Baixa Definitiva02/06/2026, 08:03
Remessa (outros motivos)02/06/2026, 08:03
Expedição de documento02/06/2026, 08:03
Decurso de Prazo28/05/2026, 01:35
Decurso de Prazo28/05/2026, 00:00
Documento07/05/2026, 21:19
Documento06/05/2026, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais por reconhecer a regularidade de empréstimo consignado firmado com instituição financeira e condenou a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A apelante sustenta inexistirem os requisitos legais para a caracterização da má-fé processual e requer a reforma da sentença apenas para afastar a penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de ação destinada a questionar descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado posteriormente reconhecido como válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A litigância de má-fé constitui medida excepcional e depende da comprovação inequívoca de conduta dolosa enquadrada nas hipóteses taxativas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 5. A simples improcedência do pedido não caracteriza, por si só, má-fé processual, sendo indispensável a demonstração de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva. 6. O ajuizamento de ação visando esclarecer descontos incidentes em benefício previdenciário configura exercício regular do direito constitucional de ação, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada e em situação de hipossuficiência. 7. A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta do dolo processual, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 8. Ausentes elementos que evidenciem comportamento temerário, alteração consciente da verdade ou propósito de obtenção de vantagem indevida, revela-se indevida a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802665-41.2023.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS em face de BANCO PAN S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Narra a autora, na petição inicial, que passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado com a instituição financeira demandada, o qual alega desconhecer. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pleiteando, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que indeferiu o pedido de desistência formulado pela autora (ID31335612) e, apreciando o mérito da demanda, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do valor correspondente em favor da autora. Na mesma decisão, o magistrado concluiu que a demandante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo, razão pela qual a condenou por litigância de má-fé, fixando multa de 2% sobre o valor da causa, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Irresignada, LUZIA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, sustentando, em síntese, que não restaram configurados os requisitos caracterizadores da litigância de má-fé. Defende que agiu no exercício regular do direito de ação, inexistindo dolo específico apto a justificar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reforma da sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID 31335672). É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalte-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal. II. DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de litigância de má-fé por parte da apelante, condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matriz diferenciada às normas de direito comum. Especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades, especificidades e desigualdades entre as partes.
Trata-se de disciplina especial que se assenta no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, do CDC. No caso sob exame,
trata-se de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, que buscou o Poder Judiciário diante da dúvida quanto à regularidade de descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Assim, deve-se observar também a proteção especial conferida ao idoso, conforme o art. 230 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que impõem ao Estado e à sociedade o dever de assegurar-lhes a dignidade, o bem-estar e a efetiva proteção de seus direitos. Nesse ínterim, a litigância de má-fé constitui medida de caráter excepcional, destinada a coibir o abuso do direito de ação ou de defesa, bem como condutas processuais que atentem contra a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a dignidade da Justiça. Consoante leciona Elpídio Donizetti, em sua obra Curso de Direito Processual Civil – Volume Único – 28ª Edição – 2025, p. 2012. Vejamos: Durante a tramitação do processo, o juiz tem o poder-dever de velar pela solução do litígio de forma adequada, reprimindo aqueles atos que se manifestem contrários ao desenvolvimento regular do feito e à dignidade da justiça. Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 80, enumera de forma taxativa as hipóteses configuradoras da má-fé processual. A propósito: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nessa diapasão, ainda sobre o tema, disserta o art. 81 do Código de Processo Civil que, configurada qualquer das hipóteses do art. 80, o magistrado poderá aplicar sanções de natureza pecuniária ao litigante de má-fé. Nesse sentido, Humberto Dalla Bernardina de Pinho ensina em seu Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo (7ª Edição, 2025, p. 237). Veja: Na forma do art. 81, configurada uma das situações acima, o magistrado, ex officio ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé ao pagamento: a) de multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; b) de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu; e c) dos honorários advocatícios e de todas as despesas que a parte contrária efetuou. No entanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa, voltada à alteração da verdade dos fatos ou ao uso abusivo do processo. A simples improcedência do pedido não basta para configurá-la. No caso, tratando-se de pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa escolaridade, a imputação de má-fé deve ser apreciada com redobrada cautela. O direito de ação, de natureza abstrata e constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXXV), não depende do êxito da demanda, mas do legítimo exercício de buscar a tutela jurisdicional. Assim, o ajuizamento da ação com o objetivo de esclarecer descontos em benefício previdenciário não revela dolo ou deslealdade processual. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), impõe-se ao julgador evitar sanções desproporcionais que restrinjam o acesso à Justiça. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a condenação por litigância de má-fé somente é cabível quando comprovada, de forma inequívoca, a intenção dolosa da parte em alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de maneira abusiva. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Em paralelo, não é outro o entendimento delineado por este Egrégio Tribunal: EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19.2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. comprovação da regularidade da contratação DO CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. REQUISITOS ART. 595 CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. No caso, apesar da parte Autora ser documentalmente analfabeta, há no contrato assinatura a rogo por terceiro e assinatura de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), sendo respeitados as exigências para contratação (Precedentes STJ: REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), bem como foi anexado comprovante de transferência válido do crédito realizada no valor contratado, com autenticação bancária. 2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e transferência dos valores, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 3. Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação 4. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800771-64.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, não há nos autos prova cabal de que a apelante tenha agido com dolo, tampouco se verifica qualquer conduta que evidencie o propósito de ludibriar o Poder Judiciário ou de obter vantagem indevida. Ao contrário, o que se observa é que o autor apenas exerceu de forma legítima o seu direito constitucional de ação, amparado em dúvida plausível quanto à origem dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Assim, à míngua de elementos concretos que demonstrem intenção dolosa ou comportamento temerário, não se pode concluir pela configuração da litigância de má-fé. Ademais, é de se destacar que o exercício do direito de ação, ainda que resulte em decisão desfavorável, não se confunde com o uso abusivo do processo, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à Justiça. Portanto, à luz dos princípios da boa-fé processual, do acesso à Justiça e da dignidade da pessoa humana, revela-se injustificada a condenação por litigância de má-fé, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para afastar a penalidade imposta. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé. É como voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais por reconhecer a regularidade de empréstimo consignado firmado com instituição financeira e condenou a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A apelante sustenta inexistirem os requisitos legais para a caracterização da má-fé processual e requer a reforma da sentença apenas para afastar a penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de ação destinada a questionar descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado posteriormente reconhecido como válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A litigância de má-fé constitui medida excepcional e depende da comprovação inequívoca de conduta dolosa enquadrada nas hipóteses taxativas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 5. A simples improcedência do pedido não caracteriza, por si só, má-fé processual, sendo indispensável a demonstração de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva. 6. O ajuizamento de ação visando esclarecer descontos incidentes em benefício previdenciário configura exercício regular do direito constitucional de ação, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada e em situação de hipossuficiência. 7. A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta do dolo processual, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 8. Ausentes elementos que evidenciem comportamento temerário, alteração consciente da verdade ou propósito de obtenção de vantagem indevida, revela-se indevida a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802665-41.2023.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS em face de BANCO PAN S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Narra a autora, na petição inicial, que passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado com a instituição financeira demandada, o qual alega desconhecer. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pleiteando, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que indeferiu o pedido de desistência formulado pela autora (ID31335612) e, apreciando o mérito da demanda, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do valor correspondente em favor da autora. Na mesma decisão, o magistrado concluiu que a demandante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo, razão pela qual a condenou por litigância de má-fé, fixando multa de 2% sobre o valor da causa, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Irresignada, LUZIA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, sustentando, em síntese, que não restaram configurados os requisitos caracterizadores da litigância de má-fé. Defende que agiu no exercício regular do direito de ação, inexistindo dolo específico apto a justificar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reforma da sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID 31335672). É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalte-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal. II. DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de litigância de má-fé por parte da apelante, condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matriz diferenciada às normas de direito comum. Especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades, especificidades e desigualdades entre as partes.
Trata-se de disciplina especial que se assenta no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, do CDC. No caso sob exame,
trata-se de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, que buscou o Poder Judiciário diante da dúvida quanto à regularidade de descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Assim, deve-se observar também a proteção especial conferida ao idoso, conforme o art. 230 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que impõem ao Estado e à sociedade o dever de assegurar-lhes a dignidade, o bem-estar e a efetiva proteção de seus direitos. Nesse ínterim, a litigância de má-fé constitui medida de caráter excepcional, destinada a coibir o abuso do direito de ação ou de defesa, bem como condutas processuais que atentem contra a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a dignidade da Justiça. Consoante leciona Elpídio Donizetti, em sua obra Curso de Direito Processual Civil – Volume Único – 28ª Edição – 2025, p. 2012. Vejamos: Durante a tramitação do processo, o juiz tem o poder-dever de velar pela solução do litígio de forma adequada, reprimindo aqueles atos que se manifestem contrários ao desenvolvimento regular do feito e à dignidade da justiça. Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 80, enumera de forma taxativa as hipóteses configuradoras da má-fé processual. A propósito: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nessa diapasão, ainda sobre o tema, disserta o art. 81 do Código de Processo Civil que, configurada qualquer das hipóteses do art. 80, o magistrado poderá aplicar sanções de natureza pecuniária ao litigante de má-fé. Nesse sentido, Humberto Dalla Bernardina de Pinho ensina em seu Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo (7ª Edição, 2025, p. 237). Veja: Na forma do art. 81, configurada uma das situações acima, o magistrado, ex officio ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé ao pagamento: a) de multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; b) de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu; e c) dos honorários advocatícios e de todas as despesas que a parte contrária efetuou. No entanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa, voltada à alteração da verdade dos fatos ou ao uso abusivo do processo. A simples improcedência do pedido não basta para configurá-la. No caso, tratando-se de pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa escolaridade, a imputação de má-fé deve ser apreciada com redobrada cautela. O direito de ação, de natureza abstrata e constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXXV), não depende do êxito da demanda, mas do legítimo exercício de buscar a tutela jurisdicional. Assim, o ajuizamento da ação com o objetivo de esclarecer descontos em benefício previdenciário não revela dolo ou deslealdade processual. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), impõe-se ao julgador evitar sanções desproporcionais que restrinjam o acesso à Justiça. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a condenação por litigância de má-fé somente é cabível quando comprovada, de forma inequívoca, a intenção dolosa da parte em alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de maneira abusiva. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Em paralelo, não é outro o entendimento delineado por este Egrégio Tribunal: EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19.2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. comprovação da regularidade da contratação DO CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. REQUISITOS ART. 595 CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. No caso, apesar da parte Autora ser documentalmente analfabeta, há no contrato assinatura a rogo por terceiro e assinatura de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), sendo respeitados as exigências para contratação (Precedentes STJ: REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), bem como foi anexado comprovante de transferência válido do crédito realizada no valor contratado, com autenticação bancária. 2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e transferência dos valores, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 3. Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação 4. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800771-64.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, não há nos autos prova cabal de que a apelante tenha agido com dolo, tampouco se verifica qualquer conduta que evidencie o propósito de ludibriar o Poder Judiciário ou de obter vantagem indevida. Ao contrário, o que se observa é que o autor apenas exerceu de forma legítima o seu direito constitucional de ação, amparado em dúvida plausível quanto à origem dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Assim, à míngua de elementos concretos que demonstrem intenção dolosa ou comportamento temerário, não se pode concluir pela configuração da litigância de má-fé. Ademais, é de se destacar que o exercício do direito de ação, ainda que resulte em decisão desfavorável, não se confunde com o uso abusivo do processo, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à Justiça. Portanto, à luz dos princípios da boa-fé processual, do acesso à Justiça e da dignidade da pessoa humana, revela-se injustificada a condenação por litigância de má-fé, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para afastar a penalidade imposta. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé. É como voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Provimento04/05/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/04/2026 a 28/04/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil
No dia 17/04/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, que participaram do julgamento dos processos que demandaram quórum ampliado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0757556-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONELLA RODRIGUES CARVALHO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: SAMUEL KENNEDY CARVALHO RIBEIRO (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0832887-62.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA VERAS DA ROCHA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0800213-77.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0819265-08.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo da Instituição Financeira e parcial provimento da parte autora, para condenar a requerida a pagar-lhe, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio, na forma do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0805458-69.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DE ANDRADE RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0801811-65.2021.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: AGENOR ANGELO OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0804633-66.2022.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0844687-82.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIELSE BARRETO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0852936-56.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARTINHO FERREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0802665-41.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0800586-91.2020.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARAO XAVIER PRIMO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0801381-75.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDO FERREIRA LIARTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, votar pelo reconhecimento da nulidade da sentença por error in procedendo, em razão da violação aos artigos 10 e 321 do CPC e determino o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento, restando prejudicada a análise das demais razões meritórias da apelação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0751307-42.2021.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA DE FRANCA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de julgar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, diante do esvaziamento da utilidade prática do recurso, na forma do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0800726-58.2020.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS PONTES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0801394-97.2022.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ELZAIR DE SANTANA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0854406-25.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0818501-85.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA JOAQUINA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0849418-92.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WN CONSTRUTORA LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: SOPREMA LTDA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação, em razão da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Deferir o pedido de justiça gratuita à Apelante. Em consequência, manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, na forma do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0818168-75.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDETE DA SILVA SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação para, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo a sentença nos capítulos que lhe foram desfavoráveis, notadamente quanto à revisão da taxa de juros do Contrato nº 876050859 e à condenação à repetição do indébito em dobro; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por VALDETE DA SILVA SANTOS NOGUEIRA para, reformando em parte a sentença, condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a contar da data da primeira cobrança indevida realizada após a ciência inequívoca da ordem judicial, limitada a 30 (trinta) dias-multa, cujo montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em razão do provimento parcial do recurso da Primeira Apelante, redimensionar os ônus sucumbenciais. Considerando que a autora decaiu do pedido de danos morais, mas sagrou-se vencedora nos pedidos de revisão contratual (parcial), repetição do indébito e aplicação de astreintes, a sucumbência foi majoritariamente do réu. Assim, manter a condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoro de 15% para 17% sobre o valor da condenação (valor a ser restituído acrescido do valor da multa), na forma do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0803197-24.2021.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Luciana Santos Soares (APELANTE)
Polo passivo: ADRIANO CARVALHO MELO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0812522-16.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PERPETUA NUNES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as apelações e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), e dar parcial provimento à apelação do BANCO BRADESCO S.A., para determinar a compensação dos valores comprovadamente transferidos em favor da parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Bem como, estabelecer que a devolução do indébito deverá ser acrescida de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0810950-64.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0761692-10.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PAPAENTULHO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA PEREIRA FERREIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0817527-87.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS MAGAZINE LTDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0800211-69.2020.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO PORTELA FILHO (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0802515-49.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVANETE VASCONCELOS DO NASCIMENTO CIRQUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0752062-03.2020.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: REGINA LUCIA DE ANDRADE ALVES (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0800968-62.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0757194-41.2020.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEIÇAO PESSOA OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0801055-28.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0801310-71.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NILDETE MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0801872-91.2020.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA LUCIA DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0800186-57.2022.8.18.0061
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VENCESLAU SILVA DE SOUZA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: "Acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do Agravo Interno, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível. Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.".
Ordem: 34
Processo nº 0768444-32.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0830084-77.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS RODRIGUES COELHO DAMASCENO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0819252-82.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MARQUES FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: "Acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da Apelação cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC, para: i) condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, à exceção dos pagamentos feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso); e ii) condenar o Apelado à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.".
Ordem: 37
Processo nº 0801180-84.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0754303-71.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS BIZERRA DA COSTA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0815828-95.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA DE SOUSA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0804384-85.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SALETE DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0801600-91.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo da Instituição Financeira e parcial provimento da parte autora, para condenar a requerida a pagar-lhe, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio, na forma do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0800221-63.2020.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS BATISTA PIAUILINO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0800471-12.2025.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVANILDES PEREIRA DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, a fim de reformar a sentença para reduzir os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgamento a quo. Retificação, ex officio, dos parâmetros de atualização da condenação nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0802251-26.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEONITA MOREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 45
Processo nº 0802579-53.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ISTELINA BARBOSA GAMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, VOTAR, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: "Acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do Agravo Interno, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível. Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.".
Ordem: 46
Processo nº 0801409-96.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA MOREIRA DO NASCIMENTO SOUSA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA MOREIRA DO NASCIMENTO SOUSA, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: "Acompanho o voto do Relator pelo conhecimento dos Embargos de declaração, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para negar-lhes acolhimento.".
Ordem: 47
Processo nº 0801374-38.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALTA DE SOUSA NETA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0823235-26.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0000298-41.2012.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA ANTONIA RAMOS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 50
Processo nº 0802170-89.2019.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS PACHECO PINTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: "Acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da Apelação cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para acolher a prejudicial de mérito e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, CPC, negando provimento ao recurso da parte autora. Arbitro honorários recursais em 2%, condenando a parte autora em custas e honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa, no entanto, mantenho a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora concedida ao recorrente.".
Ordem: 51
Processo nº 0807353-87.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JUDITH TEIXEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0020429-27.2013.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MACHADO & CIA LTDA - ME (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ANTONIO MACHADO LIMA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de seu falecimento anterior ao ajuizamento da ação, mantendo-se integralmente a sentença quanto à condenação de MACHADO & CIA LTDA. e TERESINHA DE JESUS ARAÚJO LIMA (espólio/sucessão), na forma do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0802386-98.2020.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA RABELO DE AZEVEDO (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0801818-56.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO MORAES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0810349-24.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0803572-19.2021.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PEDRO DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0803115-79.2022.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE VIEIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, VOTAR, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: "Acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do Agravo Interno, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível. Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.".
Ordem: 58
Processo nº 0801638-47.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BRAULIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: SABEMI SEGURADORA SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença a quo para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-a nos demais termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0800800-02.2023.8.18.0102
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0817586-70.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROSEANY DE SOUZA SILVA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 61
Processo nº 0800101-75.2024.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática agravada (ID 30021306), que confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: "Acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do Agravo Interno, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível. Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.".
Ordem: 62
Processo nº 0800928-06.2023.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE INACIO DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0801943-63.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: "Acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do Agravo Interno, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível. Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.".
Ordem: 64
Processo nº 0821361-69.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE SANTIAGO COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 65
Processo nº 0801916-04.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIO FORTES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, votar pelo reconhecimento da nulidade da sentença por error in procedendo, em razão da violação aos artigos 10 e 321 do CPC e determino o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento, restando prejudicada a análise das demais razões meritórias da apelação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 66
Processo nº 0839882-23.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ILDETE DA SILVA ALVES (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 67
Processo nº 0800696-13.2020.8.18.0135
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE ROCHA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 68
Processo nº 0832404-95.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA GALENO (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0800454-57.2023.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 71
Processo nº 0852029-81.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: IVAM NUNES FIGUEREDO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 72
Processo nº 0800459-27.2025.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABEL FERREIRA DA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer os recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e, por consequência, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverter o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitram em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator..
Ordem: 73
Processo nº 0800697-92.2023.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIANE SANTOS SA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 74
Processo nº 0801211-18.2025.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE VIEIRA DE BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, ex officio, ANULAR a sentença recorrida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. Prejudicado o recurso do autor, na forma do voto do Relator..
Ordem: 75
Processo nº 0802146-02.2023.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: TERESA LOPES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 76
Processo nº 0802975-17.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 70
Processo nº 0010283-58.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE GOIZ OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
28 de abril de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2026, 00:00
Expedição de documento08/04/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802665-41.2023.8.18.0076.
APELANTE: LUZIA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/04/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/04/2026 a 28/04/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)08/04/2026, 00:00
Expedição de documento07/04/2026, 11:16
Para julgamento de mérito07/04/2026, 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual30/03/2026, 10:27
Conclusão (para admissibilidade recursal)02/03/2026, 16:56
Desarquivamento27/02/2026, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 3 de fevereiro de 2026. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802665-41.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802665-41.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUZIA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS contra a instituição financeira BANCO PAN S.A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou Apelação (ID no 46849006) contra sentença de extinção do processo (ID no 46540858). Após intimação, a parte apelada apresenta Contrarrazões (ID no 48525114). Recurso provido (ID no 65260862). O requerido apresentou, espontaneamente, contestação (ID nº65304124), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora pediu a desistência da ação ID nº76358878, opondo-se o requerido em manifestação de ID nº77926553. Vieram-me conclusos. Decido. Indefiro o pedido de desistência da parte autora, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a sua análise. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Infere-se do relato da parte autora que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, contrato nº 747620834-8, no valor limite do cartão de R$$1.760,00, com parcelas de R$55,00, valor este que vem sendo descontado de seus contracheques desde 31/06/2021, sem constar, no entanto, termo final do pagamento de referido empréstimo. Contudo, o Banco requerido esclareceu que “para a realização do TELESAQUE não há necessidade de se estar com o cartão físico ou desbloqueá-lo, pois, o valor desse saque é definido no momento da contratação, com liberação mediante DOC. O cartão físico é necessário apenas para realizar as compras em fornecedores de produtos e serviços. Diante da explicação supra, o Banco requerido juntou cópia do instrumento contratual devidamente assinado e autenticado pela parte requerente por meio eletrônico, com utilização de imagem da mesma (selfies), hash da assinatura, geolocalização, ID da sessão usuário, data e hora, além de documentos pessoais, bem como comprovante da transferência bancária efetivada para a conta de titularidade da parte requerente no valor do empréstimo contratado com a realização de tele saque, assim como comprovante de faturas ID nº65304126, 65304128 e 66258800. Ademais, a parte autora poderia facilmente ter comprovado o não repasse para sua conta mediante a apresentação de seu extrato bancário, mas não o fez, se atendo a pedir a desistência da ação. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815140-02.2021.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes litigantes. 2. No caso em espécie, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela parte apelante, demonstrando, assim, a regularidade da contratação, e ainda, documento que comprova o saque do valor contratado. 3. No aludido instrumento contratual contém cláusula, autorizando os descontos mensais na remuneração do recorrente do valor correspondente ao mínimo indicado da fatura do cartão de crédito consignado. 4. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento. 5. Assim, por mais que a parte autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 6. Sentença de improcedência mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800125-52.2021.8.18.0088, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta feita, entendo que o Banco demandado conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois juntou o contrato firmado e a disponibilização de tal valor em favor da parte, cumprindo, assim, a Súmula nº 18 do Eg. TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2a VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para manifestar do pedido de desistência apresentado pela parte autora ID 76358878. UNIãO, 17 de junho de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802665-41.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para manifestar do pedido de desistência apresentado pela parte autora ID 76358878. UNIãO, 17 de junho de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802665-41.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva16/10/2024, 12:11
Remessa (outros motivos)16/10/2024, 12:11
Expedição de documento16/10/2024, 12:09
Decurso de Prazo15/10/2024, 03:06
Documento16/09/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2024, 10:47
Provimento13/09/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2024, 03:03
Expedição de documento22/08/2024, 10:02
Expedição de documento22/08/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802665-41.2023.8.18.0076.
APELANTE: LUZIA FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de agosto de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2024, 12:46
Para julgamento de mérito21/08/2024, 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual13/08/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)01/07/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2024, 13:14
Mero expediente21/05/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)15/05/2024, 21:54
Decurso de Prazo22/03/2024, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2024, 11:59
Gratuidade da Justiça14/02/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)15/12/2023, 12:54
Documento15/12/2023, 12:52
Recebimento17/11/2023, 12:12
Recebimento17/11/2023, 12:12
Remessa (outros motivos)17/11/2023, 12:12
Distribuição (sorteio)17/11/2023, 12:12