Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: REINALDO PACIFICO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO GENÉRICA DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Reinaldo Pacífico da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Santander S.A., ao fundamento de inépcia da petição inicial por suposta incompatibilidade entre os pedidos. O juízo a quo entendeu ser incabível a cumulação do pedido de declaração de inexistência contratual com a declaração de nulidade do mesmo contrato, por presumida litigância predatória, sem oportunizar a emenda da inicial nem abertura de contraditório. O autor pleiteou a anulação da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e por ter sido proferida com base em presunções genéricas de litigância predatória, sem análise do caso concreto; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação ou emenda da inicial, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito incorre em nulidade por ausência de fundamentação adequada, uma vez que se apoia em presunções genéricas e inaplicáveis ao caso concreto, especialmente ao considerar litigância predatória sem oportunizar contraditório. 4. A decisão viola o art. 10 do CPC/2015, ao utilizar fundamentos não debatidos pelas partes, sem garantir a prévia manifestação da parte autora. 5. A extinção prematura do processo contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta o Código de Processo Civil vigente. 6. A cumulação alternativa dos pedidos — declaração de inexistência ou, subsidiariamente, nulidade do contrato — não configura inépcia, sobretudo em demanda consumerista, em que se admite menor rigor formal na petição inicial. 7. O indeferimento da petição inicial sem a prévia intimação da parte para suprir eventual vício formal afronta o art. 321 do CPC e caracteriza cerceamento de defesa. 8. A sentença ignora elementos fáticos e documentais relevantes apresentados pelo autor, como extrato previdenciário e identificação do contrato, o que compromete a análise judicial adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por indeferimento da inicial exige a prévia intimação da parte para suprir eventual vício, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 2. A aplicação genérica da tese de litigância predatória sem análise individualizada do caso concreto e sem prévia manifestação da parte viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Em demandas consumeristas, a cumulação alternativa dos pedidos de declaração de inexistência contratual ou de sua nulidade não configura inépcia da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXV, LV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 10, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.05.2019; TJPE, AC nº 0000604-44.2021.8.17.2210, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 02.09.2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 12/12/2025 a 19/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800583-60.2025.8.18.0078
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por REINALDO PACIFICO DA SILVA, contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISS, proposta em face do BANCO SANTANDER S.A., foi proferida nos seguintes termos: "Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. Sem custas, posto que defiro a gratuidade da justiça neste ato. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Expedientes necessários." (ID. 29183172) APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, contrariando o art. 489, §1º do CPC, por aplicar de forma genérica a Recomendação CNJ nº 159/2024; ii) houve cerceamento de defesa, pois o juízo extinguiu o feito sem sequer oportunizar a emenda da petição inicial ou proferir despacho inicial, violando o art. 321 do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa; iii) a extinção antes da citação impediu o exercício do direito de ação e de ampla defesa, em violação ao art. 5º, XXXV e LV da Constituição Federal; iv) a sentença baseou-se em presunções sobre litigância predatória sem examinar individualmente os contratos ou os fatos do caso concreto; v) o juiz agiu com parcialidade ao investigar a advogada do autor com base na quantidade de ações, invertendo a presunção de boa-fé da parte autora. Com essas razões, requer a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, com análise do mérito. CONTRARRAZÕES em ID. 29183179. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo recursal dispensado, vez que a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público. O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”. Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento. Em sentença, o d. Juízo a quo fundamenta seu veredito de extinção do feito sem julgamento de mérito, por indeferimento da inicial, na possibilidade de incompatibilidade dos pedidos apresentados na exordial. Afirma, em seu comando sentencial, diante dos pedidos que integram o pleito autoral, que, ou o contrato é existente e invalido, ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente. Neste ponto, vale observar o trecho da petição inicial, apresentada pelo demandante, acerca dos pedidos, supostamente incompatíveis, a que refere-se o Magistrado de base, in litteris (ID. 29183157): “De acordo com o exposto, requer: (…) h) A procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente: h.1) Declaração de inexistência da relação contratual referente ao contrato objeto desta ação ou, caso venha a ser apresentado, a sua nulidade, o seu cancelamento ou a sua suspensão em definitivo (se ainda ativo); (...)” Isto posto, cabe-nos rememorar que o magistrado, como aplicador da norma, está sujeito à limitação do princípio da legalidade, tendo sua atuação restrita às fronteiras do sistema normativo brasileiro, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias. Assim, faço observar que o processo em análise é submetido ao manto do Direito do Consumidor, o que afasta, ainda mais, o rigor excessivo na formulação dos pedidos e apresentação das provas, logo, considerando que o Autor apresentou comprovação da realização dos descontos combatidos através do seu extrato previdenciário, bem como, citou precisamente o contrato que pretende impugnar, seja a título de reconhecimento judicial de sua inexistência, seja pela declaração de sua nulidade, ante a constatação de suposto vício de consentimento na sua constituição, entendo que inexiste inépcia da inicial no presente caso. Não obstante, a decisão a quo também extinguiu o processo com fundamentos não debatidos pelas partes, o que afronta, claramente o teor o artigo 10 do CPC, que estabelece, de forma clara, que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade para de se manifestar, conforme cito: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Importante ressaltar que o CPC foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal. Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica, desvalora o devido processo legal e está maculada com cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem. Nesse mesmo sentido, cito julgado do Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INAPLICABILIDADE – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE – NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE GUARDAM RELAÇÃO TEMÁTICA COM OS SEUS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – LIDE QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DO IRDR Nº 05 DO TJPE – PREJUÍZO AOS LITIGANTES VULNERÁVEIS – PENALIZAÇÃO INDEVIDA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO – PUNIÇÃO QUE APENAS PODE SER APLICADA CASO COMPROVADO EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE AÇÃO LIMITADA ÀS ESFERAS COMPETENTES – NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO INICIADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. O acesso à justiça consiste no direito assegurado à parte de ter a sua pretensão resistida analisada e decidida pelo Estado Juiz sem a imposição de obstáculos indevidos. 2. A parcela mais vulnerável da população, tanto na acepção econômica como social, possui maior dificuldade de litigar, sobretudo quando deparada com grandes instituições no polo oposto, motivo pelo qual, a sua atuação no processo depende da utilização de instrumentos que reduzam a discrepância de poderes entre eles, sobretudo no que diz respeito à própria representação processual. 3. A facilitação do acesso à justiça por meio da informatização do processo não pode justificar, sob o pretexto de efetivar o mandamento constitucional de celeridade processual, a eliminação precipitada de demandas interpostas, ainda que repetitivas. 4. A construção doutrinária da chamada advocacia predatória, ainda que possua a louvável intenção de coibir a prática judicial abusiva, deve ser analisada com cautela, sob pena de penalizar indevidamente as partes vulneráveis, que, a depender das circunstâncias, podem ser duplamente vitimadas. 5. A Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe) estabelece que a advocacia predatória consiste no ajuizamento em massa de ações, utilizando-se de petições padronizadas com teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, prevendo, ainda, práticas adequadas para coibi-la. 6. O simples fato de um advogado concentrar diversas demandas em uma região, sobretudo quando se trata de cidades do interior, com reduzida oferta de profissionais, mas grande número de vulneráveis, não justifica, por si só, a extinção da demanda sob a justificativa de prática de advocacia predatória, sem que seja sequer oportunizada a manifestação da parte interessada, conforme recomenda a Nota Técnica nº 02/2021 do Cijuspe. 7. Versando a lide sobre irregularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, tema do IRDR nº 05 do TJPE, caberia, ao menos, a verificação dos pressupostos específicos para o ajuizamento da demanda. 8. As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua apreciação, cabendo, eventual punição se restringir à apreciação da litigância de má-fé e às demais esferas competentes. 9. Sentença que deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 10. Recurso provido. (TJ-PE - AC: 00006044420218172210, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho). Sendo assim,
ante o exposto, entendo pela nulidade do julgado combatido (ID. 29183172) por cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação acima delineada, razão pela qual impositiva a determinação do retorno dos autos ao juízo a quo, para regular prosseguimento e julgamento do feito na origem. Nestes termos, julgo pelo provimento ao Recurso da parte Autora, ora Apelante. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da inicial, sem oportunizar a manifestação das partes, pelo que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 12/12/2025 a 19/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR