. A réplica, disciplinada no art. 350, do CPC, é voltada à resposta do autor à contestação inicial, especialmente quando arguidas preliminares ou questões prejudiciais de mérito, hipótese diversa da espécie, em que o autor apenas impugnou o pedido formulado pelo réu. Intimar novamente o réu para nova manifestação equivaleria a criar fase processual não prevista em lei, com indevida dilação do procedimento, sob o fundamento raso de estabelecer o contraditório, quando na verdade as partes manifestaram-se a todo instante nos autos, independente de intimação. Indefiro o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, porquanto não há comprovação de ato ilícito acompanhado de dolo e nexo de causalidade. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, examinando os documentos juntados pelas partes, constata-se que o imóvel em litígio consiste em terreno de marinha, propriedade da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal de 1988, e da sentença proferida na ação de divisão da Data Santana de 1943, conforme Nota Técnica n° 4/2010/CGLEP/SPU-MP. Nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal, os terrenos de marinha constituem bens da União.
Trata-se de bens públicos dominicais, sujeitos a regime jurídico especial e administrados pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). São bens inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião (art. 183, §3º, CF), de modo que não podem ser apropriados por particulares sem título administrativo. Por conseguinte, o exame dos requisitos da tutela possessória do Capítulo III, Título III, do Código de Processo Civil, deve ser feito à luz dos Decretos-Lei 9.760/1946 e 2.398/1987, e da Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1998. Neste contexto, somente se poderá falar em posse legítima no caso de concessão dos direitos de ocupação ou domínio útil do imóvel, pela Secretária do Patrimônio da União, nos termos previstos nos arts. 7° e 12, da Lei n. 9.636/1998. A ocupação de terreno de marinha sem qualquer desses títulos representa mera detenção irregular e não confere qualquer proteção possessória. Por isso mesmo, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais (STJ. REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 5/10/2020). Somente quem possui título de ocupação ou aforamento junto à SPU detém posse legítima sobre terreno de marinha, de modo que o ocupante sem registro é mero detentor, não amparado pela proteção possessória, vez que a ocupação deste bem sem a correspondente inscrição junto à SPU configura mera detenção precária, não amparada pelas ações possessórias, nos termos do Enunciado 619 da Súmula do STJ. No corrente caso, restou incontroverso que a parte ré possui inscrição de ocupação expedida pela SPU (RIP 1113 0000814-97), enquanto a parte autora não apresentou qualquer registro ou autorização junto ao órgão competente, de modo que sua situação configura mera detenção irregular, insuscetível de tutela possessória, conforme exposto. Com efeito, a prova documental apresentada pela parte ré demonstra que a área em litígio integra terreno de marinha administrado pela Superintendência do Patrimônio da União e cujo direito de ocupação lhe foi concedido. Desta forma, depreende-se o seu direito de utilizar o bem de forma justa e legítima em decorrência de expressa autorização do proprietário do imóvel, que é a União Federal. Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí, documentos por si sós não bastam para comprovar a posse anterior, quando desacompanhados de comprovação do efetivo exercício da posse no imóvel: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUSENTES. POSSE É MATÉRIA DE FATO. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apenas documentos não são suficientes para demonstrar a posse anterior do Apelante. 2. Na sentença, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base apenas nos documentos colacionados aos autos. Sem ser oportunizada a instrução processual ao requerente, antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 3. Encerramento prematuro da instrução probatória não pode sobressair, o julgamento antecipado da lide ensejou cerceamento de defesa. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00155792720138180140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso dos autos, o autor juntou apenas histórico de faturamento de energia elétrica, poucas notas de compra de material de construção e recibos (com assinaturas irregulares). Apesar dos documentos não serem de toda inutilidade para comprovação de posse, cabe salientar que, com exceção do histórico de energia elétrica, o restante é datado de 2013/2014, portanto há mais de 10 anos, não servindo como comprovação de posse ostensiva, mansa, pacífica e, sobretudo, com ânimo de dono. Inclusive, as alegações da exordial indicam que o autor teria comprado do réu o imóvel em litígio, inclusive com documento assinado por ele, mas não há nos autos quaisquer provas da transação, de autorização dos demais herdeiros, muito menos do documento assinado pelas partes. Ainda no que se reputa à inicial, o autor chegou a sustentar que realizava plantio e criação de animais, mas também não fez prova disso, admitindo em sede de réplica que auferia renda do aluguel do chalé — sem igualmente colacionar aos autos provas de fato, como contratos, recibos, transferências. Frise-se que ao autor foi oportunizado que indicasse provas a produzir, mas não o fez, requerendo inclusive pelo julgamento antecipado do mérito. Em suma, faltou ao autor a prova de posse anterior, conforme exige a lei, assistindo melhor razão ao réu, especialmente pelos fatos narrados, provas colacionadas aos autos e por possuir inscrição de ocupação expedida pela SPU no que concerne ao imóvel em litígio. ANTE O EXPOSTO: 1. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Expeça-se mandado de reintegração, em favor da parte ré, sob a área indicada em ID 75607953, consignando a possibilidade de nomeação pelo oficial de justiça, por ordem deste juízo, de depositário fiel de eventuais bens móveis e benfeitorias encontrados no local. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza, importância e tempo de tramitação do processo, conforme art. 85, §2°, do CPC. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122617545726400000064265194 Rg Gilson e docs conjuge cleia em pdf (1) Documentos 24122617545770700000064265195 procuracao gilson Documentos 24122617545801100000064265202 comprovante de renda - aposentadoria Documentos 24122617545826800000064265196 Reforma Código Tributário (1) (1) Documentos 24122617545848500000064265197 Planta, memo e art - gilson r projetada bg em pdf (1) Documentos 24122617545878800000064265201 boletim de ocorrencia - prova da turbacao Documentos 24122617545908800000064265200 historico de energia gilson - prova da posse ha mais de 10 anos Documentos 24122617545936200000064265199 imagens de satelite - prova de mais de 10 anos de posse e efetivo aproveitamento gilson (1) Documentos 24122617545965400000064265198 prova que a construcao esta dentro do imovel do autor.pdf Documentos 24122617545989500000064265392 WhatsApp Video 2024-12-26 at 17.39.38 Documentos 24122617550009700000064265393 Documentos Documentos 25031110364807900000067351139 WhatsApp Audio 2025-03-11 at 10.20.21 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031110364829000000067353649 WhatsApp Audio 2025-03-11 at 10.20.20 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031110364838000000067353650 Despacho Despacho 25031521402312600000067622451 Despacho Despacho 25031521402312600000067622451 Diligência Diligência 25031812500241600000067751198 JOSÉ MARIA LOPES DAMASCENO Diligência 25031812500251600000067751565 HABILITAÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS PELO POLO PASSIVO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040711310897000000068819951 -PROCURAÇÃO AD JUDICIA JOSE MARIA Procuração 25040711311050900000068819954 CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO CONTESTAÇÃO 25040723590696500000068857102 DEFESA COM RECONVENÇÃO JOSE MARIA CONTESTAÇÃO 25040723590735200000068857103 CNH REU Documentos 25040723590757800000068857104 ENDERECO REU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590775400000068857106 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENIA JOSE MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590793000000068857108 BO JOSE MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590809600000068857117 BO ELIVANIA DAMACENO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590826600000068857118 B O JOAO MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590843300000068857120 DEPOIMENTO DO AUTOR NA DELEGACIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590870400000068857123 CERTIDÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS EM NOME DO AUTOR ATE ANO 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590897800000068857126 DOC. CIRUGIA CARDIACA DO REU EM ANO DE 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590925800000068857129 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800161885300000068857706 CNPJ LOJA 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800161907600000068857711 CNPJ LOJA 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800161923000000068857713 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241387000000068857732 CNPJ LOJA 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241409000000068857733 CNPJ LOJA 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241423700000068858134 CNPJ LOJA 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241435800000068858135 RELAÇÃO SOCIO LOJA 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241447400000068858137 SOCIO LOJA 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241459000000068858138 COMPROVANTE DE RENDA REU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241473700000068858141 DOC. CIRUGIA CARDIACA DO REU EM ANO DE 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241485300000068858143 DOCUMENTO DO TERRENO JUNTO A UNIAO FEDERAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241498300000068858144 FOTO DOS 2 CHALES MAS CALCADA Fotografia 25040800241513100000068858145 FOTOS 3 FARMACIAS E CARROS Fotografia 25040800241530900000068858146 IMAGEM QUE MOSTRA NO MES DE AGOSTO DE 2014 JA EXISTIA OS CHALES CONSTRUIDO PELO REU SENDO QUE E TITU Fotografia 25040800241580900000068858147 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800260490400000068858148 VIDEO DO CHALE POR DENTRO E QUE MOSTRA A AREA INVADIDA PELO AUTOR PARA FAZER A CALCADA WhatsApp Vide DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800260525500000068858149 VIDEO DO CHALÉ POR FORA WhatsApp Video 2025-04-07 at 10.03.08 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800260562100000068858150 Certidão Certidão 25042511104146200000069673807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042511110229600000069678357 Intimação Intimação 25042511110229600000069678357 Certidão Certidão 25042511172915600000069678783 Sistema Sistema 25042511175884800000069679398 SUBSTABELECIMENTO Documentos 25042516410256800000069708835 Replica Contestacao Gilson x Jose Maria - REITERA PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE Documentos 25042516410532900000069708842 recibo chales - cimento e tijolo - 2013.pdf Documentos 25042516410760900000069708839 irismar - procurador tributario prefeitura cj Documentos 25042516410986200000069708837 Elivania filha de Jose maria - secretaria de educacao Documentos 25042516411249000000069708838 Empresa de Jose maria - Damasceno Documentos 25042516411483500000069708841 QSA Damasceno - Prova empresa de Jose Maria Documentos 25042516411760300000069708840 JUNTADA DE PROVAS ID RETRO Manifestação 25042917422686500000069890725 LISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COMPRADOS E RECIBO DE PAGAMENTO - CHALES Documentos 25042917422858800000069890728 notas madeira gilson - chales.pdf Documentos 25042917423086400000069890729 recibo chales - cimento e tijolo - 2013.pdf (2) Documentos 25042917423308600000069890730 Fotos internas Chales Gilson.pdf Documentos 25042917423531000000069890731 carta-concessao-beneficio - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Documentos 25042917423758900000069890732 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25051406323252000000070572543 PROJETO JOSÉ MARIA LOPES DAMASCENO COM DESTAQUE DA AREA EM LITIGIO NA COR AMARELA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051406323292500000070572544 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25061115264559600000072163329 PEDIDO DE APRECIAÇÃO E REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FEITO EM SEDE DE RECONV MANIFESTAÇÃO 25080517595221400000074953615 recibos cerca e construção dos chales Comprovante 25080618482465800000075038377 CamScanner 06-08-2025 18.41 Comprovante 25080618482888600000075038380 CamScanner 06-08-2025 18.43 Comprovante 25080618483308400000075038381 Despacho Despacho 25082610041653900000075975737 Despacho Despacho 25082610041653900000075975737 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25090417390467100000076581575 Manifestação Manifestação 25090423534352400000076589896 Memoriais Gilson - Luis Correia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090423534358800000076589901 Extincao punibilidade - gilson - arma de fogo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090423534369300000076589900 Manifestacao MP TCO Joao Maria x Gilson - ausencia de requisitos minimos - conduta retaliatoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090423534374500000076589899 formulario elivania - outra conduta retaliatoria - nenhuma agressao - nenhuma violencia - proposicao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090423534385000000076589898 nao indiciamento gilson - caso eliveudo - 4a conduta retaliatoria por conta da acao possessoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090423534435300000076589897 Sistema Sistema 25110712233255300000079950100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: GILSON CARLOS SOUZA DAMASCENO
REQUERIDO: JOSE MARIA LOPES DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUÍS CORREIA, 2 de dezembro de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801938-02.2024.8.18.0059 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:59
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801938-02.2024.8.18.0059.
AUTORA: GILSON CARLOS SOUZA DAMASCENO PARTE
REQUERIDA: JOSE MARIA LOPES DAMASCENO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de Ação Possessória ajuizada por Gilson Carlos Souza Damasceno em desfavor de Jose Maria Lopes Damasceno. Aduz da inicial que o requerente, que também é filho do requerido, exerce posse sob o imóvel descrito na inicial desde 2013. Segundo o autor, o réu iniciou atos de turbação no dia 19 de dezembro de 2024, impedindo que funcionários (pedreiros) trabalhassem no imóvel à mando do requerente. A exordial encontra-se instruída de documentos, notadamente por procuração (ID 68709462), boletim de ocorrência (ID 68709461), levantamento topográfico, memorial descritivo e ART (ID 68709460), histórico de faturamento de energia datado de 2014 (ID 68709459), fotografias e reproduções de vídeo (IDs 68709552 e 68709553). Há pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, com juntada de áudios em que essa pessoa supostamente turba a posse do requerente (ID 72092920). Despacho que deferiu o pedido de gratuidade de justiça do requerente e determinou citação do réu (ID 72389564). O réu habilitou-se nos autos e apresentou contestação e reconvenção. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao requerente. No mérito, alega que o autor nunca teria exercido posse mansa, pacífica e com animus domini sob o imóvel em litígio, isso porque sustentou ser a posse do requerente mera detenção, sob permissividade do próprio pai, ora réu (ID 73739911). A contestação encontra-se instruída de documentos, notadamente por procuração (ID 73699391), documentos pessoais (ID 73739913 e 73739915), declaração de hipossuficiência (ID 73739917), boletim de ocorrência (ID 73739926), boletim de ocorrência de João Maria Souza Damasceno (ID 73739929), boletim de ocorrência de Elivania Damasceno Hattori (ID 73739927), termo de interrogatório prestado pelo requerente em 2021 (ID 73739932), documentos referentes a CNPJ de lojas (IDs 73740470 e 73740472), certidão de inteiro teor de imóvel expedida pela SPU (ID 73740953), fotografias (ID 73740954), imagem via satélite da área em litígio (ID 73740956). Em sede de réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial e arguiu outros argumentos de fato (ID 74670826). Intimados sobre produção de provas, o requerido pugnou pela oportunidade de manifestação em razão de apresentação de "contestação" à reconvenção pelo autor, já o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O corrente caso não demanda a produção de outras provas, admitindo julgamento com resolução de mérito conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, o exame das pretensões das partes não requer a oitiva de pessoas em audiência ou realização de exames periciais, sendo suficiente o acervo probatório presente nos autos. A prova testemunhal, portanto, é irrelevante, uma vez que, envolvendo terreno de marinha, a legitima ocupação do imóvel litigioso deve ser comprovada através de documentos que revele a sua concessão pelo titular da propriedade correspondente, ou seja, pela União Federal. Indefiro o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo (ID 72092920), que deveria ter sido feito através de aditamento da inicial. Nada obstante, não há quaisquer documentos ou provas de turbação desse terceiro indivíduo além de áudios de baixa qualidade colacionados aos autos. Acolho o pedido preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. A questão merece maior aprofundamento, vejamos. Ao autor foi oportunizado o direito de resposta em sede de réplica, momento em que sustentou não haver quaisquer provas que o vinculassem ao empreendimento de rede de farmácias, sendo suficiente portanto a mera alegação de hipossuficiência, corroborada pela comprovação de concessão de auxílio por incapacidade permanente. Ocorre que da mera análise dos autos, conforme informações prestadas em delegacia de polícia, o autor afirmou que "[...]a arma é para sua defesa e de seu patrimônio, pois é proprietário de duas farmácias em Barra Grande, e que sua farmácia fora assaltado pelas pessoas de Maicon [...]" (ID 73739932). Além disso, o CNPJ dos referidos empreendimentos estão registrados em nome da esposa do requerido o que, por decorrência lógica dos fatos, infere que a renda auferida compõe também os seu próprio patrimônio (ID 73740470). Embora o art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, presuma como verdadeira a alegação de hipossuficiência alegada pela pessoa natural, o §2°, do mesmo artigo permite o indeferimento da gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais do benefício (STJ - AgInt no AREsp: 1505686 SP 2019/0141250-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Por igual razão ao fundamentado acima, uma vez que há nos autos prova inconteste de que o requerido não aufere renda apenas de seu benefício (ID 73740950), mas que também é empresário do ramo de transporte (ID 74670825). Indefiro o pedido do réu de manifestação à suposta contestação da reconvenção, ponto que merece reflexões processuais sobre a matéria. É que, nas ações possessórias, o art. 556 do Código de Processo Civil confere natureza dúplice ao procedimento, permitindo ao réu, na própria contestação, formular pretensão possessória e indenizatória em face do autor, sem necessidade de ação autônoma, fenômeno por vezes intitulado pela doutrina como "reconvenção em sentido estrito". Quando o réu, como no caso, apresenta peça intitulada "reconvenção" apenas para, com base nos mesmos fatos e na mesma relação possessória, requerer proteção de sua posse e indenização pelos prejuízos alegadamente causados pelo autor, o que se tem, em termos processuais, é pedido contraposto típico da ação possessória, absorvido pelo regime do art. 556, do CPC. Daí porque o feito não seguiu o rito formal da reconvenção, do art. 343 do mesmo diploma, com valor da causa e custas próprias, sendo suficiente, para a preservação do contraditório, a intimação do autor para se manifestar sobre esse pedido, o que já ocorreu nos autos. De igual modo, não há previsão legal de "réplica à contestação da reconvenção" ou do pedido contraposto. A réplica, disciplinada no art. 350, do CPC, é voltada à resposta do autor à contestação inicial, especialmente quando arguidas preliminares ou questões prejudiciais de mérito, hipótese diversa da espécie, em que o autor apenas impugnou o pedido formulado pelo réu. Intimar novamente o réu para nova manifestação equivaleria a criar fase processual não prevista em lei, com indevida dilação do procedimento, sob o fundamento raso de estabelecer o contraditório, quando na verdade as partes manifestaram-se a todo instante nos autos, independente de intimação. Indefiro o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, porquanto não há comprovação de ato ilícito acompanhado de dolo e nexo de causalidade. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, examinando os documentos juntados pelas partes, constata-se que o imóvel em litígio consiste em terreno de marinha, propriedade da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal de 1988, e da sentença proferida na ação de divisão da Data Santana de 1943, conforme Nota Técnica n° 4/2010/CGLEP/SPU-MP. Nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal, os terrenos de marinha constituem bens da União.
Trata-se de bens públicos dominicais, sujeitos a regime jurídico especial e administrados pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). São bens inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião (art. 183, §3º, CF), de modo que não podem ser apropriados por particulares sem título administrativo. Por conseguinte, o exame dos requisitos da tutela possessória do Capítulo III, Título III, do Código de Processo Civil, deve ser feito à luz dos Decretos-Lei 9.760/1946 e 2.398/1987, e da Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1998. Neste contexto, somente se poderá falar em posse legítima no caso de concessão dos direitos de ocupação ou domínio útil do imóvel, pela Secretária do Patrimônio da União, nos termos previstos nos arts. 7° e 12, da Lei n. 9.636/1998. A ocupação de terreno de marinha sem qualquer desses títulos representa mera detenção irregular e não confere qualquer proteção possessória. Por isso mesmo, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais (STJ. REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 5/10/2020). Somente quem possui título de ocupação ou aforamento junto à SPU detém posse legítima sobre terreno de marinha, de modo que o ocupante sem registro é mero detentor, não amparado pela proteção possessória, vez que a ocupação deste bem sem a correspondente inscrição junto à SPU configura mera detenção precária, não amparada pelas ações possessórias, nos termos do Enunciado 619 da Súmula do STJ. No corrente caso, restou incontroverso que a parte ré possui inscrição de ocupação expedida pela SPU (RIP 1113 0000814-97), enquanto a parte autora não apresentou qualquer registro ou autorização junto ao órgão competente, de modo que sua situação configura mera detenção irregular, insuscetível de tutela possessória, conforme exposto. Com efeito, a prova documental apresentada pela parte ré demonstra que a área em litígio integra terreno de marinha administrado pela Superintendência do Patrimônio da União e cujo direito de ocupação lhe foi concedido. Desta forma, depreende-se o seu direito de utilizar o bem de forma justa e legítima em decorrência de expressa autorização do proprietário do imóvel, que é a União Federal. Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí, documentos por si sós não bastam para comprovar a posse anterior, quando desacompanhados de comprovação do efetivo exercício da posse no imóvel: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUSENTES. POSSE É MATÉRIA DE FATO. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apenas documentos não são suficientes para demonstrar a posse anterior do Apelante. 2. Na sentença, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base apenas nos documentos colacionados aos autos. Sem ser oportunizada a instrução processual ao requerente, antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 3. Encerramento prematuro da instrução probatória não pode sobressair, o julgamento antecipado da lide ensejou cerceamento de defesa. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00155792720138180140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso dos autos, o autor juntou apenas histórico de faturamento de energia elétrica, poucas notas de compra de material de construção e recibos (com assinaturas irregulares). Apesar dos documentos não serem de toda inutilidade para comprovação de posse, cabe salientar que, com exceção do histórico de energia elétrica, o restante é datado de 2013/2014, portanto há mais de 10 anos, não servindo como comprovação de posse ostensiva, mansa, pacífica e, sobretudo, com ânimo de dono. Inclusive, as alegações da exordial indicam que o autor teria comprado do réu o imóvel em litígio, inclusive com documento assinado por ele, mas não há nos autos quaisquer provas da transação, de autorização dos demais herdeiros, muito menos do documento assinado pelas partes. Ainda no que se reputa à inicial, o autor chegou a sustentar que realizava plantio e criação de animais, mas também não fez prova disso, admitindo em sede de réplica que auferia renda do aluguel do chalé — sem igualmente colacionar aos autos provas de fato, como contratos, recibos, transferências. Frise-se que ao autor foi oportunizado que indicasse provas a produzir, mas não o fez, requerendo inclusive pelo julgamento antecipado do mérito. Em suma, faltou ao autor a prova de posse anterior, conforme exige a lei, assistindo melhor razão ao réu, especialmente pelos fatos narrados, provas colacionadas aos autos e por possuir inscrição de ocupação expedida pela SPU no que concerne ao imóvel em litígio. ANTE O EXPOSTO: 1. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Expeça-se mandado de reintegração, em favor da parte ré, sob a área indicada em ID 75607953, consignando a possibilidade de nomeação pelo oficial de justiça, por ordem deste juízo, de depositário fiel de eventuais bens móveis e benfeitorias encontrados no local. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza, importância e tempo de tramitação do processo, conforme art. 85, §2°, do CPC. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122617545726400000064265194 Rg Gilson e docs conjuge cleia em pdf (1) Documentos 24122617545770700000064265195 procuracao gilson Documentos 24122617545801100000064265202 comprovante de renda - aposentadoria Documentos 24122617545826800000064265196 Reforma Código Tributário (1) (1) Documentos 24122617545848500000064265197 Planta, memo e art - gilson r projetada bg em pdf (1) Documentos 24122617545878800000064265201 boletim de ocorrencia - prova da turbacao Documentos 24122617545908800000064265200 historico de energia gilson - prova da posse ha mais de 10 anos Documentos 24122617545936200000064265199 imagens de satelite - prova de mais de 10 anos de posse e efetivo aproveitamento gilson (1) Documentos 24122617545965400000064265198 prova que a construcao esta dentro do imovel do autor.pdf Documentos 24122617545989500000064265392 WhatsApp Video 2024-12-26 at 17.39.38 Documentos 24122617550009700000064265393 Documentos Documentos 25031110364807900000067351139 WhatsApp Audio 2025-03-11 at 10.20.21 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031110364829000000067353649 WhatsApp Audio 2025-03-11 at 10.20.20 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031110364838000000067353650 Despacho Despacho 25031521402312600000067622451 Despacho Despacho 25031521402312600000067622451 Diligência Diligência 25031812500241600000067751198 JOSÉ MARIA LOPES DAMASCENO Diligência 25031812500251600000067751565 HABILITAÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS PELO POLO PASSIVO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040711310897000000068819951 -PROCURAÇÃO AD JUDICIA JOSE MARIA Procuração 25040711311050900000068819954 CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO CONTESTAÇÃO 25040723590696500000068857102 DEFESA COM RECONVENÇÃO JOSE MARIA CONTESTAÇÃO 25040723590735200000068857103 CNH REU Documentos 25040723590757800000068857104 ENDERECO REU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590775400000068857106 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENIA JOSE MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590793000000068857108 BO JOSE MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590809600000068857117 BO ELIVANIA DAMACENO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590826600000068857118 B O JOAO MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590843300000068857120 DEPOIMENTO DO AUTOR NA DELEGACIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590870400000068857123 CERTIDÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS EM NOME DO AUTOR ATE ANO 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590897800000068857126 DOC. CIRUGIA CARDIACA DO REU EM ANO DE 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590925800000068857129 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800161885300000068857706 CNPJ LOJA 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800161907600000068857711 CNPJ LOJA 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800161923000000068857713 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241387000000068857732 CNPJ LOJA 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241409000000068857733 CNPJ LOJA 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241423700000068858134 CNPJ LOJA 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241435800000068858135 RELAÇÃO SOCIO LOJA 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241447400000068858137 SOCIO LOJA 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241459000000068858138 COMPROVANTE DE RENDA REU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241473700000068858141 DOC. CIRUGIA CARDIACA DO REU EM ANO DE 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241485300000068858143 DOCUMENTO DO TERRENO JUNTO A UNIAO FEDERAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241498300000068858144 FOTO DOS 2 CHALES MAS CALCADA Fotografia 25040800241513100000068858145 FOTOS 3 FARMACIAS E CARROS Fotografia 25040800241530900000068858146 IMAGEM QUE MOSTRA NO MES DE AGOSTO DE 2014 JA EXISTIA OS CHALES CONSTRUIDO PELO REU SENDO QUE E TITU Fotografia 25040800241580900000068858147 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800260490400000068858148 VIDEO DO CHALE POR DENTRO E QUE MOSTRA A AREA INVADIDA PELO AUTOR PARA FAZER A CALCADA WhatsApp Vide DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800260525500000068858149 VIDEO DO CHALÉ POR FORA WhatsApp Video 2025-04-07 at 10.03.08 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800260562100000068858150 Certidão Certidão 25042511104146200000069673807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042511110229600000069678357 Intimação Intimação 25042511110229600000069678357 Certidão Certidão 25042511172915600000069678783 Sistema Sistema 25042511175884800000069679398 SUBSTABELECIMENTO Documentos 25042516410256800000069708835 Replica Contestacao Gilson x Jose Maria - REITERA PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE Documentos 25042516410532900000069708842 recibo chales - cimento e tijolo - 2013.pdf Documentos 25042516410760900000069708839 irismar - procurador tributario prefeitura cj Documentos 25042516410986200000069708837 Elivania filha de Jose maria - secretaria de educacao Documentos 25042516411249000000069708838 Empresa de Jose maria - Damasceno Documentos 25042516411483500000069708841 QSA Damasceno - Prova empresa de Jose Maria Documentos 25042516411760300000069708840 JUNTADA DE PROVAS ID RETRO Manifestação 25042917422686500000069890725 LISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COMPRADOS E RECIBO DE PAGAMENTO - CHALES Documentos 25042917422858800000069890728 notas madeira gilson - chales.pdf Documentos 25042917423086400000069890729 recibo chales - cimento e tijolo - 2013.pdf (2) Documentos 25042917423308600000069890730 Fotos internas Chales Gilson.pdf Documentos 25042917423531000000069890731 carta-concessao-beneficio - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Documentos 25042917423758900000069890732 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25051406323252000000070572543 PROJETO JOSÉ MARIA LOPES DAMASCENO COM DESTAQUE DA AREA EM LITIGIO NA COR AMARELA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051406323292500000070572544 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25061115264559600000072163329 PEDIDO DE APRECIAÇÃO E REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FEITO EM SEDE DE RECONV MANIFESTAÇÃO 25080517595221400000074953615 recibos cerca e construção dos chales Comprovante 25080618482465800000075038377 CamScanner 06-08-2025 18.41 Comprovante 25080618482888600000075038380 CamScanner 06-08-2025 18.43 Comprovante 25080618483308400000075038381 Despacho Despacho 25082610041653900000075975737 Despacho Despacho 25082610041653900000075975737 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25090417390467100000076581575 Manifestação Manifestação 25090423534352400000076589896 Memoriais Gilson - Luis Correia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090423534358800000076589901 Extincao punibilidade - gilson - arma de fogo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090423534369300000076589900 Manifestacao MP TCO Joao Maria x Gilson - ausencia de requisitos minimos - conduta retaliatoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090423534374500000076589899 formulario elivania - outra conduta retaliatoria - nenhuma agressao - nenhuma violencia - proposicao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090423534385000000076589898 nao indiciamento gilson - caso eliveudo - 4a conduta retaliatoria por conta da acao possessoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090423534435300000076589897 Sistema Sistema 25110712233255300000079950100
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:04
Erro ou Recusa na Comunicação
18/11/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:18
Gratuidade da Justiça
17/11/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:39
Publicação
28/08/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801938-02.2024.8.18.0059.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A): GILSON CARLOS SOUZA DAMASCENO REQUERIDO(A): JOSE MARIA LOPES DAMASCENO DESPACHO Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias: 1. Informar se pretendem produzir outras provas, indicando a pertinência e a relevância para o julgamento da causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370 do CPC; 2. Manifestarem-se quanto a possibilidade de julgamento antecipado do processo. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122617545726400000064265194 Rg Gilson e docs conjuge cleia em pdf (1) Documentos 24122617545770700000064265195 procuracao gilson Documentos 24122617545801100000064265202 comprovante de renda - aposentadoria Documentos 24122617545826800000064265196 Reforma Código Tributário (1) (1) Documentos 24122617545848500000064265197 Planta, memo e art - gilson r projetada bg em pdf (1) Documentos 24122617545878800000064265201 boletim de ocorrencia - prova da turbacao Documentos 24122617545908800000064265200 historico de energia gilson - prova da posse ha mais de 10 anos Documentos 24122617545936200000064265199 imagens de satelite - prova de mais de 10 anos de posse e efetivo aproveitamento gilson (1) Documentos 24122617545965400000064265198 prova que a construcao esta dentro do imovel do autor.pdf Documentos 24122617545989500000064265392 WhatsApp Video 2024-12-26 at 17.39.38 Documentos 24122617550009700000064265393 Documentos Documentos 25031110364807900000067351139 WhatsApp Audio 2025-03-11 at 10.20.21 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031110364829000000067353649 WhatsApp Audio 2025-03-11 at 10.20.20 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031110364838000000067353650 Despacho Despacho 25031521402312600000067622451 Despacho Despacho 25031521402312600000067622451 Diligência Diligência 25031812500241600000067751198 JOSÉ MARIA LOPES DAMASCENO Diligência 25031812500251600000067751565 HABILITAÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS PELO POLO PASSIVO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040711310897000000068819951 -PROCURAÇÃO AD JUDICIA JOSE MARIA Procuração 25040711311050900000068819954 CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO CONTESTAÇÃO 25040723590696500000068857102 DEFESA COM RECONVENÇÃO JOSE MARIA CONTESTAÇÃO 25040723590735200000068857103 CNH REU Documentos 25040723590757800000068857104 ENDERECO REU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590775400000068857106 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENIA JOSE MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590793000000068857108 BO JOSE MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590809600000068857117 BO ELIVANIA DAMACENO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590826600000068857118 B O JOAO MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590843300000068857120 DEPOIMENTO DO AUTOR NA DELEGACIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590870400000068857123 CERTIDÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS EM NOME DO AUTOR ATE ANO 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590897800000068857126 DOC. CIRUGIA CARDIACA DO REU EM ANO DE 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040723590925800000068857129 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800161885300000068857706 CNPJ LOJA 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800161907600000068857711 CNPJ LOJA 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800161923000000068857713 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241387000000068857732 CNPJ LOJA 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241409000000068857733 CNPJ LOJA 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241423700000068858134 CNPJ LOJA 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241435800000068858135 RELAÇÃO SOCIO LOJA 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241447400000068858137 SOCIO LOJA 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241459000000068858138 COMPROVANTE DE RENDA REU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241473700000068858141 DOC. CIRUGIA CARDIACA DO REU EM ANO DE 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241485300000068858143 DOCUMENTO DO TERRENO JUNTO A UNIAO FEDERAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800241498300000068858144 FOTO DOS 2 CHALES MAS CALCADA Fotografia 25040800241513100000068858145 FOTOS 3 FARMACIAS E CARROS Fotografia 25040800241530900000068858146 IMAGEM QUE MOSTRA NO MES DE AGOSTO DE 2014 JA EXISTIA OS CHALES CONSTRUIDO PELO REU SENDO QUE E TITU Fotografia 25040800241580900000068858147 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800260490400000068858148 VIDEO DO CHALE POR DENTRO E QUE MOSTRA A AREA INVADIDA PELO AUTOR PARA FAZER A CALCADA WhatsApp Vide DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800260525500000068858149 VIDEO DO CHALÉ POR FORA WhatsApp Video 2025-04-07 at 10.03.08 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040800260562100000068858150 Certidão Certidão 25042511104146200000069673807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042511110229600000069678357 Intimação Intimação 25042511110229600000069678357 Certidão Certidão 25042511172915600000069678783 Sistema Sistema 25042511175884800000069679398 SUBSTABELECIMENTO Documentos 25042516410256800000069708835 Replica Contestacao Gilson x Jose Maria - REITERA PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE Documentos 25042516410532900000069708842 recibo chales - cimento e tijolo - 2013.pdf Documentos 25042516410760900000069708839 irismar - procurador tributario prefeitura cj Documentos 25042516410986200000069708837 Elivania filha de Jose maria - secretaria de educacao Documentos 25042516411249000000069708838 Empresa de Jose maria - Damasceno Documentos 25042516411483500000069708841 QSA Damasceno - Prova empresa de Jose Maria Documentos 25042516411760300000069708840 JUNTADA DE PROVAS ID RETRO Manifestação 25042917422686500000069890725 LISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COMPRADOS E RECIBO DE PAGAMENTO - CHALES Documentos 25042917422858800000069890728 notas madeira gilson - chales.pdf Documentos 25042917423086400000069890729 recibo chales - cimento e tijolo - 2013.pdf (2) Documentos 25042917423308600000069890730 Fotos internas Chales Gilson.pdf Documentos 25042917423531000000069890731 carta-concessao-beneficio - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Documentos 25042917423758900000069890732 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25051406323252000000070572543 PROJETO JOSÉ MARIA LOPES DAMASCENO COM DESTAQUE DA AREA EM LITIGIO NA COR AMARELA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051406323292500000070572544 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25061115264559600000072163329 PEDIDO DE APRECIAÇÃO E REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FEITO EM SEDE DE RECONV MANIFESTAÇÃO 25080517595221400000074953615 recibos cerca e construção dos chales Comprovante 25080618482465800000075038377 CamScanner 06-08-2025 18.41 Comprovante 25080618482888600000075038380 CamScanner 06-08-2025 18.43 Comprovante 25080618483308400000075038381