Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA ALVES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800211-89.2020.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Francisca Alves da Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Intimada a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de cálculo no importe de R$ 122.511,29 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos), ou seja, o valor correto seria R$ 295.724,20 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), conforme ID: 86055970. A parte exequente concordou com os cálculos feito pelo executado e requereu a expedição do referido alvará, conforme ID: 86071633, dando por satisfeito o débito. O art. 924, II do CPC/2015 dispõe que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Assim, homologo os cálculos apresentados pelo executado no ID: 86055970, dando por satisfeita a execução no valor de R$ 295.724,20 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Nisso, expeçam-se os competentes alvarás, sendo um em nome da parte autora no importe de R$ 154.290,89 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e nove centavos) e outro alvará em nome do patrono da autora no importe de R$ 141.433,31 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais e contratuais. Expeça-se ainda alvará em nome do executado do valor excedente de R$ 122.511,29 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos). Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data de sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
05/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2026, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA ALVES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca dos alvarás judiciais devidamente assinados, os quais poderão ser resgatados presencialmente em balcão na Secretaria, pela própria parte ou patrono, caso tenha poderes constituídos para receber valores, ou impressos por cada qual e serem levados ao Banco para transferência dos valores. CASTELO DO PIAUÍ, 5 de dezembro de 2025. RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800211-89.2020.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. CASTELO DO PIAUÍ, 17 de setembro de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800211-89.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA ALVES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800211-89.2020.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Francisca Alves da Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Intimada a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de cálculo no importe de R$ 122.511,29 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos), ou seja, o valor correto seria R$ 295.724,20 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), conforme ID: 86055970. A parte exequente concordou com os cálculos feito pelo executado e requereu a expedição do referido alvará, conforme ID: 86071633, dando por satisfeito o débito. O art. 924, II do CPC/2015 dispõe que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Assim, homologo os cálculos apresentados pelo executado no ID: 86055970, dando por satisfeita a execução no valor de R$ 295.724,20 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Nisso, expeçam-se os competentes alvarás, sendo um em nome da parte autora no importe de R$ 154.290,89 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e nove centavos) e outro alvará em nome do patrono da autora no importe de R$ 141.433,31 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais e contratuais. Expeça-se ainda alvará em nome do executado do valor excedente de R$ 122.511,29 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos). Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data de sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
05/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2026, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA ALVES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca dos alvarás judiciais devidamente assinados, os quais poderão ser resgatados presencialmente em balcão na Secretaria, pela própria parte ou patrono, caso tenha poderes constituídos para receber valores, ou impressos por cada qual e serem levados ao Banco para transferência dos valores. CASTELO DO PIAUÍ, 5 de dezembro de 2025. RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800211-89.2020.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. CASTELO DO PIAUÍ, 17 de setembro de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800211-89.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:01
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:25
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA ALVES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte executada para se manifestar sobre o despacho retro, transcrito a seguir:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800211-89.2020.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte executada, através de seu Advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação CASTELO DO PIAUÍ, 30 de setembro de 2025. JOSE ORLANDO SOARES Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 07:35
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. CASTELO DO PIAUÍ, 17 de setembro de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800211-89.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:58
Mero expediente
29/09/2025, 12:58
Publicação
19/09/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 11:56
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
18/09/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. CASTELO DO PIAUÍ, 17 de setembro de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800211-89.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:09
Recebimento
17/09/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS, CARLA MAYARA LIMA REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIA TERCEIRIZADA NO INTERIOR DA AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a ocorrência de fraude praticada por funcionária terceirizada no interior da agência bancária, com determinação de restituição em dobro dos valores subtraídos e condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por fraudes praticadas por funcionária terceirizada no interior da agência, em prejuízo da correntista; (ii) é cabível a restituição em dobro dos valores subtraídos e a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), autorizando a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da consumidora. 4. Prova nos autos demonstra que as transferências bancárias foram realizadas por funcionária terceirizada da instituição no interior da agência, com desvio de valores diretamente para conta de titularidade própria. 5. Configuração de fortuito interno, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, implicando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. Aplicação do art. 932, III, do CC, que impõe responsabilidade ao comitente pelos atos de seus prepostos no exercício da função. 7. Dano moral in re ipsa diante da violação à confiança e à expectativa de segurança do consumidor dentro do ambiente da agência. 8. Repetição em dobro dos valores indevidamente transferidos de forma fraudulenta, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 9. Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00, observado o critério da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por prepostos ou terceirizados no interior da agência, caracterizando fortuito interno. 2. A fraude bancária cometida em ambiente interno enseja restituição em dobro e indenização por danos morais, mesmo quando realizada com uso de cartão e senha do correntista. 3. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da falha na prestação do serviço e do abalo à confiança legítima do consumidor. itálico Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §1º; 42, parágrafo único; CC, art. 932, III; CPC, art. 373, II. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, ApCiv nº 0800268-73.2021.8.18.0045; TJPI, ApCiv nº 0803729-77.2021.8.18.0037. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800211-89.2020.8.18.0045 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por FRANCISCA ALVES DA SILVA, julgada parcialmente procedente pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí. A sentença impugnada reconheceu a ocorrência de transações bancárias indevidas realizadas por funcionária terceirizada da instituição financeira, de nome Carolina da Silva, as quais ensejaram a subtração de valores da conta bancária da parte autora, FRANCISCA ALVES DA SILVA, no montante de R$ 30.324,56. Em virtude disso, o juízo de primeiro grau: (i) declarou a inexistência dos contratos bancários constantes na reclamação administrativa de ID 8785704;(ii) condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária;(iii) fixou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00;(iv) condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs apelação suscitando, em preliminar: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam; e, no mérito: (ii) a existência de vínculo contratual válido entre as partes, (iii) ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva do banco pelos atos praticados por Carolina da Silva, e (iv) excludentes legais de responsabilidade civil, com amparo no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC. Postula, ao final, pela reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, alegando, em síntese: (i) que os valores foram de fato transferidos indevidamente pela funcionária Carolina da Silva, sem a anuência da autora; (ii) que há outros precedentes idênticos julgados pelo TJPI, nos quais se reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil pelos atos da mencionada preposta; (iii) que restou demonstrado o vínculo funcional de Carolina com o banco apelante, inclusive com uso de crachá, senha de acesso, e atuação nos caixas eletrônicos e celebração de contratos com os consumidores; (iv) que não se trata de fato de terceiro estranho, mas de falha do serviço diretamente imputável à instituição financeira. Seguindo a orientação do Ofício-Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recursos interposto tempestivamente. Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O BANCO aduz em sede de preliminar a sua ilegitimidade passiva, contudo as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial. Caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o juízo passa a ter natureza de mérito. Portanto, de acordo com o afirmado na Petição Inicial, a instituição financeira ré deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto é responsável pela segurança dos dados dos correntistas e dos valores depositados sob sua custódia.
Diante do exposto, rejeito a presente preliminar. III. DOS FUNDAMENTOS Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida restringe-se à aferição da responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S/A por suposta fraude praticada por sua preposta — funcionária terceirizada vinculada à agência da instituição na cidade de Castelo do Piauí — consubstanciada em transferências bancárias realizadas sem a anuência do correntista. No caso sob exame, restou comprovado que a Sra. Carolina da Silva Vieira, funcionária terceirizada da agência do BANCO DO BRASIL em Castelo do Piauí, não apenas mantinha vínculo funcional e contratual com o banco requerido, como também detinha acesso irrestrito ao ambiente interno da instituição, incluindo terminais eletrônicos, áreas administrativas e demais estruturas internas da agência. A prova emprestada, produzida nos autos dos processos nºs 0800259-14.2021.8.18.0045, 0800271-28.2021.8.18.0045 e 0800257-44.2021.8.18.0045, devidamente admitida nos autos em respeito ao contraditório e à ampla defesa, revelou de forma contundente que a referida preposta utilizava-se de sua condição funcional para induzir em erro clientes vulneráveis. É possível concluir que houve falha na prestação do serviço bancário, considerando que o consumidor, ao realizar operação financeira dentro da agência e com o auxílio de funcionário da instituição, possui fundada expectativa de segurança. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, abrange o dever de garantir a integridade física e patrimonial do consumidor no ambiente da prestação do serviço Neste contexto, a invocação, pela recorrente, da tese de culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento da guarda da senha e do cartão, não se sustenta. Ao contrário, a configuração do fortuito interno impõe a responsabilização objetiva da instituição, independentemente de demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. O artigo 932, inciso III, do Código Civil também reforça tal entendimento: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Complementando-se com o a SUM 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema em casos semelhantes: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CASO FORTUITO INTERNO. DANO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO OU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o objetivo do feito é analisar que por atuação de terceira pessoa funcionária do Banco/ 1º Apelante houve fraude que resultou em prejuízo ao 1º Apelante, situação que está inclusa no risco da atividade negocial que a Instituição Financeira desempenha. II - Na hipótese, o 1° Apelante alega ser pessoa idosa, e ter sofrido um “golpe” da funcionária do Banco/2° Apelante, tendo em vista que sua esposa, também idosa, dirigiu-se à Instituição financeira para realizar saque do benefício de aposentadoria do mesmo, e recebeu auxílio da funcionária do Banco, a sra. Carolina da Silva, que por orientação da agência estaria designada para auxiliar os clientes no uso dos serviços prestados pelo banco, em virtude de uma explosão que havia ocorrido na Agência daquela cidade. Na ocasião foram realizadas transferências para conta de terceiro, o sr. Adailton Marques, totalizando um desfalque de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em sua conta, deixando a conta bancária do 1º Apelante negativa. III- Insta mencionar que o 2° Apelante, na qualidade de instituição financeira, deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, conforme entendimento sumulado do STJ, no Enunciado nº 479. IV – Tem-se que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, tendo em vista que é da responsabilidade da instituição financeira capacitar seus prepostos e conferir maior segurança a seu sistema, de forma que seja possível detectar eventuais fraudes, como na espécie, diante do uso incomum da conta bancária para realização de 03 transferências bancárias realizadas por terceiro. V – Ficou evidente a falha na segurança que se espera na prestação do serviço, à medida que o fato de realizar operação financeira no interior da agência bancária, através de seu funcionário, gera para o consumidor a legítima expectativa de que goza de segurança naquele ambiente. VI – Desse modo, resta evidente a má-fé da instituição financeira, diante da fraude ocorrida dentro da instituição financeira, configurando-se como caso fortuito interno, devendo a repetição do indébito se dar na forma dobrada. VII – Entendo que o quantum indenizatório fixado pelo Magistrado deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao caso em espécie. VIII – 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800268-73.2021.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 ) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – FRAUDE BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, devendo ressarcir os danos causados ao consumidor/correntista.2. Tendo o autor comprovado os fato constitutivos de seu direito no sentido de provar que a instituição financeira contribuiu com o evento danoso, permitindo indevidamente a transferência bancária com os dados do correntista, resta configurado o dever de indenizar os danos materiais e sofridos pela parte autora.3. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro.4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.5. Sentença reformada, em parte.(TJ/PI, Apelação nº 0803729-77.2021.8.18.0037, Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista, julgado em 03/07/2024) Outrossim, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos, ante o fortuito interno. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está razoável. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com amparo nesses fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco. Majorando os honorários em 15% sob o valor da condenação. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2025. Teresina, 20/08/2025
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS, CARLA MAYARA LIMA REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIA TERCEIRIZADA NO INTERIOR DA AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a ocorrência de fraude praticada por funcionária terceirizada no interior da agência bancária, com determinação de restituição em dobro dos valores subtraídos e condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por fraudes praticadas por funcionária terceirizada no interior da agência, em prejuízo da correntista; (ii) é cabível a restituição em dobro dos valores subtraídos e a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), autorizando a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da consumidora. 4. Prova nos autos demonstra que as transferências bancárias foram realizadas por funcionária terceirizada da instituição no interior da agência, com desvio de valores diretamente para conta de titularidade própria. 5. Configuração de fortuito interno, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, implicando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. Aplicação do art. 932, III, do CC, que impõe responsabilidade ao comitente pelos atos de seus prepostos no exercício da função. 7. Dano moral in re ipsa diante da violação à confiança e à expectativa de segurança do consumidor dentro do ambiente da agência. 8. Repetição em dobro dos valores indevidamente transferidos de forma fraudulenta, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 9. Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00, observado o critério da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por prepostos ou terceirizados no interior da agência, caracterizando fortuito interno. 2. A fraude bancária cometida em ambiente interno enseja restituição em dobro e indenização por danos morais, mesmo quando realizada com uso de cartão e senha do correntista. 3. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da falha na prestação do serviço e do abalo à confiança legítima do consumidor. itálico Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §1º; 42, parágrafo único; CC, art. 932, III; CPC, art. 373, II. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, ApCiv nº 0800268-73.2021.8.18.0045; TJPI, ApCiv nº 0803729-77.2021.8.18.0037. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800211-89.2020.8.18.0045 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por FRANCISCA ALVES DA SILVA, julgada parcialmente procedente pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí. A sentença impugnada reconheceu a ocorrência de transações bancárias indevidas realizadas por funcionária terceirizada da instituição financeira, de nome Carolina da Silva, as quais ensejaram a subtração de valores da conta bancária da parte autora, FRANCISCA ALVES DA SILVA, no montante de R$ 30.324,56. Em virtude disso, o juízo de primeiro grau: (i) declarou a inexistência dos contratos bancários constantes na reclamação administrativa de ID 8785704;(ii) condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária;(iii) fixou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00;(iv) condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs apelação suscitando, em preliminar: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam; e, no mérito: (ii) a existência de vínculo contratual válido entre as partes, (iii) ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva do banco pelos atos praticados por Carolina da Silva, e (iv) excludentes legais de responsabilidade civil, com amparo no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC. Postula, ao final, pela reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, alegando, em síntese: (i) que os valores foram de fato transferidos indevidamente pela funcionária Carolina da Silva, sem a anuência da autora; (ii) que há outros precedentes idênticos julgados pelo TJPI, nos quais se reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil pelos atos da mencionada preposta; (iii) que restou demonstrado o vínculo funcional de Carolina com o banco apelante, inclusive com uso de crachá, senha de acesso, e atuação nos caixas eletrônicos e celebração de contratos com os consumidores; (iv) que não se trata de fato de terceiro estranho, mas de falha do serviço diretamente imputável à instituição financeira. Seguindo a orientação do Ofício-Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recursos interposto tempestivamente. Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O BANCO aduz em sede de preliminar a sua ilegitimidade passiva, contudo as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial. Caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o juízo passa a ter natureza de mérito. Portanto, de acordo com o afirmado na Petição Inicial, a instituição financeira ré deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto é responsável pela segurança dos dados dos correntistas e dos valores depositados sob sua custódia.
Diante do exposto, rejeito a presente preliminar. III. DOS FUNDAMENTOS Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida restringe-se à aferição da responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S/A por suposta fraude praticada por sua preposta — funcionária terceirizada vinculada à agência da instituição na cidade de Castelo do Piauí — consubstanciada em transferências bancárias realizadas sem a anuência do correntista. No caso sob exame, restou comprovado que a Sra. Carolina da Silva Vieira, funcionária terceirizada da agência do BANCO DO BRASIL em Castelo do Piauí, não apenas mantinha vínculo funcional e contratual com o banco requerido, como também detinha acesso irrestrito ao ambiente interno da instituição, incluindo terminais eletrônicos, áreas administrativas e demais estruturas internas da agência. A prova emprestada, produzida nos autos dos processos nºs 0800259-14.2021.8.18.0045, 0800271-28.2021.8.18.0045 e 0800257-44.2021.8.18.0045, devidamente admitida nos autos em respeito ao contraditório e à ampla defesa, revelou de forma contundente que a referida preposta utilizava-se de sua condição funcional para induzir em erro clientes vulneráveis. É possível concluir que houve falha na prestação do serviço bancário, considerando que o consumidor, ao realizar operação financeira dentro da agência e com o auxílio de funcionário da instituição, possui fundada expectativa de segurança. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, abrange o dever de garantir a integridade física e patrimonial do consumidor no ambiente da prestação do serviço Neste contexto, a invocação, pela recorrente, da tese de culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento da guarda da senha e do cartão, não se sustenta. Ao contrário, a configuração do fortuito interno impõe a responsabilização objetiva da instituição, independentemente de demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. O artigo 932, inciso III, do Código Civil também reforça tal entendimento: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Complementando-se com o a SUM 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema em casos semelhantes: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CASO FORTUITO INTERNO. DANO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO OU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o objetivo do feito é analisar que por atuação de terceira pessoa funcionária do Banco/ 1º Apelante houve fraude que resultou em prejuízo ao 1º Apelante, situação que está inclusa no risco da atividade negocial que a Instituição Financeira desempenha. II - Na hipótese, o 1° Apelante alega ser pessoa idosa, e ter sofrido um “golpe” da funcionária do Banco/2° Apelante, tendo em vista que sua esposa, também idosa, dirigiu-se à Instituição financeira para realizar saque do benefício de aposentadoria do mesmo, e recebeu auxílio da funcionária do Banco, a sra. Carolina da Silva, que por orientação da agência estaria designada para auxiliar os clientes no uso dos serviços prestados pelo banco, em virtude de uma explosão que havia ocorrido na Agência daquela cidade. Na ocasião foram realizadas transferências para conta de terceiro, o sr. Adailton Marques, totalizando um desfalque de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em sua conta, deixando a conta bancária do 1º Apelante negativa. III- Insta mencionar que o 2° Apelante, na qualidade de instituição financeira, deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, conforme entendimento sumulado do STJ, no Enunciado nº 479. IV – Tem-se que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, tendo em vista que é da responsabilidade da instituição financeira capacitar seus prepostos e conferir maior segurança a seu sistema, de forma que seja possível detectar eventuais fraudes, como na espécie, diante do uso incomum da conta bancária para realização de 03 transferências bancárias realizadas por terceiro. V – Ficou evidente a falha na segurança que se espera na prestação do serviço, à medida que o fato de realizar operação financeira no interior da agência bancária, através de seu funcionário, gera para o consumidor a legítima expectativa de que goza de segurança naquele ambiente. VI – Desse modo, resta evidente a má-fé da instituição financeira, diante da fraude ocorrida dentro da instituição financeira, configurando-se como caso fortuito interno, devendo a repetição do indébito se dar na forma dobrada. VII – Entendo que o quantum indenizatório fixado pelo Magistrado deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao caso em espécie. VIII – 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800268-73.2021.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 ) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – FRAUDE BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, devendo ressarcir os danos causados ao consumidor/correntista.2. Tendo o autor comprovado os fato constitutivos de seu direito no sentido de provar que a instituição financeira contribuiu com o evento danoso, permitindo indevidamente a transferência bancária com os dados do correntista, resta configurado o dever de indenizar os danos materiais e sofridos pela parte autora.3. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro.4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.5. Sentença reformada, em parte.(TJ/PI, Apelação nº 0803729-77.2021.8.18.0037, Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista, julgado em 03/07/2024) Outrossim, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos, ante o fortuito interno. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está razoável. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com amparo nesses fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco. Majorando os honorários em 15% sob o valor da condenação. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2025. Teresina, 20/08/2025
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.Hilo de Almeida
No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o( Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, ROSÂNGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800474-11.2018.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO (APELANTE)
Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0801063-74.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800258-90.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0803207-79.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0806027-21.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESMESINA ALVES PEREIRA RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0803037-10.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO COSTA ALENCAR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800620-62.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0761274-43.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLEIDE GOMES DE LIMA OLIMPIO DE MELLO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MATHIAS OLYMPIO PIRES DE MELLO (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801386-47.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA WUSLANIA DE SOUSA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800904-07.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VERONICA PARAIBA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0757951-59.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIA NOGUEIRA DE SOUSA E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0000739-53.2016.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA FERREIRA DA COSTA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0827216-58.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: SABEMI SEGURADORA SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco, e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de José Francisco da Silva apenas para condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Majorando os honorários em 15% sob o valor da condenação..
Ordem: 14
Processo nº 0800698-54.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: TERESINHA DE SOUSA MORORO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800211-89.2020.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800148-93.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ROSERLENE DE SOUSA VIEIRA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0836279-78.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA ALVES DE ARAUJO SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0802326-77.2019.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO SANTOS (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800121-44.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801884-30.2018.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS SIMAO RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801499-36.2019.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANIEL DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0000597-55.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0803750-27.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MADALENA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e CONHECER e dar PROVIMENTO AO APELO de MARIA MADALENA DE SOUSA, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majorar os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação..
Ordem: 25
Processo nº 0805015-50.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA MARIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO S/A e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação de LUZIA MARIA DE SOUSA, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como a majoração do pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, considerando o improvimento do recurso do Banco majorar a condenação de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento do STJ e da regra prevista no art. 85, §11, do CPC/2015..
Ordem: 26
Processo nº 0806936-71.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800486-65.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA FERREIRA DA CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800521-25.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800103-65.2022.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO LOPES DA SILVA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800832-83.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESPEDITO GOMES DE ABREU (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0802823-53.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800949-73.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HERMILTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800156-57.2019.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SALVIANA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0802790-70.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAQUINA IRACEMA ALVES DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0805829-15.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA TELES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0802857-31.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL ALVES DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800981-40.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0802976-37.2023.8.18.0042
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LUIZA SOARES RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0805705-98.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800506-73.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MENDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0846875-19.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EUNICE DA SILVA RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800583-59.2020.8.18.0135
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DE JESUS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0805474-91.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO ANTONIO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801685-36.2022.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AUDEMES DE SOUSA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO BRAZ DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0813676-69.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA PAIVA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0801346-19.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0755353-35.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUIS FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0801685-68.2019.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO SILVA JUCA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800862-04.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0806421-02.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ROSSANA MARIA MASSTALERZ (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0803786-13.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GENESIA ANA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800930-46.2023.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0801372-08.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA JULIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0801490-81.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0000085-25.2013.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA SANTOS BARROS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das apelações cíveis interpostas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pela instituição financeira; DAR PROVIMENTO ao apelo do Autor, para condenar o Banco réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Por fim, majorar os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí..
Ordem: 56
Processo nº 0801317-55.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0801225-07.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA RODRIGUES FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0802145-77.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DUVIGEM DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0760228-82.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LAURITA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800794-76.2023.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GONCALA MARIA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0800614-81.2020.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0003227-18.2005.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAVENA THAYLA DE ARAUJO- MENOR (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do requerido, FRANCISCO JOSE DE SOUSA; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, RAVENA THAYLA DE ARAUJO, no sentido de reformar a sentença, e condenar o requerido ao pagamento de alimentos devidos à autora, no valor de 10% (dez por cento) da remuneração bruta à época, após feitos os descontos obrigatórios de previdência social e imposto de renda, devidos no período entre a citação do requerido e a data em que a autora completou a maioridade, a ser verificado em sede de cumprimento de sentença..
Ordem: 63
Processo nº 0000768-52.2015.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SELMA GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: SINTHYA GOMES DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0804397-08.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE MARQUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0837321-65.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: NATALIA ALVES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0802578-74.2019.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: VALDIR JOSINO DE BRITO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800754-27.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA ALVES BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0800493-70.2019.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GOMES SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800573-84.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EULOGIO JOSE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0802243-04.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA GOMES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800146-05.2022.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por ELIZA PEREIRA DA SILVA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar a repetição do indébito na forma dobrada, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos..
Ordem: 72
Processo nº 0801083-09.2022.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VIEIRA BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0801680-74.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVANILDE ALVES BATISTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso do 1º Apelante/réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 2ª Apelante/autora, no sentido de condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento..
Ordem: 74
Processo nº 0835578-15.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAIRLA TEIXEIRA LINARD (APELANTE)
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0801110-73.2022.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELCIONE GONCALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0016997-29.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (APELANTE)
Polo passivo: CONSTRUTORA P & P LTDA - ME (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0800344-50.2023.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MADALENA VITORIA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0757402-83.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BENICIO ATTIM SANTOS WAQUIM GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800748-07.2020.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0802925-75.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAURINDA NUNES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800504-11.2023.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS ALVES DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0802541-30.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA JOSEFA DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação interposto por Francisca Josefa do Nascimento e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), além de afastar a compensação interposta. Ato contínuo, CONHECER do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, entretanto, NEGAR PROVIMENTO. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. De acordo com o art. 85, §11 do CPC, majorar os honorários fixados em favor da 2ª Apelante/autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação..
Ordem: 83
Processo nº 0801860-19.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ENIDE RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800552-54.2020.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESPEDITO CARRO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0802537-82.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A e NEGAR PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHECER da apelação cível interposta por Maria dos Remédios Nascimento e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Manter os honorários sucumbenciais tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC..
Ordem: 86
Processo nº 0801450-54.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ORLANDO ALVES LOPES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A e NEGAR PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHECER da apelação cível interposta por José Orlando Alves Lopes e DAR PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se..
Ordem: 87
Processo nº 0847162-79.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0809938-10.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CLEONICE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0801152-53.2021.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0800579-14.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0800259-83.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARIA DE FRANCA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0000815-10.2016.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOSE RIBAMAR MARQUES DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0825853-65.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VALDELICE FERREIRA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0800592-54.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ BEZERRA BRANDAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: LIBERTY SEGUROS S/A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 932, do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, conhecer das Apelações Cíveis, pois preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pelo segundo apelante ( BANCO BRADESCO S/A). Em relação à primeira Apelante ( autora), dar parcial provimento, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados como " COBRANÇA LIBERTY SEGURO), bem como majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais)0 a incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial ( Súmula nº 362, do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) ao mês, a partir da citação ( arts. 105 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo os demais termos da sentença. Custas e honorários no percentual de 20% ( vinte por cento) da condenação pelos Apelados. Registra-se, ainda, que os Apelados, Banco Bradesco S/A e Liberty Seguros, responderão solidariamente pelos danos sofridos do consumidor, conforme estabelece o CDC..
Ordem: 95
Processo nº 0842613-26.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pelo Banco Réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora, majorando os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Manter a sentença em seus demais termos. Ainda, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, fixando-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa..
ADIADOS:
Ordem: 18
Processo nº 0007906-95.2004.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA TORRES ARAUJO GADELHA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de agosto de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800211-89.2020.8.18.0045.
APELANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A, MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
30/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 08:40
Publicação
29/04/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da Sentença proferida. CASTELO DO PIAUÍ, 24 de abril de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800211-89.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:51
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:30
Procedência
24/04/2025, 09:30
Decurso de Prazo
28/03/2025, 05:16
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:13
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:34
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:12
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
18/02/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:28
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
23/01/2025, 10:25
Ato ordinatório
06/09/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:28
Requisição de Informações
19/08/2024, 16:28
Decurso de Prazo
24/05/2024, 04:50
Decurso de Prazo
24/05/2024, 04:47
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:12
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:11
Documento
09/03/2023, 11:10
Movimentação processual
09/03/2023, 11:10
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:09
Mero expediente
18/10/2022, 16:09
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:16
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:16
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:16
Conclusão (para julgamento)
17/01/2022, 14:37
Documento (Certidão)
17/01/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2021, 09:47
Conclusão (para despacho)
11/10/2021, 16:40
Documento (Certidão)
11/10/2021, 16:39
Documento (Certidão)
11/10/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 17:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))