Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENONIA ANFRIZO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 3. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802871-75.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENONIA ANFRIZO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), entendendo que o instrumento contratual era claro quanto à natureza do negócio; que houve transferência dos valores contratados para a conta da autora; e que não restou configurado vício de consentimento nem abusividade. Rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e conexão, e concluiu inexistirem danos materiais ou morais, além de afastar o pedido de restituição em dobro. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve vício de consentimento, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro pela instituição financeira, que teria realizado, sem esclarecimentos adequados, contratação de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade mais onerosa. Sustenta ausência de informação clara e adequada, abusividade contratual, violação ao Código de Defesa do Consumidor, incidência de cláusulas nulas e prática enganosa. Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e condenação por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, defendendo a plena validade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que o instrumento contratual e o termo de consentimento esclarecido são claros, que não houve vício de vontade, que houve efetiva liberação dos valores e prestação regular do serviço, que inexiste dano moral e que não se aplica repetição em dobro por ausência de má-fé. Argumenta ainda que a contratação está amparada na Lei nº 10.820/03 e em jurisprudência do STJ, e sustenta a ocorrência de litigância temerária pela autora. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante. O Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado foi devidamente assinado pelo autor. (id 29030573) Insta ressaltar que o contrato apresenta informações claras sobre o seu objeto, cartão de crédito consignado, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Desse modo, alegação do apelante de que teria firmado o contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional não merece prosperar, uma vez que o instrumento contratual demonstra, de forma clara e inequívoca, tratar-se de cartão de crédito consignado. Lado outro, o banco apresentou TED, comprovando a disponibilidade do crédito em favor do apelante. (id 29030576). Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. Outrossim, a instituição bancária carreou aos autos as faturas do cartão de crédito consignado (ID 29030575), nas quais se verifica a realização de saque à vista, no montante de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), em 26 de setembro de 2022, pelo demandante. Ressalte-se que tal circunstância, somada à existência do contrato válido e da transferência eletrônica (TED), evidencia não apenas o consentimento da apelante quanto à avença, mas também a efetiva utilização dos valores disponibilizados. Destarte, a sentença deve ser mantida. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator