Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: JELLYSON JESUS DE SOUSA MARQUES SENTENÇA I.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810793-57.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de JELLYSON JESUS DE SOUSA MARQUES, ambos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado. As partes informam que firmaram acordo extrajudicial, requerendo, assim, a homologação judicial e a extinção do processo com julgamento do mérito, conforme petição de Id.94002149. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Para que ocorra a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes, pelo Poder Judiciário, constitui-se condição imprescindível que todos sejam assistidos por advogados, de modo a lhes conferir capacidade postulatória, conforme preceitua o art. 103 do CPC. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, e verificando que o Termo de Acordo (Id.94002149) está devidamente assinado pelos patronos das partes, pode-se deduzir que ambas chegaram ao denominador comum para a resolução da lide, podendo o pacto entabulado pelas partes ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos. Não havendo, assim, óbice ao deferimento do pleito em voga. III. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido. Eventuais restrições devem ser baixadas pelo próprio agente financeiro, sem intervenção deste Poder Judiciário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina