Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE SOARES DE ARAUJO
REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800972-03.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por José Soares de Araújo em face do Banco Agibank S.A. Afirma a parte autora que estão sendo descontados de sua aposentadoria quantia em benefício da instituição financeira ré, de contrato que alega não ter pactuado. Por fim, pugna pelo deferimento de tutela de urgência com o intuito de compelir o banco requerido a suspender os descontos que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário. Ademais, instado a apresentar documentos pessoais, a parte autora juntou em id 69088480. Vale destacar que compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ é que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema 1.198). Analisando-se os autos, constata-se que a inicial não detalha adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos que demonstram a inexistência do contrato ou a ilegalidade dos descontos; os respectivos períodos que ocorreram os descontos; documentos essenciais como os extratos bancários detalhando os descontos e movimentações financeiras relativas ao período discutido; comprovante de residência atualizado. Isso gera uma situação genérica e vaga, podendo prejudicar o contraditório e a ampla defesa consagrados ao processo, além de comprometer informações essenciais para que decisão futura seja certa e determinada. Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica n. 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o disposto no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015). Ainda, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo, a necessidade de cuidados quanto às fraudes, determino, no mesmo prazo: a) a juntada de instrumento de mandato atual da parte; b) comprovante de residência atual, expedido nos últimos 03 meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento das determinações acima, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 15 de agosto de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio