Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOUSA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800913-28.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA SOUSA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora apresentou petição de ID nº 73910111, por meio da qual manifestou renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a presente demanda. Cumpre ressaltar que a renúncia ao direito material que embasa a ação, providência que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, consoante dispõe o art. 487, III, “c”, do CPC, exige a outorga de poderes especiais ao advogado, conforme reiterada orientação doutrinária e jurisprudencial. Todavia, o instrumento procuratório anexado sob ID nº 41424808 não contém poderes específicos para renunciar ao direito material, razão pela qual o ato manifestado não pode ser homologado de imediato. Prosseguindo, a parte requerida foi regularmente intimada para se manifestar sobre a petição de ID nº 73910111, podendo, se assim entendesse, apresentar concordância ou oposição ao pedido. Entretanto, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis, o que implica preclusão temporal. Indo adiante, ainda que exista pedido expresso de renúncia, a ausência de poderes específicos outorgados ao patrono impede o acolhimento da renúncia ao direito material. De todo modo, a manifestação apresentada pela parte autora revela desinteresse no prosseguimento da demanda, circunstância que enseja a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável ao seu regular processamento, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 2 de dezembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí