Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FERNANDO BOAVENTURA COSTA
AGRAVADO: OSVALDO ALVES COSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0750680-96.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSVALDO ALVES COSTA e o ESPÓLIO DE MARIA MARGARETH REIS COSTA, este último representado por seus herdeiros LUCAS REIS COSTA e GABRIEL REIS COSTA, contra decisão proferia pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar nº 0803297-05.2023.8.18.0032, proposta por FERNANDO BOAVENTURA COSTA, deferiu a tutela de urgência requerida, ipsis litteris: (…) 1. Reconhecer a competência da Vara Cível para processamento e julgamento da presente ação. 2. Indeferir o pedido de concessão da gratuidade judiciária, oportunizando o pagamento das custas ao final do processo. 3. Defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos dos negócios jurídicos contestados e proibir a alienação ou disposição dos bens envolvidos até decisão final. 4. Intime-se o autor para complementar as provas com, documentos que comprovem ausência de pagamento nos negócios simulados; e avaliação patrimonial para cálculo da legítima. 5. Intime-se a parte requerida para complementar as provas com, documentos que comprovem a tese defensiva. 6. Rejeito as alegações preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição. 7. Determino que os autos sejam remetidos, após esse saneamento, para análise aprofundada sobre a suposta nulidade dos negócios e eventual inclusão dos bens no arrolamento existente na Vara de Família. (Id. Num. 66958260). Após distribuição a esta Relatoria, foi deferido em parte o efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão agravada tão somente em relação a matrícula nº 33.778, Ficha 1, Livro 2 do Registro Geral da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Picos, alienado em 1995, uma vez que prescritos em relação a ele (decisum ao Id. Num. 22673012). A parte agravada interpôs Agravo Interno ao Id. Num. 23527613. Incluso o feito em pauta, sobreveio a informação de que as partes transigiram acerca do litígio em análise, conforme acordo de partilha ao Id. Num. 32414543. Vieram-me os autos conclusos. Da análise dos autos, nota-se, como dito, que as partes celebraram o acordo de partilha amigável de bens (Id. Num. 32414543), em que os herdeiros resolveram de forma definitiva as questões patrimoniais e judiciais pendentes, incluindo a renúncia mútua a direitos hereditários específicos para viabilizar a composição. Na Cláusula Sexta do referido instrumento, os envolvidos assumiram o compromisso de desistir das ações judiciais em curso, incluindo expressamente este Agravo de Instrumento: “6.1. Os HERDEIROS comprometem-se a desistir da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, sob o processo nº 0803297-05.2023.8.18.0032, bem como do Agravo de Instrumento nº 0750680-96.2025.8.18.0000, devendo requerer nos autos as respectivas desistências”. Com efeito, a superveniência do acordo demonstra a perda de interesse no prosseguimento deste recurso, uma vez que o seu objeto, consistente na reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência, foi inteiramente absorvido pela composição amigável celebrada entre todos os envolvidos. Dessa forma, com a celebração de acordo superveniente que resolve o mérito da lide originária, substituindo a necessidade de tutela jurisdicional sobre a decisão agravada, restou prejudicado o instrumental em epígrafe. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ressalta-se, por fim, que a análise e eventual homologação do referido acordo, para que produza seus plenos efeitos jurídicos e patrimoniais, compete ao Juízo de primeiro grau, ao qual a petição de acordo deve ser submetida. Conforme indicado pelas próprias partes, a matéria sucessória está sendo tratada nos autos do arrolamento sumário nº 0800107-34.2023.8.18.0032, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Picos, sendo aquele o foro competente para apreciar os termos da partilha consensual. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De mais a mais, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto ao Id. Num. 23527613. Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator