Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA DE JESUS SOUSA CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804477-56.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelação cível interposta por TERESINHA DE JESUS SOUSA CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida (ID 31649504) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não teria atendido adequadamente às determinações de emenda à inicial, reputando insuficientes os documentos apresentados e entendendo inexistente a demonstração de elementos considerados necessários à individualização da demanda. Em suas razões recursais (ID 31649505), a recorrente sustenta, em síntese: a sentença incorreu em erro de fato ao afirmar que a autora permaneceu inerte diante da determinação de emenda da inicial, uma vez que apresentou tempestivamente a petição de emenda e os documentos complementares; juntou extratos bancários, histórico de créditos previdenciários e planilha discriminada dos descontos sofridos, individualizando suficientemente a controvérsia; a petição inicial não é inepta, pois contém a identificação do contrato nº 337530262-1, do banco, dos valores descontados e dos fundamentos jurídicos do pedido; houve quantificação dos prejuízos materiais mediante planilha de cálculos, indicando montante descontado e valor pretendido a título de repetição do indébito; a sentença deixou de apreciar adequadamente os documentos juntados aos autos, configurando vício procedimental apto a ensejar sua nulidade; a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC; o contrato de empréstimo consignado nº 337530262-1 é nulo por ter sido celebrado com pessoa idosa e analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; as Súmulas nºs 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí reconhecem a nulidade de contratos firmados com analfabetos sem observância dos requisitos legais; os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; restou configurado dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em verba alimentar. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato, com a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da parte apelada no ID 31649511. É o relato do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifica-se que a sentença recorrida não merece subsistir. Da análise dos autos, constata-se a existência de elementos documentais suficientes à adequada individualização da controvérsia submetida a julgamento. Ademais, observa-se que o feito já se encontrava devidamente instruído, tendo sido apresentada contestação pela instituição financeira e réplica pela parte autora, inexistindo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, o indeferimento da petição inicial revelou-se indevido, impondo-se a anulação da sentença. Todavia, em atenção aos princípios da celeridade processual, da economia processual e da duração razoável do processo, verifico que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, sendo aplicável a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo, portanto, ao exame do mérito. A controvérsia recursal reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 337530262-1, atribuído à autora. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou o instrumento contratual no ID 31649113. Entretanto, a autora é pessoa analfabeta. Nos termos do art. 595 do Código Civil, os contratos firmados por pessoa não alfabetizada exigem assinatura a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento sobre a matéria por meio das Súmulas nº 30 e nº 37. Dispõe a Súmula nº 30: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." Por sua vez, a Súmula nº 37 estabelece: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil." No caso concreto, tem-se que o instrumento contratual juntado aos autos não contém assinatura a rogo, deixando de observar as formalidades legalmente exigidas para contratação por pessoa analfabeta. Consequentemente, o negócio jurídico revela-se nulo. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Quanto à restituição dos valores descontados, entendo cabível a repetição em dobro. Isso porque os descontos decorreram de contrato nulo, elaborado sem observância das formalidades mínimas exigidas pela legislação civil e pela jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que evidencia falha grave na prestação do serviço. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos morais, tem-se o entendimento de que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido (in re ipsa), por atingirem verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. Considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros atuais adotados pela 3ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o dano experimentado e atender ao caráter pedagógico da condenação. Por outro lado, embora reconhecida a nulidade do contrato, observa-se do extrato bancário constante no ID 31649465 que a instituição financeira efetivamente disponibilizou à autora o valor de R$ 10.836,47 (dez mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos). A nulidade do negócio jurídico não autoriza o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Desse modo, faz-se necessária a restituição da quantia recebida pela autora, admitida a compensação com os valores que lhe são devidos em decorrência da condenação nesta decisão, observando-se o montante efetivamente apurado em fase de liquidação de sentença. Cumpre registrar que mencionada solução encontra respaldo na própria orientação sedimentada pela Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que expressamente ressalva a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados ao consumidor.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso V, alínea "b", e 1.013, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para: a) ANULAR a sentença recorrida; b) aplicar a teoria da causa madura; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; d) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 337530262-1, em razão da inobservância das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; e) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); f) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); g) DETERMINAR a restituição pela autora do valor efetivamente recebido em razão do contrato declarado nulo, correspondente a R$ 10.836,47 (dez mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizado, autorizada a compensação com os créditos reconhecidos nesta decisão, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Em razão da sucumbência da instituição financeira, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem para as providências cabíveis. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator