Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERISVAN BORGES
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804729-77.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) ajuizada por ERISVAN BORGES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. O autor afirma ser portador de grave patologia neurológica, especificamente Epilepsia e Síndromes Epilépticas Sintomáticas (CID G40.2), condição que o acompanha desde o nascimento e que, com o passar dos anos, evoluiu com sequelas incapacitantes, como alteração do nível de consciência, esquecimento e cefaleia crônica. Sustenta o demandante que vive em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, residindo em moradia precária com sua esposa e dois filhos menores, sem possuir qualquer fonte de renda fixa além do auxílio proveniente do Programa Bolsa Família. Informa que buscou o amparo da Autarquia Previdenciária pela primeira vez em 17/06/2014 (NB 700.979.929-7), oportunidade em que o pedido foi indeferido sob o argumento de inexistência de incapacidade para a vida e para o trabalho. Posteriormente, formulou novo requerimento em 11/01/2021 (NB 709.231.353-9), o qual foi negado por falta de atualização dos dados no Cadastro Único (CadÚnico). Pleiteia a procedência da demanda para condenar o réu ao restabelecimento/concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo (17/06/2014), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigida. A inicial veio instruída com vasta documentação médica, extratos do CNIS e comprovantes de hipossuficiência (ID 45506755 e seguintes). Em decisão de ID 46944577, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 47235056). Certificou-se no ID nº 48885109, a tempestividade da contestação apresentada. A parte autora apresentou réplica (ID 50500888), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Foi realizado o Estudo Socioeconômico (ID 60582408). Laudo Pericial (ID 79264194). O INSS apresentou nova manifestação com proposta de acordo (ID 80724977). Contudo, a parte autora rejeitou a proposta (ID 80806900). É o que se impõe a relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O mérito comporta julgamento no estado em que o processo se encontra, haja vista que os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, já tendo sido produzidos o estudo social e a perícia necessários ao esclarecimento dos fatos, de modo que inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370 do CPC). PRELIMINARES Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Em sede de contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de prévio requerimento administrativo válido. Todavia, tal tese defensiva não encontra ressonância na realidade fática documentada nos autos. Conforme se extrai do extrato de informações do benefício de ID 45507319, a parte autora formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício assistencial em 17/06/2014 (NB 700.979.929-7), o qual foi indeferido sob a justificativa de inexistência de incapacidade para a vida e para o trabalho. Não bastasse isso, houve novo protocolo administrativo em 11/01/2021 (NB 709.231.353-9), negado sob o fundamento de falta de inscrição ou atualização do Cadastro Único. Assim, rejeito a preliminar arguida. ANALISADA A PRELIMINAR, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO A Constituição, no art. 203, V, assegurou o amparo assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, mediante o pagamento de um benefício mensal no valor de um salário-mínimo: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Ao regulamentar tal dispositivo, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei Nº 8.742/1993, no art. 20, delimitou a abrangência do benefício, especificando que seria concedido ao idoso a partir dos 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência que não possam por si ou sua família prover a própria subsistência, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no “caput”, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No caso, a perícia (Id. nº 79264194) concluiu: 1- O beneficiário é portador de doença neurológica do tipo – Epilepsia e Síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas. G40.2. 2- Há incapacidade total e permanente / invalidez para o trabalho desde a infância. 3- Faz jus ao benefício BPC/LOAS. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. CONCESSÃO. REQUISITOS COMPROVADOS FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). 2. A parte autora requer a procedência do pedido alegando preencher os requisitos necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Adotada fundamentação per relationem, isto é, amparada na manifestação do Ministério Público, alternativa que não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e que é amplamente admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes. 5. O Benefício de Prestação Continuada é garantido ao idoso ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS). 6. Efetivamente, está comprovada a deficiência da parte apelada, que é uma criança de 3 anos, cujas restrições impostas por grave doença, qual seja, eplepsia generalizada idiopática, impedem sua plena participação em suas atividades. 7. Constatada a miserabilidade da apelada em estudo social, uma vez que reside com seus pais e sua irmã menor, sendo a renda per capita do grupo familiar de R$353,00. 8. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 - CJF, de 08 de agosto de 2022). 9. Invertidos os ônus sucumbenciais. INSS condenado ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida para conceder o benefício desde a DER. (TRF-6 - AC: 60036508020244069999 MG, Relator.: LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2025, Data de Publicação: 25/09/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRESENÇA DE BARREIRAS BIOPSICOSSOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à autora, diagnosticada com epilepsia, sob fundamento de que a condição configuraria deficiência nos moldes legais. O INSS alega ausência de impedimento de longo prazo e insuficiência de elementos que caracterizem a autora como pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para ser considerada pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável -- em especial a Lei nº 8.742/93, o Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei nº 13.146/2015) e a Portaria Conjunta INSS/MDS nº 2/2021 -- exige a presença de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras diversas, limitem de forma significativa a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.A perícia médica judicial atesta a existência de impedimentos decorrentes de epilepsia de difícil controle, com histórico de crises convulsivas frequentes, que impõem limitações relevantes às atividades domésticas, sociais e laborais da autora.A conclusão pericial indica que tais limitações, somadas às barreiras biopsicossociais, configuram impedimento de longo prazo, nos termos da legislação, sendo suficiente para caracterizar a autora como pessoa com deficiência.A sentença de procedência observa corretamente os critérios normativos e jurisprudenciais aplicáveis, e os fundamentos apresentados no recurso não afastam as conclusões da decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS exige a comprovação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras biopsicossociais, restrinja de forma relevante a participação plena e efetiva na sociedade.Laudo médico-pericial conclusivo, atestando limitações decorrentes de epilepsia de difícil controle e sua repercussão nas atividades cotidianas, é suficiente para comprovar a condição de deficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 2º, 6º e 10, e 40-B; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º, IV; Decreto nº 6.214/2007, arts. 4º, 16 e 18; Portaria Conjunta INSS/MDS nº 2/2021, arts. 2º e 8º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmulas nº 48 e 80; TNU, Temas 34 e 70; TNU, PEDILEF nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, j. 10.02.2022. (TRF-6 - RCIJEF: 60000963520234063804 MG, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/10/2025, Data de Publicação: 31/10/2025) A teor do que estatui o art. 20, § 2º da precitada Lei, a “pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. Com efeito, ostenta o autor a condição de pessoa portadora de deficiência para os fins da Lei Assistencial, eis que padece de enfermidades graves que subtraíram sua capacidade laborativa. No que tange ao pressuposto da hipossuficiência econômica, o acervo probatório coligido aos autos demonstra, de forma cristalina, que a parte autora vive em situação de patente vulnerabilidade social, não possuindo meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida de forma digna por sua família. O Estudo Socioeconômico de ID 60582408 fornece um retrato pormenorizado das condições de vida do requerente. Conforme o relatório elaborado pela assistente social, o autor reside com sua esposa e dois filhos menores em uma moradia própria, porém de construção extremamente simples. O imóvel é feito de alvenaria, coberto com telhas. Destaca-se que a cozinha da residência sequer está terminada, permanecendo com o chão em terra batida. A mobília que guarnece a casa foi descrita como desgastada. Quanto à renda do núcleo familiar, constatou-se que a única fonte de recursos fixos e regulares provém do Programa Bolsa Família. A esposa do autor trabalha eventualmente como diarista quando surgem oportunidades, enquanto o Sr. Erisvan Borges tenta realizar pequenos trabalhos braçais, como a tira de palha de carnaúba, atividade esta que é sazonal e frequentemente interrompida por suas crises epilépticas severas, que o deixam acamado por vários dias. Inexiste, portanto, qualquer vínculo empregatício formal ou renda estável que afaste a condição de miserabilidade. Em que pese a constatação da percepção de valores relacionados a programas sociais desenvolvidos pelo governo, em qualquer de suas esferas, é cediço que tal amparo não pode ser computado para fins de delimitação do conceito de renda per capta para fins de concessão do LOAS, sobretudo em razão de sua natureza de política pública. A lei federal nº. 8.742/93, que trata especificamente do benefício em questão, veda unicamente a sua cumulação com qualquer outro (benefício) no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (art. 20, § 4º); limitações essas que não abarcam o caso trazido à apreciação deste juízo. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Desta forma, atualmente há previsão expressa autorizando a cumulação de Benefício Assistencial com aqueles provenientes de programa de transferência de renda, como é o caso do Bolsa Família. Com efeito, compreendo que a inclusão do autor ao programa "bolsa família", o qual a perita assistente social demonstrou ser uma das fontes de renda da família, longe de representar qualquer prejuízo na avaliação de seu quadro de pobreza, vem a corroborar a tão alegada situação de miserabilidade, na medida em que o referido auxílio é concedido àquelas pessoas que se encontram em situação de pobreza reconhecida pelas autoridades públicas. O laudo social encontra-se devidamente completo e suficientemente esclarecedor, contemplando de forma detalhada a real situação socioeconômica da parte autora, inclusive quanto às despesas essenciais. Ademais, o estudo foi elaborado por profissional habilitado, com base em visita domiciliar, entrevistas e análise minuciosa da realidade familiar, não havendo qualquer omissão capaz de comprometer sua validade ou a veracidade das informações nele contidas. A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS está a demonstrar que o critério econômico para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes corresponde à percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. E, na hipótese que verte dos autos o requisito restou preenchido. Logo, as condições de vida da parte autora demonstram que ele vive em situação de vulnerabilidade social, tendo impedimento de longo prazo que dificultava que se relacionasse e integrasse socialmente e carecendo de condições de prover sua própria subsistência. Por isso, faz jus a concessão/restabelecimento do benefício assistencial pleiteado, que deve ser pago desde a data do requerimento (17/06/2014). Da Tutela No caso em análise, o nexo causal, ainda que de forma indiciária, mostra-se verossímil, na medida em que a condição de miserabilidade do autor restou comprovada pelo relatório social produzido na instrução deste feito. Em relação à ineficácia do provimento final caso não seja desde logo deferido, tenho que o mesmo é patente, haja vista o caráter alimentar do benefício, vez que substitui o rendimento do trabalho. Assim sendo, já é suficiente para justificar a determinar a concessão/restabelecimento do benefício ao autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de ERISVAN BORGES, no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, desde o requerimento administrativo (17/06/2014), nos termos do art. 203, V, da CF/88. Os juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que restabeleça, no prazo de 05 dias, o benefício em favor da parte autora, devendo comprovar a implementação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo 10%, sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ, considerando a complexidade e importância da causa, bem como tempo de tramitação da demanda. O requerido é isento de custas (Lei Estadual nº 4.254/88). Após o trânsito em julgado, arquive-se com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 3 de maio de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior