Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA SOUSA ROSAS Advogado do(a)
EMBARGADO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a abusividade de contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), declarou sua nulidade, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou compensação com aplicação da taxa SELIC, alegando omissão quanto à correção monetária, ao marco temporal da repetição do indébito e à necessidade de limitação conforme precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à incidência de correção monetária sobre valores disponibilizados ao consumidor; (ii) estabelecer se há necessidade de fixação de marco temporal para a repetição do indébito em dobro à luz da modulação do STJ; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria relativa à restituição em dobro e à forma de compensação, afastando qualquer omissão ou erro material. 4. A restituição em dobro do indébito é cabível diante da cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, sendo ainda mais justificada quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. 5. A modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não afasta a conclusão adotada, pois a decisão embargada reconhece a má-fé, fundamento suficiente para a repetição em dobro mesmo antes do marco temporal. 6. A aplicação da taxa SELIC já engloba correção monetária e juros, inexistindo omissão quanto à atualização dos valores. 7. A fixação de marco temporal ou limitação não foi objeto oportunamente arguido, configurando inovação recursal incabível em embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A restituição em dobro do indébito é devida quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo reforçada pela comprovação de má-fé do fornecedor. 3. A aplicação da taxa SELIC afasta a incidência cumulativa de correção monetária e juros. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0858143-02.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido por esta Relatoria, que julgou o recurso conforme excerto da Ementa abaixo transcrita (ID. 29602631): DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMULADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ABUSIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. COM COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os valores disponibilizados à parte autora a título de crédito; ii) é necessária a fixação de marco temporal para a repetição do indébito em dobro, conforme jurisprudência do STJ, especialmente a partir de 30/03/2021; iii) a ausência dessa limitação temporal contraria a modulação de efeitos firmada em precedentes da Corte Superior; iv) a decisão deve ser integrada para evitar enriquecimento sem causa e garantir o retorno ao status quo ante. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) não há qualquer omissão no acórdão, pois a decisão já determinou corretamente a compensação dos valores com incidência da taxa SELIC desde o evento danoso; ii) a pretensão de correção monetária adicional sobre o valor compensado implicaria duplicidade indevida de atualização; iii) é incabível a fixação de marco temporal para a devolução em dobro, pois o art. 42, parágrafo único, do CDC não estabelece qualquer limitação temporal; iv) a jurisprudência do STJ não se aplica de forma irrestrita ao caso concreto; v) os embargos possuem caráter meramente protelatório e visam rediscutir matéria já decidida. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e erro material apontados pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão recorrida possui erro material/foi omisso ao condenar o banco à restituição em dobro, relativamente aos descontos anteriores a 30.03.2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ. Desde já, adianto que, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Todavia, conquanto alegado pela parte Embargante, não há, in casu, omissão ou erro material a ser sanado. Isso porque, a decisão embargada já tratou precisamente da matéria, conforme cito (ID. 30881688): “Conforme já delineado em linhas anteriores, a instituição financeira colocou o consumidor em situação de desvantagem exagerada ao pactuar um contrato abusivo, que não forneceu informações suficientemente claras das suas condições, e fez com que o mesmo acreditasse realizar um contrato de empréstimo consignado, quando na verdade obteve um empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Assim, com o fim retomar o status quo ante (conclusão já exposta ao norte), a anulação do contrato é medida que se impõe. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, esta é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelada com base em contrato abusivo e violador dos deveres inerentes ao direito consumerista, assumindo vantagem desleal e exagerada frente ao contratante. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), consoante entendimento desta C. 3ª Câmara Cível e do art. 406 do C.C. No entanto, considerando que a instituição financeira realizou transferências bancárias para a conta-corrente do consumidor, este valor deve ser compensado, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), Apenas sobre o saldo remanescente será calculada a dobra do art. 42 do CDC e os encargos moratórios.” Desse modo, manifestou-se o decisum recorrido precisamente sobre o reconhecimento da má-fé no caso, não havendo falar em erro/omissão no ponto, tampouco em afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a não apresentação do instrumento contratual pelo Banco, resta presente a má-fé da instituição financeira face a cobrança de tarifas por negócio jurídico de regularidade não comprovada, conforme delineado no decisum embargado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. No tocante, a alegação de omissão parcial, não merece prosperar. Posto que a relação contratual tem natureza de trato sucessivo e o marco temporal da prescrição quinquenal é o último desconto e não da data da contratação. Conforme ID. 26121772, a exclusão do contrato ocorreu apenas em 07/03/2025. Contudo, não há missão, posto que não foi matéria arguida pela parte embargante anteriormente. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Sendo assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção da decisão recorrida. Ademais, apesar de mantido o decisum embargado, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de erro material ou omissão a ser sanada. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator