Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ACACIO COSTA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800318-41.2017.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Acácio Costa. O Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, por sentença, acolheu a tese de inexistência de relação jurídica que justificasse a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00. Julgou improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Equatorial Piauí interpôs apelação, sustentando, como tese principal, a existência de débitos pretéritos e a legitimidade da cobrança. Alegou, ainda, violação aos arts. 337, V, e 485, V, do Código de Processo Civil, ao suscitar a preliminar de litispendência, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de evitar enriquecimento ilícito, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando, como tese principal, a falha na prestação do serviço e a indevida negativação de seu nome, requerendo a manutenção integral da sentença, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 14 da Lei nº 8.078/90. É o relatório Decido. 1. Da preliminar de litispendência A parte ré, Equatorial Piauí S.A., suscita preliminar de litispendência, alegando que o autor teria ajuizado diversas ações semelhantes perante a mesma Vara, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, totalizando cerca de 33 processos de conteúdo idêntico ou muito semelhante. Sustenta que tal multiplicidade configuraria litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal. Não assiste razão à recorrente. Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a identidade tríplice entre as ações — partes, causa de pedir e pedido — de forma absoluta, o que não se verifica na hipótese dos autos. Embora se trate de demandas que versam sobre fornecimento de energia elétrica, cada ação decorre de fatos específicos, vinculados ao fornecimento individual do serviço, possuindo peculiaridades próprias, o que afasta a alegada repetição processual. A multiplicidade de demandas semelhantes não se confunde com litispendência, mas sim com eventual repetitividade de causas, passível de tratamento pelos instrumentos processuais adequados, como o incidente de resolução de demandas repetitivas (artigos 976 e seguintes do CPC) ou a formação de precedentes obrigatórios. Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência arguida. III- Do Julgamento de mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A discussão sobre indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, matéria que se encontra sumulada no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 385 do STJ. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes e à consequente pretensão de indenização por danos morais. Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Verifica-se, a partir dos documentos juntados aos autos (Id nº 24627125), que o autor já possuía inscrições anteriores e legítimas em órgãos de proteção ao crédito Conforme observado nos autos, em id 24627001 fL 02, verifica-se a existência de débitos em referência ao período em que solicitou o desligamento, 09/2012. Diante dessa circunstância, afasta-se, em princípio, o cabimento de indenização por danos morais decorrentes da nova anotação, aplicando-se ao caso a orientação sumular mencionada. No que se refere à negativação ora impugnada, a parte ré não comprovou a regular notificação prévia do consumidor acerca da inscrição, providência obrigatória prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o consumidor, sempre que houver qualquer anotação em bancos de dados e cadastros, será comunicado por escrito da abertura de ficha, cadastro e registro”. A ausência dessa comunicação compromete a validade do apontamento, impondo o seu cancelamento. A exigência de notificação prévia não constitui mera formalidade, mas instrumento de efetivação do direito de informação e de defesa do consumidor, permitindo-lhe quitar o débito ou questionar a legitimidade da cobrança antes da restrição. A sua inobservância viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que regem as relações de consumo, ônus no qual não se desincumbe a apelante. Assim, ainda que não seja cabível indenização por danos morais, em razão das inscrições anteriores e legítimas já existentes, impõe-se a exclusão da inscrição vinculada ao contrato nº 0889512012410850, por manifesta irregularidade. Ressalte-se que a existência de outras restrições em nome do autor não autoriza a manutenção de apontamento que não observa os requisitos legais, pois cada inscrição deve ser analisada individualmente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 inciso V, alínea, a, do CPC, c/c Sumula 385 do STJ JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para afastar a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, aplicando-se ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne a condenação em honorários advocatícios deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e conforme orientação firmada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intime-se e inclua em pauta. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator