Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DA SILVA ARAUJO
REU: MAURICIO PIMENTAS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800958-34.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Aquisição]
Vistos.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por ANTONIO DA SILVA ARAUJO em face de MAURICIO PIMENTA DANTAS, na qual se discute a posse de uma área de 240 hectares na localidade "Cancela Preta". As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas. O réu, por sua vez, alegou cerceamento de defesa por falta de clareza na inicial quanto à individualização do imóvel e requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) para esclarecimento dos fatos. O réu arguiu a necessidade de emenda à inicial por falta de documentos que individualizem o imóvel. Compulsando os autos, verifico que a descrição da área e sua exata delimitação são pontos cruciais para o deslinde da causa, especialmente porque o réu admite a posse do autor sobre apenas 100 ou 120 hectares, contestando o restante da gleba. Assim, não sendo o caso de extinção prematura, deve-se buscar a regularização documental para evitar futuras nulidades. Analisando os autos, verifico a existência de um Parecer Técnico do INTERPI (ID: 43708205), o qual informa que o processo administrativo de regularização fundiária da área não pôde prosseguir porque não foi instruído com peças técnicas essenciais, tais como planta ou memorial descritivo em formatos específicos (.dwg ou.kml/kmz). Considerando que o saneamento deve preparar o processo para a fase decisória (art. 357, CPC), a apresentação desses documentos é indispensável para o deslinde da controvérsia fática sobre os limites da terra. Assim: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos memorial descritivo e planta georreferenciada da área de 240 hectares reivindicada, preferencialmente nos termos técnicos solicitados pelo INTERPI no ID: 43708205, a fim de permitir a exata individualização do imóvel objeto da lide, sob pena de indeferimento da prova documental técnica necessária ao julgamento. DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu (ID: 90275207). A designação de audiência de instrução e julgamento ficará condicionada à apresentação dos documentos técnicos acima determinados, essenciais para que as partes possam exercer o contraditório sobre os limites da área. Após a juntada dos documentos, dê-se vista à parte ré para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí