Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
(AgInt no AREsp n. 1.514.730/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1° Região. Veja-se: SÚMULA DE JULGAMENTO ART. 46 DA LEI 9.099/95 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso da autora contra sentença que julgou improcedente o seu pleito de pensão por morte. Alega, em síntese, que é deficiente desde tenra idade, estando incapaz ao tempo do óbito.2. A sentença deve ser mantida. 3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição de dependente. Ainda, segundo o art. 16 da Lei 8.213/1991: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave".4. A controvérsia da demanda é se a parte autora detém qualidade de dependente ou não. Com efeito, o laudo fixa a data da incapacidade em 09/09/2020 (ID. 296213202).5. Da análise dos documentos juntados com a inicial, a sentença concluiu que:O óbito ocorrido em 04/02/2013 restou comprovado pela certidão apresentada junto à documentação inicial.No que pertinente à qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, tenho que restou comprovada uma vez que ele era titular de benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB 100.066.750-0, restando apenas analisar a invalidez da parte autora. Quanto à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide:Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)Quanto à invalidez, observo que a parte autora já é titular de benefício por incapacidade permanente NB 629.025.109-4, cuja concessão seu em razão de decisão judicial proferida nos autos da ação nº 0029131-19-2018.4.01.3300, em que a perícia médica lá realizada fixou a data de início de sua incapacidade em 30/01/2018.Além disso, verifico que a perícia médica realizada nestes autos fixou a data de início da incapacidade da parte autora em 09/09/2020.De se ressaltar que os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado devem estar preenchidos na data do óbito, nos termos da lei de regência. Assim, considerando que a invalidez da parte autora é posterior ao óbito de sua genitora, não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.6. De tudo que consta nos autos, não faço reparos à sentença. 7. Pelo exposto, incabível a concessão de pensão por morte ante a não comprovação da qualidade de dependente. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. (AGREXT 1033365-56.2020.4.01.3300, CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, TRF1-PRIMEIRA TURMA RECURSAL-BA, PJe Publicação 16/04/2024.) Sendo assim, o autor não possui o direito à percepção da pensão por morte, já que a perícia médica realizada neste juízo atestou que a incapacidade do autor(2022) é posterior ao óbito da genitora(16/12/2017). Indeferir o pedido formulado pelo autor na inicial é a medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. RATIFICO a concessão dos benefícios da justiça gratuita e isento à autora do pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso, certifique-se sua tempestividade, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e remeta-se à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte autora para deflagrar a fase de liquidação de sentença, nos moldes do art. 509, do CPC, no prazo legal. PIRACURUCA-PI, data indicada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito