Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800905-19.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BCV-BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A. contra a r. Sentença proferida por este Juízo, alegando, em síntese, contradição e erro material na análise da prejudicial de mérito (prescrição), notadamente quanto ao termo inicial do prazo prescricional. O Embargante pugna pela reanálise da prescrição, defendendo que, caso não acolhida a tese do primeiro desconto, deve-se considerar o prazo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do CDC, contado a partir da cessação do suposto ato ilícito, ou seja, do último desconto efetuado no benefício da parte Autora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são via estreita para sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (Art. 1.022 do CPC). Excepcionalmente, a doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício acarreta, por consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento. 1. Da Contagem do Prazo Prescricional (Termo Inicial) Verifica-se que a Sentença de mérito não explicitou o termo inicial (terminus a quo) adotado para a contagem do prazo quinquenal (Art. 27 do CDC) de forma a afastar, peremptoriamente, a tese da prescrição, incorrendo em omissão/contradição que merece correção. Nesta reanálise, acolhe-se a tese jurídica de que, nas ações que visam à declaração de inexistência de débito e repetição de indébito decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário ou conta corrente (empréstimo consignado não contratado), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ter como termo inicial a data da cessação dos descontos, ou seja, o último desconto indevido (princípio da actio nata em sua vertente de ilícito de trato sucessivo). A contagem a partir do último desconto indevido é a mais adequada para tutelar o direito do consumidor, pois o ilícito se renova a cada desconto, de modo que a lesão se consolida apenas com a sua interrupção. 2. Análise da Prescrição com Novo Termo Inicial Reconhecida a necessidade de considerar o último desconto como termo inicial, passa-se à análise da prejudicial de mérito (prescrição): Prazo Prescricional: 5 (cinco) anos (Art. 27, CDC). Termo Inicial (Último Desconto): Conforme os documentos acostados aos autos (extratos/histórico), o último desconto ocorreu em 10 de abril de 2019. Prazo Final (Prescrição): O prazo prescricional de 5 (cinco) anos se encerrou em 10 de abril de 2024. Data da Propositura da Ação: A presente ação foi ajuizada em 14 de maio de 2024. Conclusão: Tendo sido a ação proposta em 14/05/2024, após o decurso do prazo prescricional que se findou em 10/04/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, presentes os requisitos e admitindo-se os efeitos infringentes para corrigir o erro na aplicação do direito material: DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por BCV-BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A. Em consequência, REFORMO a Sentença proferida, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora/Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí