Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: N R COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME e outros
REU: HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA DECISÃO 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800952-92.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Ex Delicto Reparatória de Danos Materiais proposta por N R COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – ME em face de HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA. A parte ré habilitou-se espontaneamente nos autos e arguiu preliminar de litispendência, sustentando existir identidade entre a presente demanda e a ação nº 0801156-32.2023.8.18.0155, em trâmite perante o Juizado Especial desta Comarca. O autor, por sua vez, rebateu a alegação, afirmando que naquela ação o polo ativo é ocupado por pessoa física (sócio da empresa), que postulou reparação de danos pessoais, ao passo que nesta ação a legitimada ativa é a pessoa jurídica, que busca indenização por danos materiais próprios, relativos à paralisação de suas atividades empresariais. É o relatório. Decido. 2. Da preliminar de litispendência Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configura-se a litispendência quando presentes, cumulativamente, identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora os fatos narrados em ambas as ações guardem similitude, verifica-se que: (a) as partes não são as mesmas – naquela demanda figura como autor o sócio Ricardo de Castro Barbosa (pessoa física), enquanto nesta a autora é a pessoa jurídica N R COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – ME; (b) os pedidos são distintos – na ação do Juizado se postulou reparação por danos pessoais, enquanto na presente demanda busca-se ressarcimento de prejuízos materiais suportados pela empresa. Assim, ausente a tríplice identidade, não há falar em litispendência, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela parte ré. 3. Do valor da causa Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa nas ações indenizatórias deve corresponder ao montante pretendido. Ainda que a extensão do dano dependa de futura prova pericial, incumbe ao autor atribuir quantia certa, ainda que estimada, para efeito de processamento do feito. Na manifestação de ID 778379430, o autor indicou que os prejuízos estimados alcançam cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão da alegada deterioração das máquinas industriais e paralisação da atividade empresarial. Assim, fixo o valor da causa em R$ 200.000,00, para todos os efeitos legais (art. 292, § 3º, CPC). 4. Da gratuidade de justiça A pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade, desde que demonstre a insuficiência de recursos (STJ, Súmula 481). No caso, o autor apenas alegou hipossuficiência, sem apresentar documentos que comprovem sua real incapacidade financeira. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tais como sua última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, seu balanço patrimonial atualizado, demonstrativos contábeis (DRE) dos últimos dois exercícios, documentos que evidenciem a atual paralisação das atividades da empresa, ou outro(s) documento(s) pertinente(s). Advirta-se que o não atendimento à presente determinação implicará no indeferimento do benefício e no cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 29 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri