Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: VALDETE DOS SANTOS FONTENELE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800234-66.2019.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL(PI), contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal - PI na AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) nº 0800234-66.2019.8.18.0046, proposta por VALDETE DOS SANTOS FONTENELE. Na sentença (id 21815373), o Juiz a quo julgou procedente o pedido da apelada nos seguintes termos, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após setembro/2013 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido em julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sobre a competência das causas fazendárias, impende observar as disposições previstas na Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Nos termos do art. 2º da referida norma, compete a tais Juizados o processamento e julgamento das causas de natureza cível em que forem parte os entes federativos supracitados, desde que o valor da demanda não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 25.740,23 – vinte e cinco mil, setecentos e quarenta reais e vinte e três centavos) não excede ao aludido montante de 60 (sessenta salários mínimos), que, em 2019, somavam o valor de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais), de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente reexame. Com estes fundamentos, declino da competência e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator