Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DM CONTROLES ELETRICOS LTDA
APELADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE PIAUÍ EM TERESINA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0870872-26.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DM CONTROLES ELÉTRICOS LTDA contra ato supostamente coator atribuído ao CHEFE DO POSTO FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE PIAUÍ EM TERESINA. O feito foi originariamente distribuído ao Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, onde o magistrado de primeiro grau proferiu decisão inicial (Id. 29667904), determinando a emenda à inicial para o recolhimento das custas processuais. Contudo, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça de forma equivocada, conforme certificado pela Distribuição do 2º Grau (Id. 29678042), que atestou o envio por engano e sugeriu a devolução à primeira instância. É o breve relatório. Decido. A questão a ser dirimida cinge-se à análise da competência desta Corte para processar e julgar o presente Mandado de Segurança. Conforme se depreende da Certidão emitida pelo Núcleo de Análise e Parametrização de Processos Remetidos do 1º Grau, os autos subiram a esta instância "por engano", não havendo recurso pendente de julgamento que justificasse a remessa. Ademais, a competência originária das Câmaras de Direito Público deste Tribunal para o julgamento de Mandados de Segurança é estritamente definida pelo critério da autoridade coatora, conforme o rol taxativo do art. 81-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (Resolução nº 64, de 27/04/2017). O referido artigo estabelece: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: I – processar e julgar: a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: 1. do Governador e do Vice-Governador; 2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil; 3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual; 4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; 5. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução nº 137, de 03/06/2019) 6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos; 7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; 8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. No caso em tela, a autoridade apontada como coatora é o Chefe do Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí em Teresina, figura que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo regimental. Dessa forma, resta evidente a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar o presente mandamus, sendo a competência do juízo de primeiro grau, onde o processo, de fato, foi corretamente iniciado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Distribuição e a manifesta ausência de previsão no Regimento Interno, reconheço a incompetência absoluta desta Corte para a análise do feito. Determino, por conseguinte, a imediata baixa dos autos ao Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, para o devido prosseguimento. Determino, ainda, que a Secretaria Judiciária proceda ao cancelamento da distribuição neste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 1 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator