Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADAO NONATO GOMES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805778-27.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91]
Vistos. Considerando ser imprescindível, no caso, a perícia médica para se averiguar a incapacidade laboral da parte autora, bem como o Acórdão proferido nos autos da Apelação 1000906-41.2024.4.01.9999, NOMEIO para realização da perícia A MÉDICA DRA. LARA FERREIRA BAPTISTA, com cadastro no CPTEC TJPI - código 00008865, que cumprirá o seu encargo independentemente de compromisso. Determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1) INTIMEM-SE as partes da presente decisão, bem como para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, I, II e III, do CPC), ficando a parte autora ciente que deverá comparecer à perícia, no dia, hora e local a serem agendados pela Perita, levando consigo para análise pela médica perita, os exames médicos porventura realizados, referentes a incapacidade alegada e que sua desídia será entendida como desinteresse na produção da prova com que pretende provar seu direito; 2) NOTIFIQUE-SE, da forma que se fizer necessário, o médico nomeado acerca de sua nomeação, bem como de que deverá indicar dia e hora para a realização do exame, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo, cientificando-lhe de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a avaliação do periciando; 3) após a juntada do laudo médico, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, bem como expedir mandado de levantamento dos honorários em favor da perita. Os quesitos apresentados por este Juízo são: 1. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, deficiência física? Se afirmativo, qual (is)? 2. É possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou inerente à faixa etária do periciado)? 3. Qual a data provável de início desta doença/lesão? 4. Quais as características da doença/lesão apresentada a que está acometida a parte autora? 5. Caso haja incapacidade, é possível ao Sra. Perita precisar qual a data do início desta incapacidade? 7. Outras considerações que entender pertinentes para o caso. Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme tabela de honorários periciais prevista na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 (“o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS, no prazo de 30 (trinta dias. Assim, providencie o INSS o depósito do valor (R$ 370,00) em conta judicial vinculada ao processo. Dessa forma, OFICIE-SE à Gerência Executiva do INSS nesta cidade para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada ao autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 24 de setembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior