Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
APELADO: MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010333-84.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 11900947) interposto nos autos n° 0010333-84.2012.8.18.0140 com fundamento no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 5885657) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO DESMODERADO DIANTE DA CONDUTA DA APELANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Apelante maneja recurso apelatório com o intuito de reformar in totum sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, oriunda de Acidente de Trânsito proposta pelo Apelado. II- Evidencia-se que, ao deixar de sinalizar adequadamente o veículo, a Apelante descurou dos deveres de cuidado ao conduzir o seu veículo e de observância ao direito de preferencial no trânsito, impostos pelos arts. 28 e 46, do Código Nacional de Trânsito, dando ensejo a indenização diante do ato ilícito. III – Diante das peculiaridades do caso, valor da condenação deve ser reduzido de R$70.000,00 para R$50.000,00 haja vista que o veículo da Apelada estava parado devido a pane elétrica. IV- Débito não entra na recuperação judicial posto que a sentença arbitrou o valor após o pedido de recuperação (art. 49. da Lei nº 11.101/05). V- Impossibilidade de compensação com valor recebido do seguro DPVAT por terem naturezas distintas. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões recursais o Recorrente alega violação aos arts. 49, 59, da Lei 11.101/2005, ao Tema nº 1.051, do STJ, e ao art. 884, do Código Civil. Intimado (id 12325302), o Recorrido não apresentou contrarrazões. Primeira analise de admissibilidade (id 14580199) esta Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator Originário para analise de eventual juízo de retratação, em atenção ao Tema nº 1.051, do STJ. Em juízo de retratação (id 20690853) o Relator reformou a decisão para adequar ao Tema nº 1.051, do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1.051 DO STJ. ACÓRDÃO DIVERGENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I – Ab initio, rememore-se que, em julgamento unânime por esta 1ª Câmara de Direito Público, a Apelação Cível foi conhecida, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, foi dado parcial provimento, reformando-se a sentença, exclusivamente, com o fim de REDUZIR o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo os seus demais termos. II - Restou consignado no acórdão, ainda, que, quanto ao pedido de que os créditos sejam habilitados no processo de recuperação judicial em tramitação, o caput do art. 49, da Lei n. 11.101/2005, afirma que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, mas a situação dos autos demonstra que a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação foi prolatada no ano de 2020, muito depois do pedido de recuperação judicial que se deu em 2011, não se sujeitando, portanto, à habilitação no plano de recuperação da sociedade devedora. III – O STJ, interpretando o artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, fixou a seguinte tese, no Tema nº 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. IV - Aplicando-se a aludida tese ao caso dos autos, tem-se que, uma vez que o evento danoso se deu em 03 de junho de 2011 e o pedido de recuperação judicial que se deu em dezembro de 2011, o crédito do Apelado se submete ao plano de recuperação da sociedade devedora/Apelante. V- In casu, o acórdão recorrido que entendeu que, uma vez que a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação foi prolatada no ano de 2020, muito depois do pedido de recuperação judicial que se deu em 2011, o crédito do apelado não se sujeita à habilitação no plano de recuperação da sociedade devedora, de fato, se encontra em dissonância com a tese fixada pela Corte Cidadã. VI - Desse modo, diante da divergência do acórdão recorrido com entendimento exarado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, em atendimento ao comando do art. 1.030, II, do CPC, hei por bem RECONSIDERAR o acórdão recorrido, exclusivamente, quanto a este ponto, para que os créditos advindos desta ação sejam habilitados no processo de recuperação judicial em tramitação. VI – Juízo de Retratação realizado, conforme o art. 1.030, II, do CPC, adequando o acórdão recorrido ao Tema 1.051 do STJ Assim, os autos retornaram à Vice- Presidência, para a analise no Recurso Especial. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Arts. 49, 59, da Lei 11.101/2005, ao Tema nº 1.051, do STJ O Recorrente alega violação aos arts. 49, 59, da Lei 11.101/2005, ao Tema nº 1.051, do STJ, afirmando que estão sujeitos à recuperação judicial todos os crédito existentes, ainda que não vencidos. Assim, mesmo no caso dos autos, em que o fato gerador do crédito se deu com o acidente ocorrido em junho de 2011, e o pedido de recuperação judicial somente se deu em dezembro do mesmo ano, ele será habilitado no plano de recuperação judicial. O Tema nº 1.051, STJ, levou a seguinte questão a julgamento “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”, fixando que: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Contudo, o acórdão em sede de Retratação, modificou a sua decisão, adequando ao Tema nº 1.051, do STJ, fixando que: “Pois bem, o STJ, interpretando o artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, fixou a seguinte tese: Tema nº 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Da aludida tese fixada, é possível constatar que a data do fato do qual decorreu o dano moral é o critério a ser utilizado para definir a submissão do respectivo crédito à Recuperação Judicial. Apesar de se necessitar do reconhecimento judicial da existência de dano moral indenizável, bem como que o montante da reparação seja quantificado, o dano em si surge com o ato antijurídico, sendo este o momento a ser considerado para os fins de aplicação do art. 49 da Lei 11.101/05. Aplicando-se a aludida tese ao caso dos autos, tem-se que, uma vez que o evento danoso se deu em 03 de junho de 2011 e o pedido de recuperação judicial que se deu em dezembro de 2011, o crédito do Apelado se submete ao plano de recuperação da sociedade devedora/Apelante. In casu, o acórdão recorrido que entendeu que, uma vez que a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação foi prolatada no ano de 2020, muito depois do pedido de recuperação judicial que se deu em 2011, o crédito do apelado não se sujeita à habilitação no plano de recuperação da sociedade devedora, de fato, se encontra em dissonância com a tese fixada pela Corte Cidadã. Desse modo, diante da divergência do acórdão recorrido com entendimento exarado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, em atendimento ao comando do art. 1.030, II, do CPC, hei por bem RECONSIDERAR o acórdão recorrido, exclusivamente, quanto a este ponto, para que os créditos advindos desta ação sejam habilitados no processo de recuperação judicial em tramitação.” Assim, o acórdão encontra-se em consonância com o Tema nº 1.051, do STJ. Capítulo 2- Art. 884, do Código Civil e Súmula 256, do STJ O Recorrente alega ainda violação ao art. 884, do Código Civil, Súmula 256, do STJ e dissídio jurisprudencial, afirmando que as ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente. Quanto a alegação de violação à Súmula, não é cabível em sede de Recurso Especial, conforme a Súm. 518, do STJ. Ademais, a Colenda Câmara esclarece que não há que se falar em compensação do valor da condenação a titulo de indenização com a indenização recebida a titulo de DPVAT, pois o DPVAT é de cunho securitário, e a indenização é responsabilidade civil. Assim, o Recorrente não conseguiu comprovar de que forma a legislação federal foi violada, aplicando-se a Súm. 284, do STF. Capítulo 3- Dissídio jurisprudencial Quanto à alegação de dissídio, verifica-se que as razões do recurso não atendem aos requisitos formais necessários para admissibilidade de dissídio jurisprudencial. Isso ocorre porque se limitam à mera reprodução de trechos de julgados do TJSP para sustentar sua tese, sem apresentar o cotejo analítico exigido para comprovar a divergência entre os casos, conforme determina o art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Ressalte-se que a orientação pacífica no âmbito do STJ é no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas. É indispensável o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência que não foi observada no presente Apelo Especial. DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: NÃO ADMITO o recurso especial quanto às alegações constantes dos Capítulos 2 e 3 nos termos do art. 1.030, V, do CPC; NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto às alegações constantes do Capítulo 1, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí