Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAYANNE MENESES SOARES
REQUERIDO: CLAUDIO LUACHE SOARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800526-49.2022.8.18.0045 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por MARIA DAYANNE MENESES SOARES em face de CLAUDIO LUACHE SOARES, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme aduz a inicial, requerente e requerido eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 23/12/2014, pactuaram acordo sobre a dissolução do vínculo, nome e partilha. A Sentença proferida em 17/08/2023 (ID: 43520881) homologou integralmente os termos do acordo (ID: 43344799), decretando o divórcio e determinando a retomada do nome de solteira pela Autora, MARIA DAYANNE MENESES BESERRA, e extinguindo o processo com análise de mérito (Art. 487, III, CPC). O processo foi desarquivado em 21/04/2024, por requerimento da Autora, que alegou o descumprimento do acordo por parte do Réu, especificamente quanto à sua obrigação de proceder ao fechamento e baixa das empresas societárias do casal (COMERCIAL DE CEREAIS SANTA EDIWIGES LTDA e SUPERMERCADO SANTA EDIWIGES EIRELI) e responsabilizar-se pelas dívidas. O Requerido, CLAUDIO LUACHE SOARES, manifestou-se e juntou as Certidões de Baixa de Inscrição no CNPJ das duas empresas, ambas datadas de 19/09/2024, demonstrando o cumprimento da obrigação pendente. É o que importa relatar. Decido. O presente feito, após a homologação do divórcio e partilha na sentença pretérita (ID: 43520881), ingressou em fase de execução/cumprimento de sentença em virtude da alegação de descumprimento contratual do Requerido quanto à baixa das empresas. A obrigação específica de "fechamento e baixa das despesas/dívidas das empresas societárias do casal" foi demonstrada como cumprida pelo Requerido, CLAUDIO LUACHE SOARES, mediante a juntada das Certidões da Receita Federal que atestam a situação cadastral BAIXADA das empresas COMERCIAL DE CEREAIS SANTA EDIWIGES LTDA e SUPERMERCADO SANTA EDIWIGES LTDA, com data de baixa em 19/09/2024. Ademais, as partes, inclusive a Autora que suscitou o descumprimento, declararam expressamente que não têm mais provas a produzir e que o acordo foi cumprido. Portanto, constatada a satisfação da obrigação contida no título executivo judicial (acordo homologado), a extinção da fase de cumprimento é medida que se impõe, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, e em face da satisfação da obrigação de fazer e pagar (cumprimento do acordo homologado judicialmente), com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação. MANTENHO o benefício da Justiça Gratuita deferido às partes e RATIFICO o teor integral da Sentença de Divórcio e Partilha de Bens homologada em 17/08/2023 (ID: 43520881). DEFIRO o pedido de arquivamento definitivo, conforme pleiteado pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e certificadas as baixas necessárias, arquivem-se definitivamente os autos. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí