Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC). Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: volume 2. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2. Página 111). 5. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse legal da Assistência Judiciária Gratuita. (TJ-CE - Apelação Cível: 01842145720188060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar em qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada nos capítulos até em tão analisados. 4.2. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sobre o pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, a a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a má-fé processual não se presume, sendo indispensável a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso concreto, à luz dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a autora atuou em juízo buscando a satisfação de direito que entendia possuir, não se vislumbrando qualquer indício de má-fé ou conduta dolosa em sua atuação processual. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores para a imposição de penalidade por litigância de má-fé, impõe-se o afastamento da sanção aplicada na origem, com a consequente reforma parcial da sentença. 5. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802813-71.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE SOUSA COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802813-71.2024.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A. Na sentença (ID. 24938621), o d. Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (ID. 24938622), a parte apelante alega, em suma: (i) que é pessoa analfabeta e que o banco réu não se desincumbiu de comprovar a relação contratual, eis que não juntou instrumento contratual fraudulento, pois não há data no local da assinatura, o que inviabiliza a constatação de que é o documento litigado; (ii) ausência de comprovante válido de transferência bancária. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação e o afastamento da condenação em litigância de má-fé. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (id 24938625), aduzindo que restou devidamente comprovado a legitimidade da contratação impugnada, uma vez que o contrato obedeceu aos requisitos do art. 595, do CC. É o relatório. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à assinatura de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta e a ausência de comprovação de transferência dos valores pactuados, matérias que se encontram sumuladas pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. “SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 4. DO MÉRITO 4.1. DA VALIDADE DO CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI). Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Inicialmente, evidencia-se que a apelante é pessoa idosa e analfabeta, circunstância que impõe a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil no momento da celebração de contratos bancários, especialmente os de natureza consignada. Examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que a instituição financeira juntou o contrato impugnado no ID 24938264, no qual restam demonstradas a presença das formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, o contrato objeto da demanda aponta a manifestação de vontade da apelante, realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura a rogo e a subscrição de 02 (duas) testemunhas. A recorrente argumenta, que o contrato foi fraudado, sob o fundamento de que “a primeira página é de um documento virtual, enquanto as demais são de um documento que foi digitalizado” e que “a AUSÊNCIA DE DATAÇÃO do contrato juntado, o que impede a confirmação de que se trata do instrumento contratual em discussão, um vez que não é possível atestar a data de sua celebração de acordo com a informada no extrato juntado com a exordial”. Entretanto, ao se analisar o documento acostado no ID 24938264, não se vislumbra qualquer irregularidade formal que comprometa a validade do contrato. Verifica-se que todas as páginas do instrumento apresentam o mesmo código de referência (EMP 07 e V190820), o que denota a unicidade do documento e a inexistência de montagem ou adulteração. Além disso, observa-se a coerência cronológica entre os documentos correlatos, notadamente: o atestado de residência datado de 06/07/2021, a proposta de empréstimo consignado firmada na mesma data (06/07/2021) e a assinatura do contrato em 12/07/2021. Tal sequência temporal é razoável e confere verossimilhança ao conjunto probatório, reforçando a presunção de autenticidade do contrato apresentado. Sobre os valores pactuados, a apelante aduz que a instituição bancária apelada não anexou comprovante de transferência dos valores pactuados. Entretanto, da análise dos autos, infere-se que o magistrado a quo, através da decisão id 24938254, determinou que a autora, ora apelante, apresentasse “extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”; porém a apelante não anexou o extrato. O juízo a quo, em nova oportunidade, através do despacho id 24938258, intimou a apelante das consequências da ausência da produção da prova requerida, esclarecendo: i) se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ; ii) Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. Nesses termos, observa-se que o juízo a quo distribuiu o ônus da prova, esclarecendo que caberia a parte autora acostar os extratos do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito. Pois bem, observa-se que o apelado anexou documento que apontou a liberação dos valores avençados (id 24938616), no dia 07/12/2021, com código de mensagem PAG0143R1, ISPB do banco remetente e ISPB do banco de destino, assim como a agência e a conta-corrente de titularidade da apelante, local em que os valores foram depositados. Intimado à réplica a apelante, novamente, não anexou os extratos da conta-corrente como instruído em duas oportunidades. A súmula 18, do TJPI esclarece que a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário pode ser comprovada por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º, do CPC, in verbis: SÚMULA 18 do TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. “CPC. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ademais, há de se destacar a súmula 26, do TJPI, que estabelece a aplicação da inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo, in verbis: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Desse modo, em atendendo à distribuição do ônus da prova implementada pelo juízo a quo (decisão id 24938258), a apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês de dezembro de 2021, porém, quedou-se inerte, insistindo na tese de que caberia ao banco o dever de anexar o comprovante de transferência. Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E REQUERIMENTO DE MATRÍCULA ASSINADOS PELO RÉU. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO IMPROVIDO. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar em Juízo a existência do suposto contrato entabulado entre as partes, pois não há um único documento assinado pelo réu, seja contrato ou requerimento de matrícula. (TJ-SP - AC: 10011089620198260126 SP 1001108-96.2019.8.26.0126, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/11/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). (…). Logo, era de rigor a improcedência da demanda. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003639-29.2022.8.26.0037 Potirendaba, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024). APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA CONFESSA QUE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO, LIMITANDO-SE A SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NA CONTRATAÇÃO, POIS SERIA ANALFABETA E O CONTRATO DEVERIA SER ASSINADO A ROGO. A REQUERENTE NÃO É ANALFABETA: FLAGRANTE DE ASSINATURA LEGÍVEL. A PROMOVENTE SOMENTE ARGUMENTOU QUE HAVIA VÍCIO DE FORMALIDADE NO CONTRATO, POR AUSÊNCIA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS PARA ASSINATURA A ROGO. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. (...). 3. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO: Na verdade, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar sequer em grau mínimo os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. 4. Nessa vazante, o Professor FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, mantendo incólumes os demais termos da sentença. Diante do parcial provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, conforme tese 1.059, do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator