Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
EMBARGADO: L. M. G. L. M., LUCELINA GONCALVES LIMA MARREIROS Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SÍNDROME DE DOWN. ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para afastar o custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar, mantendo a condenação ao custeio integral, inclusive por reembolso, de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com Síndrome de Down e ao pagamento de danos morais. A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, à taxatividade mitigada do rol da ANS e aos precedentes do STJ, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos legais e precedentes relativos ao rol da ANS e aos requisitos para cobertura de procedimentos não previstos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito. 4. In casu, O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares prescritas a paciente com Síndrome de Down, à luz da evolução normativa da ANS e da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A propósito, A decisão destaca que as Resoluções Normativas nº 469/2021, 541/2022 e 539/2022 da ANS asseguram cobertura obrigatória e irrestrita de sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para transtornos globais do desenvolvimento, bem como para métodos indicados pelo médico assistente. 6. Logo, inexistindo prova de que a rede credenciada ofereça os tratamentos especializados indicados, justifica-se o reembolso integral das terapias realizadas fora da rede. 7. A fundamentação adota entendimento alinhado aos precedentes do STJ, segundo os quais é abusiva a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar essencial prescrito a paciente com Síndrome de Down. 8. As alegações revelam inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não acolhido. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar à luz das resoluções da ANS e da jurisprudência do STJ, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. A negativa de cobertura de terapias multidisciplinares essenciais, inexistindo alternativa eficaz na rede credenciada, é abusiva, conforme diretrizes da ANS e precedentes do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0809856-08.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante apenas para desobrigá-lo custear o acompanhante terapêutico em ambiente escolar. Ementa do acórdão, in verbis: “DIREITO CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE AUTOGESTÃO. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS. REEMBOLSO FORA DA REDE. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde de autogestão contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com Síndrome de Down, inclusive por meio de reembolso, e fixando compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura de tratamento multidisciplinar não previsto no rol da ANS; (ii) determinar se é cabível a imposição de custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar; (iii) analisar a configuração de dano moral decorrente da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Planos de autogestão não se submetem ao CDC, mas estão obrigados a cumprir a Lei nº 9.656/1998 e as resoluções da ANS, que garantem cobertura de terapias multidisciplinares para condições como a Síndrome de Down. 4. O rol da ANS é exemplificativo, sendo válida a prescrição médica de métodos como ABA, PediaSuit, entre outros, mesmo fora da rede credenciada, com direito a reembolso integral diante da ausência de cobertura. 5. O custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar é obrigação da instituição de ensino, e não do plano de saúde, por se tratar de medida educacional. 6. Comprovada a recusa reiterada e injustificada à cobertura de tratamento essencial, ultrapassando mero aborrecimento, configura-se dano moral indenizável. 7. O valor fixado em R$ 4.000,00, a título de danos morais, revela-se proporcional e adequado ao caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde de autogestão deve custear integralmente, inclusive por reembolso, tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com Síndrome de Down, ainda que não previsto no rol da ANS. 2. O plano de saúde não está obrigado a custear acompanhante terapêutico em ambiente escolar, por se tratar de obrigação da instituição de ensino. 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial configura dano moral indenizável.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: nas suas razões, a parte embargante alega que: i) houve omissão quanto à aplicação do art. 10, §12 e §13, da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, especialmente quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS; ii) a decisão deixou de analisar a necessidade de comprovação de evidências científicas e recomendações técnicas para cobertura de procedimento não previsto no rol; iii) não houve apreciação acerca da ausência de registro na ANVISA e do preenchimento dos requisitos fixados nos EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP; iv) seria indispensável a apuração casuística, inclusive com eventual produção de prova técnica. Pugna, ao final, sejam sanados os vícios apontados, bem como sejam atribuídos efeitos infringentes para modificar o acórdão recursado. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte embargada sustentou que: i) inexistem omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão enfrentou expressamente as teses relevantes; ii) a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da abusividade da negativa de cobertura quando inexistente ou insuficiente a rede credenciada; iii) os embargos buscam rediscutir o mérito da controvérsia, o que é incabível na via integrativa; iv) restou demonstrada a ineficácia prática da rede credenciada e a prevalência da prescrição médica; e v) os aclaratórios possuem caráter protelatório, sendo cabível, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na espécie, no entanto, julgo não haver omissão. Ora, o entendimento firmado no decisum embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada a controvérsia atinente à obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, das terapias multidisciplinares indicadas ao tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, notadamente em relação a crianças diagnosticadas com Síndrome de Down, não havendo que se falar em omissão. Restou consignado que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio da Resolução Normativa nº 469/2021 (que alterou a RN nº 465/2021) e, posteriormente, da RN nº 541/2022, suprimiu quaisquer limitações quantitativas anteriormente impostas às sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, assegurando cobertura obrigatória e irrestrita para pacientes acometidos por transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), o que abrange, expressamente, o Transtorno do Espectro Autista e demais condições correlatas. Destacou-se, ainda no acórdão, que a evolução normativa da ANS converge com o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de que, havendo prescrição médica fundamentada e necessidade terapêutica comprovada, é abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial ao desenvolvimento da criança, sobretudo quando inexiste alternativa eficaz disponibilizada na própria rede credenciada. Cito trecho do julgado (id. 30864047): “No tocante à temática em análise, impõe-se destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em 09 de julho de 2021, editou a Resolução Normativa nº 469/2021, a qual promoveu alterações na Resolução Normativa nº 465/2021, responsável por disciplinar o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar. Tal modificação teve como escopo regulamentar a cobertura obrigatória e irrestrita de sessões de acompanhamento psicológico, terapia ocupacional e fonoaudiologia, quando voltadas ao tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, o que inclui a Síndrome de Down e o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Posteriormente, a ANS promulgou a Resolução Normativa nº 541/2022, a qual consolidou a extinção dos limites anteriormente impostos para consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, beneficiando, assim, os segurados diagnosticados com enfermidades ou condições de saúde reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Ademais, a mencionada normativa revogou as Diretrizes de Utilização (DU) que anteriormente regulamentavam tais tratamentos. Cumpre ressaltar que, mesmo antes das recentes modificações introduzidas pela ANS, o posicionamento jurisprudencial consolidado já se inclinava no sentido de reconhecer o dever das operadoras de planos de saúde de garantir cobertura obrigatória e irrestrita para sessões terapêuticas com profissionais das áreas de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia, tanto para o tratamento do transtorno do espectro autista quanto para outros transtornos globais do desenvolvimento. Tal entendimento encontra plena consonância com a atual diretriz adotada pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme se extrai de notícia veiculada no portal do Ministério da Saúde, na qual se informa a modificação do rol de procedimentos por meio da Resolução Normativa nº 39/2022. Vejamos: “Em reunião extraordinária realizada na tarde desta quinta-feira, 23/06, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. Clique aqui e confira a RN nº 539/2022. Dessa forma, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84). "A ANS tem avaliado o rol de cobertura obrigatórias de forma permanente e nós estamos atentos aos anseios da sociedade. As discussões técnicas sobre as terapias para tratamento do Espectro Autista já vinham acontecendo internamente, em um Grupo de Trabalho criado em 2021 e formado por representantes de quatro das cinco diretorias da Agência. Com base nessas discussões e considerando o princípio da igualdade, decidimos estabelecer a obrigatoriedade da cobertura dos diferentes métodos ou terapias não apenas para pacientes com TEA, mas para usuários de planos de saúde diagnosticados com qualquer transtorno enquadrado como transtorno global do desenvolvimento", explica o diretor-presidente da ANS, Paulo Rebello. Transtornos Globais do Desenvolvimento O transtorno global do desenvolvimento é caracterizado por um conjunto de condições que geram dificuldades de comunicação e de comportamento, prejudicando a interação dos pacientes com outras pessoas e o enfrentamento de situações cotidianas. De acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) são considerados transtornos globais do desenvolvimento: Autismo infantil (CID 10 – F84.0) Autismo atípico (CID 10 – F84.1) Síndrome de Rett (CID 10 – F84.2) Outro transtorno desintegrativo da infância (CID 10 – F84.3) Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (CID 10 – F84.4) Síndrome de Asperger (CID 10 – F84.5) Outros transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 – F84.8) Transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID 10 – F84.9) Existem variadas formas de abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento, desde as individuais realizadas por profissionais treinados em uma área específica, até as compostas por atendimentos multidisciplinares. Entre elas, estão: o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros. A escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente. Importante esclarecer que as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas com condições tais como paralisia cerebral e Síndrome de Down que apresentem transtornos global do desenvolvimento. Também vale destacar que a ANS continuará debruçada sobre a questão, inclusive com realização de audiência pública, e que o trabalho do grupo técnico seguirá, com avaliação e monitoramento do tema para o constante aprimoramento da cobertura dos planos de saúde." (Disponível em: <https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-altera-regras-de-cobertura-para-tratamento-de-transtornos-globais-do-desenvolvimento> Acesso em 24 fev. 2025). Dito isto, considerando a evolução normativa e jurisprudencial atinente à cobertura de tratamentos multidisciplinares por operadoras de planos de saúde, não há nenhuma dúvida acerca do dever dessas entidades em arcar com as despesas relativas ao acompanhamento terapêutico de crianças diagnosticadas com Síndrome de Down, especialmente quanto ao método PEDIASUIT. Nessa linha, não havendo prova nos autos de que a rede credenciada da CASSI oferece os tratamentos especializados indicados, justifica-se, a princípio, o reembolso integral das terapias realizadas fora da rede, sem limitação de sessões.” Em reforço, vale destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRATAMENTO. SINDROME DE DOWN. NECESSIDADE DE COBERTURA. EXCLUSÃO EXPRESSA. REEXAME DE CONTRATO. IMPOSSBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento (AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 3. Inafastável a incidência da Súmula nº 5 do STJ quando a parte alega que a cobertura está expressamente excluída da relação contratual.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2511984 MS 2023/0390989-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento. 5. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2543020 SP 2023/0459758-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Logo, o fato de a Corte Suprema ter recentemente decidido que o rol da ANS possui taxatividade mitigada, não restou excluída a obrigação dos planos de saúde a responsabilidade de cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento. Nessa ótica, é de se reconhecer que a decisão recurada está em total consonância com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, de sorte que, as alegações de omissão e/ou contradição representam, em verdade, descontentamento com o resultado do julgado. Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). Portanto, não há que se falar em omissão no julgado, motivo pelo qual não acolho os embargos de declaração. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator