Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANTONIO CARLOS FERREIRA GOMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801706-26.2023.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de ANTONIO CARLOS FERREIRA GOMES, alegando que firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia. O promovido descumpriu com as obrigações pactuadas no referido instrumento, estando em mora. Requereu, assim, a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Deferida a liminar (ID nº 47491179), foi expedido mandado de busca e apreensão, no entanto, este restou infrutífero. Consta certidão do Oficial de Justiça, dando conta que deixou de proceder a apreensão, diante da negativa de localização do veículo, conforme diligência de ID nº 77000103. Intimada, a parte autora requereu a conversão da presente busca e apreensão em ação de execução (ID nº 88463417). É, em síntese, o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido retro, convertendo a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Código de Processo Civil (execução por quantia certa). Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a conversão da classe processual. CITE-SE o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto às diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do CPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 28 de março de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior