Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BELINA ALEXANDRE MOREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO..I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento integral à determinação de emenda da inicial, consistente na juntada de procuração regular, extratos bancários e especificação dos descontos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de emenda da inicial, com apresentação de documentos mínimos, em contexto de indícios de demanda repetitiva ou predatória, configura excesso de formalismo ou violação ao acesso à justiça e à primazia do julgamento de mérito; (ii) estabelecer se o não atendimento integral da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera reiteração de teses já analisadas, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. O magistrado exerce legitimamente o poder de cautela ao determinar a emenda da inicial com base em elementos concretos que indicam possível litigância repetitiva ou predatória, conforme art. 139, III, do CPC, Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, Recomendação nº 127 do CNJ e Súmula nº 33 do TJPI. A exigência de documentos mínimos, como procuração regular, extratos bancários e delimitação dos descontos, visa assegurar a regularidade da representação processual, a autenticidade da demanda e a individualização da controvérsia. O direito de ação não possui caráter absoluto, devendo observar requisitos mínimos de admissibilidade e boa-fé processual, não configurando a exigência judicial obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de cumprir determinação de emenda da inicial, especialmente quando fundada em elementos concretos de irregularidade ou abuso processual. A ausência de cumprimento integral da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. Não se verifica excesso de formalismo, mas sim a adoção de medidas proporcionais e fundamentadas para resguardar a integridade da jurisdição e prevenir abusos do sistema processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento integral à determinação de emenda da petição inicial, fundada em indícios concretos de litigância repetitiva ou predatória, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A exigência de documentos mínimos para aferição da regularidade da demanda não configura violação ao acesso à justiça nem à primazia do julgamento de mérito. 3. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de teses já analisadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 485, I, e 1.021, §1º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BELINA ALEXANDRE MOREIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803201-35.2024.8.18.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803201-35.2024.8.18.0038 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por BELINA ALEXANDRE MOREIRA contra decisão monocrática em sede de Apelação Cível apresentada pela agravante contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado. A decisão agravada reconheceu que a parte autora deixou de cumprir integralmente determinação de emenda da inicial, proferida com base no art. 321 do CPC, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, mantendo-se, assim, o indeferimento da petição inicial. No agravo interno, sustenta a agravante a violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a inexistência de demanda predatória, bem como a violação ao acesso à justiça. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à apelação. No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir. Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Como relatado, a decisão agravada manteve a decisão que indeferiu a inicial. A sentença extinguiu o feito porque a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial para que: a) juntar instrumento de mandato da parte com firma reconhecida ou procuração atual (datada de até um mês antes do ajuizamento da ação), que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa (conforme o caso). A decisão monocrática ressaltou que a exigência decorreu da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Recomendação nº 127 do CNJ, diante do expressivo aumento de ações semelhantes, com indícios de padronização e fragilidade documental. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza expressamente a adoção dessas medidas cautelares quando houver fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória. Logo, a controvérsia não gravita em torno de formalismo vazio, mas da regularidade mínima do exercício do direito de ação. A diligência insere-se no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), especialmente quando o juízo identifica padrão reiterado de demandas semelhantes. Não houve demonstração inequívoca de que a determinação judicial tenha sido integralmente cumprida nos moldes exigidos. Registre-se, ainda, que o direito de ação (art. 5º, XXXV, CF) não é absoluto nem incondicionado, haja vista que o magistrado tem o dever de garantir a regularidade da representação processual; prevenir abusos do sistema; resguardar a boa-fé objetiva processual e assegurar a integridade da jurisdição. A extinção do feito decorreu do não atendimento de determinação expressa e fundamentada de emenda da inicial (art. 321 c/c art. 485, I, CPC), e não de obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça. Os autos revelam, com nitidez, que o juízo de primeiro grau não extinguiu o processo de forma automática, arbitrária ou desvinculada do caso concreto. Ao contrário, antes da sentença foi proferida decisão específica determinando à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial para: (a) juntar instrumento de mandato atual, com firma reconhecida, ou, sendo hipótese de parte analfabeta, procuração ajustada ao art. 595 do Código Civil, acompanhada dos documentos de identificação dos assinantes; (b) apresentar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores ao início dos descontos questionados; e (c) indicar precisamente o valor descontado, o período dos descontos e, se necessário, corrigir o pedido e o valor da causa. Na mesma decisão, o magistrado expôs de forma individualizada as razões pelas quais reputava necessárias tais providências, vinculando-as ao exame da higidez da postulação e à existência de elementos indicativos de demanda repetitiva ou predatória. A sentença, por sua vez, explicita que a parte autora foi intimada e não cumpriu as determinações, circunstância que levou ao indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma. Mais do que isso, o juízo de origem consignou dado concreto e relevante: a consulta aos sistemas do Tribunal revelou que a autora possuía 30 ações ajuizadas contra instituições bancárias, todas relativas a empréstimos consignados, tarifas bancárias ou reserva de margem consignável, havendo indícios de fracionamento indevido de demandas, possível litispendência e até utilização indevida de procuração outorgada em outro processo, sem conhecimento da parte. Esse quadro foi apontado como fundamento objetivo para o acionamento do poder de cautela processual e para a exigência de documentos destinados a aferir a autenticidade da postulação e o interesse de agir. A decisão monocrática agravada, longe de inovar, apenas reproduziu, sistematizou e aplicou corretamente essa moldura fática e normativa. O relator destacou que a exigência de emenda encontrava respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 127 do CNJ e, sobretudo, na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC. Também registrou que a autora, embora tenha se manifestado, não satisfez efetivamente o que lhe foi exigido, limitando-se a insurgir-se contra a necessidade das providências determinadas. É precisamente aqui que a insurgência recursal perde consistência. O agravo interno não demonstra erro decisório da decisão agravada; apenas reedita, quase integralmente, as mesmas teses já expostas na apelação: afirma que a inicial estaria suficientemente instruída; sustenta que as exigências seriam excessivas; invoca a primazia do julgamento de mérito; nega a configuração de demanda predatória; e aduz que não se poderia presumir irregularidade da atuação profissional do patrono ou da própria causa. Essas alegações, todavia, não enfrentam o núcleo da fundamentação adotada, que não se apoiou em mera desconfiança abstrata, mas em elementos concretos do processo e do contexto forense identificado pelo juízo de origem. Não procede a alegação de que o indeferimento da inicial teria decorrido de “juízo de valor” subjetivo sobre advocacia predatória. O que houve, em verdade, foi o exercício legítimo do poder-dever de gestão processual, com base em sinais objetivos reputados relevantes pelo magistrado: multiplicidade expressiva de demandas de mesma natureza, padronização da narrativa, necessidade de confirmação documental mínima da causa de pedir e dúvida razoável quanto à autenticidade e à atualidade do mandato. Nessas circunstâncias, a exigência de complementação documental não viola o acesso à justiça; antes, preserva a seriedade da jurisdição, protege o próprio jurisdicionado vulnerável e impede que o processo seja instrumentalizado para fins dissociados da tutela jurisdicional legítima. Também não prospera o argumento de que a decisão teria afrontado a primazia do julgamento de mérito. Tal princípio, embora estruturante do sistema processual civil, não suprime os deveres mínimos de regularidade formal e de cooperação processual, tampouco transforma o processo em espaço imune ao controle de admissibilidade e à repressão de condutas abusivas. A primazia do mérito não autoriza o prosseguimento de ação cuja petição inicial, após regular intimação, permanece desacompanhada dos elementos reputados necessários pelo juízo, em contexto de fundada suspeita de litigância abusiva. Em outras palavras: o processo civil contemporâneo busca a decisão de mérito sempre que possível, mas não à custa da eliminação dos filtros mínimos de autenticidade, congruência e boa-fé. Do mesmo modo, a invocação de hipossuficiência da parte e de eventual inversão do ônus da prova não afasta a correção da decisão agravada. A inversão do ônus probatório, quando cabível, atua no plano da instrução e do julgamento do mérito; ela não exonera a parte autora do dever de apresentar inicial minimamente apta, nem elimina a necessidade de atendimento à determinação de emenda regularmente proferida. Aqui, o juízo não exigiu prova exauriente do direito alegado, mas sim documentos mínimos e indiciários, voltados à aferição da própria viabilidade e regularidade da demanda. Exigir extratos bancários do período, por exemplo, não significou transferir à autora encargo impossível ou excessivo; significou pedir o mínimo necessário para dar substrato objetivo à narrativa de descontos indevidos e individualizar a controvérsia. Quanto à procuração, tampouco se identifica abuso. A decisão de primeiro grau não impôs, indistintamente, procuração pública em toda e qualquer hipótese. O que determinou foi a juntada de instrumento de mandato atual, com firma reconhecida, ou, tratando-se de pessoa analfabeta, procuração ajustada ao art. 595 do Código Civil e acompanhada da identificação dos signatários.
Trata-se de exigência calibrada ao contexto descrito nos autos e compatível com a preocupação de verificar a autenticidade da representação processual. A própria decisão originária reconhece a distinção entre a inexigibilidade de procuração pública e a possibilidade de o magistrado determinar, nos termos do art. 321 do CPC, a complementação necessária para aferição da regularidade do mandato. Desse modo, diante da leitura integral e sistemática dos autos, verifica-se que a decisão monocrática está em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI; as diligências determinadas encontram respaldo no art. 321; não restou comprovado o atendimento integral da ordem de emenda, bem como inexiste excesso de formalismo ou violação ao acesso à justiça. Assim, não se identificam elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e preservou a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator