Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por aposentado idoso em face de instituição financeira, na qual o autor alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado que ensejou descontos em benefício previdenciário e requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após intimação para emendar a petição inicial com juntada de comprovante de residência legível em nome próprio ou documento comprobatório do vínculo com terceiro, a parte autora apresentou apenas declaração de residência e certidão de quitação eleitoral, razão pela qual o juízo indeferiu a inicial e extinguiu o feito, por entender não cumprida a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência de juntada de comprovante de residência idôneo para emenda da petição inicial, diante de indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se a apresentação de certidão de quitação eleitoral e a recusa da parte autora em cumprir a diligência judicial afastam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poder-dever de cautela para dirigir o processo e coibir abusos, especialmente diante do aumento de demandas massificadas com indícios de litigância predatória. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A multiplicidade de ações ajuizadas pelo autor, em datas próximas e com o mesmo objeto contra diferentes instituições financeiras, constitui indicativo concreto de advocacia massificada e justifica a cautela adotada pelo juízo de origem. A exigência de comprovante de residência idôneo não configura formalismo excessivo, pois permite aferir a competência territorial do juízo e verificar a identidade e a efetiva ciência da parte acerca da ação proposta em seu nome. A certidão de quitação eleitoral não comprova domicílio civil para fins processuais, porque o domicílio eleitoral possui disciplina própria e não se confunde, necessariamente, com a residência habitual da parte. A parte autora, embora regularmente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial e opta por impugnar a exigência judicial, sem apresentar documento apto nem comprovar vínculo com titular de comprovante de terceiro. O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial quando o autor não atende à diligência de emenda, o que torna correta a extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão monocrática observa o art. 932, IV, “a”, do CPC ao negar provimento à apelação contrária à jurisprudência sumulada do tribunal, preservando a celeridade e a uniformidade da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos complementares para emenda da petição inicial quando existirem indícios concretos de demanda predatória. 2. O comprovante de residência idôneo serve para aferir a competência territorial do juízo e a efetiva vinculação da parte à demanda proposta. 3. A certidão de quitação eleitoral não substitui comprovante de residência para fins de comprovação do domicílio civil. 4. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário à súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 139, III, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 932, IV, “a”, 1.021 e 1.021, §§ 2º e 4º; Tema 1.059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema 1198; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801264-84.2025.8.18.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível (ID 30103719) interposto por FRANCISCO ROSA DA SILVA contra a decisão monocrática terminativa (ID 29764349) proferida por esta Relatoria, que conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A demanda originária foi proposta por FRANCISCO ROSA DA SILVA, que, na qualidade de pessoa idosa e aposentado, alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 961044999), no valor de R$ 13.886,68, que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Na petição inicial (ID 29039729), narrou ser pessoa semi-analfabeta e que, apesar de ter solicitado administrativamente o contrato via plataforma online, não obteve resposta. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após a distribuição do feito, o juízo de primeiro grau, por meio de ato ordinatório (ID 29039738), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência legível em seu nome ou, caso estivesse em nome de terceiro, apresentar documento que comprovasse o vínculo. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 29039743), argumentando ser desnecessária a juntada de comprovante em nome próprio, por se tratar de excesso de formalismo não previsto em lei. Sustentou que a declaração de residência já juntada e a apresentação de uma Certidão de Quitação Eleitoral (ID 29039744) seriam suficientes para comprovar seu domicílio. O juízo de primeiro grau, em sentença (ID 29039746), entendeu que a determinação de emenda não foi cumprida. Fundamentou que a certidão de quitação eleitoral não é apta a comprovar o domicílio civil, que não se confunde com o eleitoral. Invocando o poder geral de cautela e a necessidade de coibir demandas predatórias, com base no Tema 1198 do STJ e na Súmula nº 33 do TJPI, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c os arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 29039748), reiterando as teses de que a exigência de comprovante de endereço em nome próprio é descabida e que os documentos apresentados eram suficientes. Pugnou pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular processamento. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (ID 29039756), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu a ordem de emenda, o que torna correta a extinção do feito. Esta Relatoria, em decisão monocrática (ID 29764349), negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, por entender que o recurso contrariava a jurisprudência consolidada na Súmula nº 33 deste Tribunal, que legitima a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demanda predatória. É contra essa decisão monocrática que se insurge o autor, por meio do presente Agravo Interno. Em suas razões (ID 30103719), sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente a determinação judicial ao apresentar a documentação que possuía e justificar a validade desta. Argumenta que a decisão agravada ignorou a validade da certidão de quitação eleitoral e que o Tema 1198 do STJ foi aplicado de forma indevida, pois não haveria indícios concretos de litigância abusiva no caso. Requer, ao final, a reforma da decisão para que o recurso de apelação seja provido. Intimado, o Agravado, apresentou contrarrazões (ID 31664008), pugnando pelo desprovimento do Agravo Interno e pela manutenção integral da decisão monocrática, reforçando a correção da medida adotada pelo juízo de origem como forma de coibir a advocacia predatória. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Agravo Interno é cabível, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil, pois se volta contra decisão monocrática proferida por este Relator. O recurso é tempestivo, uma vez que a decisão agravada foi publicada e o agravo foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A parte agravante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensada do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na sentença (ID 29039746). Ademais, o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atendendo ao requisito da dialeticidade. Assim, conheço do Agravo Interno e passo à sua análise. 3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o relator pode exercer o juízo de retratação e reconsiderar a decisão monocrática agravada. Após reexaminar os autos e os argumentos trazidos pelo Agravante, não vislumbro razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado. A decisão monocrática fundamentou-se na aplicação de jurisprudência sumulada por este Tribunal, o que autoriza o julgamento unipessoal e se mostra em consonância com as provas e o direito aplicável ao caso. Dessa forma, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos e submeto a matéria ao julgamento do órgão colegiado. 4. DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia reside em verificar a correção da decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo descumprimento de determinação de emenda à inicial. O Agravante insiste na tese de que a exigência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo e que a documentação apresentada seria suficiente. A irresignação, contudo, não merece prosperar. É fundamental destacar que o Poder Judiciário tem enfrentado um aumento exponencial de ações em massa, muitas das quais caracterizadas como litigância predatória. Tal fenômeno consiste no ajuizamento de inúmeras demandas com pedidos e fundamentos padronizados, muitas vezes sem o conhecimento ou o consentimento pleno dos autores, visando unicamente à obtenção de honorários advocatícios e indenizações em larga escala. Esse cenário impõe ao magistrado um poder-dever de cautela, previsto no art. 139, III, do CPC, para dirigir o processo de forma a coibir abusos e garantir que a prestação jurisdicional seja efetiva e hígida. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de seu Centro de Inteligência (CIJEPI), editou a Nota Técnica nº 06/2023, recomendando aos magistrados a adoção de diligências específicas diante de indícios de demandas predatórias. Tal orientação foi consolidada na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No caso dos autos, a suspeita de demanda predatória não é mera conjectura. A certidão de distribuição anterior (ID 29039736) revela que o autor ajuizou, em datas próximas, outras ações com o mesmo objeto (empréstimo consignado não reconhecido) contra instituições financeiras diversas. Essa multiplicidade de ações, com pedidos padronizados, é um forte indicativo da prática de advocacia massificada, o que justifica plenamente a cautela adotada pelo juízo de origem ao determinar a emenda da inicial. A exigência de um comprovante de residência idôneo não constitui mero formalismo.
Trata-se de documento essencial para, primeiramente, confirmar a competência territorial do juízo, evitando o direcionamento artificial de demandas para comarcas específicas. Em segundo lugar, serve como um mecanismo de verificação da própria identidade e do real interesse da parte, garantindo que o autor tem ciência da ação proposta em seu nome. O Agravante argumenta que a Certidão de Quitação Eleitoral (ID 29039744) seria suficiente. O equívoco de tal alegação é manifesto. O domicílio civil, regido pelo Código Civil e relevante para fins processuais, é o local onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo. Já o domicílio eleitoral, nos termos da legislação específica, é um conceito mais elástico, podendo ser o local de vínculos familiares, patrimoniais ou comunitários, não necessariamente coincidindo com a residência habitual do eleitor. A certidão apresentada, portanto, é imprestável para fins de comprovação do endereço residencial específico do autor e, por conseguinte, a competência do juízo de Luzilândia. Diante da determinação clara e fundamentada para emendar a inicial (ID 29039738), cabia à parte autora cumpri-la, apresentando um comprovante de residência válido (como faturas de água, luz, telefone, etc.) em seu nome ou, na impossibilidade, justificar o vínculo com o titular de um comprovante de terceiro (por exemplo, mediante declaração do proprietário do imóvel ou contrato de locação). Contudo, a parte optou por confrontar a ordem judicial, limitando-se a questionar sua legalidade. A lei processual é cogente ao estabelecer a consequência para tal conduta. O art. 321, parágrafo único, do CPC, determina que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Não há margem para interpretação diversa. A inércia da parte em regularizar a peça inaugural, após devidamente intimada, impõe a extinção do processo. Por fim, a alegação de que a decisão monocrática aplicou indevidamente o Tema 1198 do STJ também não se sustenta. A menção ao referido tema na sentença e, por conseguinte, na decisão agravada, serviu para contextualizar o poder-dever do magistrado de agir com cautela, o que está em perfeita sintonia com a Súmula nº 33 deste Tribunal. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo em de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4. Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-34.2021.8.18.0072 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNação DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023). A decisão monocrática, portanto, ao negar provimento ao recurso de apelação por ser contrário à súmula deste próprio Tribunal, agiu em estrita conformidade com a autorização do art. 932, IV, "a", do CPC, promovendo a celeridade e a uniformidade da jurisprudência. Não há, pois, qualquer vício que justifique sua reforma. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo TOTAL DESPROVIMENTO do presente Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática (id 29764349), que negou provimento ao Recurso de Apelação e confirmou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em razão da improcedência do recurso condeno o Agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o art. 85, §11, CPC e o Tema 1.059 do ST, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça, deferida à parte Autora/Agravante. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não vislumbrar, no presente caso, o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso. Intimem-se as partes. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator