Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO SOARES NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802191-68.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em que MARIA DO AMPARO SOARES NASCIMENTO move em desfavor do BANCO PAN S.A. Ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata ter sido surpreendida com a realização de um desconto no montante de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), valor este referente a um alegado contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, identificado sob o número 784058973-8, cuja contratação afirma jamais ter realizado. Com o propósito de robustecer suas assertivas, a parte demandante juntou aos autos extratos previdenciários, conforme se infere do documento identificado sob o ID 61273171, à fl. 04. Por sua vez, a instituição financeira demandada apresentou, de forma espontânea, sua peça contestatória, na qual suscitou questões de natureza preliminar, conforme consta da manifestação acostada ao ID 66442890. Na sequência, a parte autora foi devidamente intimada para ofertar réplica, nos termos do ato ordinatório registrado sob o ID 68313297. Em manifestação protocolada sob o ID 68866166, a parte autora requereu a renúncia à presente demanda. Cientificada, a parte requerida, em manifestação constante do ID 71327547, pugnou pelo indeferimento do referido pleito, requerendo ainda o regular prosseguimento do feito. Mediante decisão constante do ID 79371958, o juízo afastou o pedido de renúncia formulado pela parte autora e determinou a intimação desta para que apresentasse réplica à contestação. Devidamente intimada, a parte autora reiterou o requerimento de renúncia, consoante se observa no documento de ID 85361291. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Abstenho-me de apreciar as questões preliminares arguidas pelo réu na contestação, porquanto se revela mais profícua a análise do mérito da demanda, em consonância com o princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no artigo 488 do Código de Processo Civil. Nessa entoada, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica delineada nos autos atrai, de forma inequívoca, a incidência das normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos termos dos artigos 2º e 17 do referido diploma legal, bem como da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como a inversão do ônus da prova, conforme preceituam os artigos 14 e 6º, inciso VIII, do mesmo estatuto consumerista. Ao analisar a situação jurídica das partes envolvidas, revela-se patente a hipossuficiência da autora, pessoa de baixa renda, beneficiária da Previdência Social, residente em região interiorana e de limitada instrução, em contraposição a uma instituição bancária de grande porte, detentora de notória superioridade econômica e técnica, bem como de maior capacidade de produção probatória. Não obstante as prerrogativas legais conferidas à parte hipossuficiente na relação de consumo, cumpre ao magistrado sopesar os elementos probatórios constantes dos autos, atentando-se para os indícios e provas produzidas por ambas as partes no curso da instrução processual. A presente demanda versa sobre a alegação da parte autora no sentido de que não celebrou o contrato de empréstimo ora discutido, requerendo, por conseguinte, a sua nulidade, com os consectários legais reparatórios dela decorrentes. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade do pacto firmado, afirmando que a requerente teria, de fato, recebido os valores contratados, motivo pelo qual pugna pela manutenção da avença. Na peça inicial, a autora expõe a existência de contrato de empréstimo bancário registrado em seu nome, do qual decorrem descontos mensais em sua conta corrente, alegando, todavia, a inexistência de sua anuência quanto à celebração do referido negócio jurídico. Em contraponto, a instituição financeira colacionou aos autos elementos que demonstrariam a higidez da contratação, destacando-se o contrato assinado eletronicamente (ID 66443548, fls. 12), bem como o comprovante de transferência (ID 66443544). Ressalte-se que a instituição ré logrou êxito no cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, evidenciando a existência de fato impeditivo ao direito alegado pela parte autora. Cumpre esclarecer que, embora o contrato não contenha a assinatura física da demandante, tal circunstância não possui o condão de infirmar, por si só, a regularidade da contratação, haja vista que os elementos constantes dos autos indicam que o negócio foi formalizado de forma eletrônica, prática amplamente difundida na contemporaneidade, inclusive por meio de plataformas digitais e aplicativos, realidade que o Poder Judiciário não pode ignorar. No presente caso, a instituição financeira demonstrou que a formalização do contrato deu-se por meio eletrônico, tendo anexado documentos que corroboram essa modalidade de celebração, tais como a biometria facial da autora no momento da contratação (ID 66443548, fls.12), acompanhado de dados como data e hora da operação, endereço IP/porta utilizados, geolocalização e o sistema operacional do aparelho celular empregado na transação (ID 66443545). Tais elementos, conquanto impugnados pela autora, restaram satisfatoriamente comprovados nos autos. Destaco, por fim, que tal entendimento não constitui inovação jurisprudencial. A jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se firmado nesse mesmo sentido, conforme se verifica a seguir: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve a sentença ser mantida. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800242-08.2023.8.18.0077, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifo nosso CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800584-12.2022.8.18.0026, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801583-47.2022.8.18.0031, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifo nosso Desse modo, não há que se falar em ausência de validade da assinatura eletrônica no contrato firmado entre as partes. Dessa forma, observa-se que a promovente tinha ciência da existência da avença que alegou desconhecer, conforme demonstrado pela assinatura digital (selfie) constante no contrato apresentado pela requerida, o qual inclui, inclusive, cópia dos dados pessoais da autora. Isso descaracteriza qualquer possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, uma vez que os elementos comprobatórios estão devidamente apresentados nos autos. Adicionalmente, considerando que os contratantes devem observar os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), não há fundamento para anular o contrato. Concluir pela inexistência do contrato, com devolução de valores e condenação por danos morais, permitiria o enriquecimento sem causa do consumidor, que consentiu e utilizou os recursos disponibilizados pelo empréstimo e, posteriormente, buscou o Judiciário para alegar irregularidades inexistentes. A conduta da autora configura comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"), violando a cláusula geral de boa-fé processual, pois é inadmissível que alguém atue em contrariedade aos próprios atos com o objetivo de obter vantagem indevida. Invocar vício no negócio jurídico ao qual a própria autora deu causa constitui afronta à boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, princípios consagrados no Código Civil. Portanto, tendo a parte requerida comprovado a origem da dívida por meio de contrato devidamente firmado pelo consumidor, é imperioso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da demandada, o que enseja a improcedência dos pedidos autorais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri