Juntada de Petição de manifestação26/02/2026, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 00:01
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.22/02/2026, 18:08
Erro ou recusa na comunicação22/02/2026, 18:07
Proferido despacho de mero expediente22/02/2026, 17:55
Juntada de informação19/12/2025, 14:03
Expedição de Certidão.13/11/2025, 09:24
Conclusos para despacho13/11/2025, 09:24
Juntada de Petição de petição (outras)23/10/2025, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 00:17
Publicado Intimação em 14/10/2025.14/10/2025, 00:17
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
INTERESSADO: PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA
INTERESSADO: MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 67.996,34(sessenta e sete mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais/contratuais, acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2700106828453 na agência n° 0254-2 do Banco do Brasil, para a conta do procurador JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, CONTA CORRENTE: 51.325-3, AGÊNCIA: 0254-2, BANCO DO BRASIL. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, CPF 273.995.323-20. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de PICOS, Estado do Piauí. Eu, KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO, Analista Judicial, digitei. PICOS, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000470-89.2002.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]13/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 11:40
Juntada de Petição de ciência10/10/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: PIPEL-PICOS PETROLEO LTDAINTERESSADO: MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000470-89.2002.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos. Conforme se depreende do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, o bloqueio via SISBAJUD perante a instituição BCO SANTANDER (BRASIL) S.A afetou depósito a prazo [ID 84185631]. A Secretaria certificou que, em que pese no referido detalhamento constar o cumprimento integral da transferência do valor de R$ 199.837,22 para depósito judicial [IDENTIFICADOR 072025000087121586], certo é, porém, que a soma das transferências totalizam o valor de R$188.878,72 [ID 84190885, 84190884 e 84190883], portanto, com déficit de R$10.958,50 [ID 84190882]. Por oportuno, convém esclarecer ao credor que nos bloqueios eletrônicos via SISBAJUD os valores que são atingidos pela observação "afetando depósito a prazo" podem ser transferidos para o Juízo em menor valor, já que dependem de movimentações financeiras não disponíveis no ato da constrição, daí porque a necessidade de se aguardar prazo para que tais valores venham à depósito judicial após liquidação dos ativos. Portanto, AGUARDE-SE por 15 dias a liquidação dos ativos acerca do valores remanescentes, de modo que DISPONIBILIZADO o valor remanescente, EXPEÇA-SE alvará a quem de direito. Sem prejuízo da determinação supra, EXPEÇA-SE alvará acerca dos valores já disponíveis em depósito judicial. VENCIDO o prazo, sem que os valores remanescentes estejam disponibilizados em conta judicial, PROCEDA-SE à novas tentativas de bloqueio de ativos via SISBAJUD. I e cumpra-se. PICOS-PI, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA
INTERESSADO: MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000470-89.2002.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc. I - RELATÓRIO PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR, com base em cheque no valor original de R$ 26.850,00. O processo teve início em 2002, sendo que em 2004 foram opostos Embargos à Execução sob nº 0000372-11.2019.8.18.0032, distribuídos por dependência. Em 2020, através do despacho de 31/08/2020, foram homologados os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria, que atualizaram o débito para R$ 199.837,22. Por decisão de 10/11/2022, foi deferido o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, efetivando-se em maio de 2023 o bloqueio judicial no valor de R$ 199.837,22. Em 09/08/2023, o executado apresentou manifestação alegando nulidade processual de todos os atos praticados a partir de 22/05/2019, sob fundamento de que as intimações foram dirigidas a advogado sem poderes de representação após o falecimento do Dr. José Ribamar Rocha Neiva Filho. A exequente impugnou a manifestação do executado em 25/10/2023. Por decisão de 30/09/2024, foi rejeitado o pedido de nulidade formulado pelo executado, convertendo-se a indisponibilidade do valor bloqueado em penhora, com fundamento na teoria da "nulidade de algibeira". A referida decisão restou preclusa, não tendo havido interposição de recurso no prazo legal. Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado da respectiva sentença. Em 07/11/2024, a exequente e seu patrono requereram o destacamento dos honorários advocatícios contratuais (20%) e sucumbenciais (20%), totalizando R$ 79.934,88. Em 17/02/2025, foi proferido despacho indeferindo temporariamente o pedido de levantamento até o julgamento final dos embargos à execução. Em 06/06/2025, a exequente apresentou nova petição informando o julgamento improcedente dos embargos e requerendo o prosseguimento da execução para expedição dos alvarás de levantamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. O presente feito executivo encontra-se em condições de extinção por adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, foi efetivada penhora sobre valores do executado no montante de R$ 199.837,22, valor este que é suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, incluindo o principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Todos os óbices processuais anteriormente existentes foram devidamente superados. A alegação de nulidade processual foi rejeitada por decisão fundamentada de 30/09/2024, que restou preclusa ante a ausência de recurso no prazo legal. Os embargos à execução foram julgados improcedentes em processo apenso, com trânsito em julgado da respectiva sentença. A penhora foi definitivamente constituída pela conversão do bloqueio judicial, encontrando-se os valores disponíveis para levantamento. Defiro o destacamento dos honorários advocatícios pleiteados, nos termos do §4º do art. 22 c/c §1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) c/c parágrafo único do art. 906 do CPC. O advogado da exequente fez juntar aos autos contrato de honorários, sendo-lhe devidos 20% a título de honorários contratuais e 20% a título de honorários sucumbenciais da fase de execução, totalizando R$ 79.934,88 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Satisfeita a obrigação exequenda mediante a penhora efetivada, impõe-se a expedição dos competentes alvarás de levantamento, conforme requerido pela exequente, sendo R$ 119.902,34 para a empresa exequente e R$ 79.934,88 para honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE EXECUÇÃO, pelo adimplemento da obrigação pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. PRECLUSA a presente sentença, DEFIRO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da empresa exequente PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA, no valor de R$ 119.902,34 (cento e dezenove mil, novecentos e dois reais e trinta e quatro centavos), bem como a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do advogado JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB/PI nº 2.677/95), no valor de R$ 79.934,88 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais; Após o cumprimento das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA
INTERESSADO: MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000470-89.2002.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc. I - RELATÓRIO PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR, com base em cheque no valor original de R$ 26.850,00. O processo teve início em 2002, sendo que em 2004 foram opostos Embargos à Execução sob nº 0000372-11.2019.8.18.0032, distribuídos por dependência. Em 2020, através do despacho de 31/08/2020, foram homologados os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria, que atualizaram o débito para R$ 199.837,22. Por decisão de 10/11/2022, foi deferido o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, efetivando-se em maio de 2023 o bloqueio judicial no valor de R$ 199.837,22. Em 09/08/2023, o executado apresentou manifestação alegando nulidade processual de todos os atos praticados a partir de 22/05/2019, sob fundamento de que as intimações foram dirigidas a advogado sem poderes de representação após o falecimento do Dr. José Ribamar Rocha Neiva Filho. A exequente impugnou a manifestação do executado em 25/10/2023. Por decisão de 30/09/2024, foi rejeitado o pedido de nulidade formulado pelo executado, convertendo-se a indisponibilidade do valor bloqueado em penhora, com fundamento na teoria da "nulidade de algibeira". A referida decisão restou preclusa, não tendo havido interposição de recurso no prazo legal. Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado da respectiva sentença. Em 07/11/2024, a exequente e seu patrono requereram o destacamento dos honorários advocatícios contratuais (20%) e sucumbenciais (20%), totalizando R$ 79.934,88. Em 17/02/2025, foi proferido despacho indeferindo temporariamente o pedido de levantamento até o julgamento final dos embargos à execução. Em 06/06/2025, a exequente apresentou nova petição informando o julgamento improcedente dos embargos e requerendo o prosseguimento da execução para expedição dos alvarás de levantamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. O presente feito executivo encontra-se em condições de extinção por adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, foi efetivada penhora sobre valores do executado no montante de R$ 199.837,22, valor este que é suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, incluindo o principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Todos os óbices processuais anteriormente existentes foram devidamente superados. A alegação de nulidade processual foi rejeitada por decisão fundamentada de 30/09/2024, que restou preclusa ante a ausência de recurso no prazo legal. Os embargos à execução foram julgados improcedentes em processo apenso, com trânsito em julgado da respectiva sentença. A penhora foi definitivamente constituída pela conversão do bloqueio judicial, encontrando-se os valores disponíveis para levantamento. Defiro o destacamento dos honorários advocatícios pleiteados, nos termos do §4º do art. 22 c/c §1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) c/c parágrafo único do art. 906 do CPC. O advogado da exequente fez juntar aos autos contrato de honorários, sendo-lhe devidos 20% a título de honorários contratuais e 20% a título de honorários sucumbenciais da fase de execução, totalizando R$ 79.934,88 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Satisfeita a obrigação exequenda mediante a penhora efetivada, impõe-se a expedição dos competentes alvarás de levantamento, conforme requerido pela exequente, sendo R$ 119.902,34 para a empresa exequente e R$ 79.934,88 para honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE EXECUÇÃO, pelo adimplemento da obrigação pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. PRECLUSA a presente sentença, DEFIRO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da empresa exequente PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA, no valor de R$ 119.902,34 (cento e dezenove mil, novecentos e dois reais e trinta e quatro centavos), bem como a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do advogado JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB/PI nº 2.677/95), no valor de R$ 79.934,88 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais; Após o cumprimento das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA
INTERESSADO: MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000470-89.2002.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc. I - RELATÓRIO PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR, com base em cheque no valor original de R$ 26.850,00. O processo teve início em 2002, sendo que em 2004 foram opostos Embargos à Execução sob nº 0000372-11.2019.8.18.0032, distribuídos por dependência. Em 2020, através do despacho de 31/08/2020, foram homologados os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria, que atualizaram o débito para R$ 199.837,22. Por decisão de 10/11/2022, foi deferido o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, efetivando-se em maio de 2023 o bloqueio judicial no valor de R$ 199.837,22. Em 09/08/2023, o executado apresentou manifestação alegando nulidade processual de todos os atos praticados a partir de 22/05/2019, sob fundamento de que as intimações foram dirigidas a advogado sem poderes de representação após o falecimento do Dr. José Ribamar Rocha Neiva Filho. A exequente impugnou a manifestação do executado em 25/10/2023. Por decisão de 30/09/2024, foi rejeitado o pedido de nulidade formulado pelo executado, convertendo-se a indisponibilidade do valor bloqueado em penhora, com fundamento na teoria da "nulidade de algibeira". A referida decisão restou preclusa, não tendo havido interposição de recurso no prazo legal. Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado da respectiva sentença. Em 07/11/2024, a exequente e seu patrono requereram o destacamento dos honorários advocatícios contratuais (20%) e sucumbenciais (20%), totalizando R$ 79.934,88. Em 17/02/2025, foi proferido despacho indeferindo temporariamente o pedido de levantamento até o julgamento final dos embargos à execução. Em 06/06/2025, a exequente apresentou nova petição informando o julgamento improcedente dos embargos e requerendo o prosseguimento da execução para expedição dos alvarás de levantamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. O presente feito executivo encontra-se em condições de extinção por adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, foi efetivada penhora sobre valores do executado no montante de R$ 199.837,22, valor este que é suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, incluindo o principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Todos os óbices processuais anteriormente existentes foram devidamente superados. A alegação de nulidade processual foi rejeitada por decisão fundamentada de 30/09/2024, que restou preclusa ante a ausência de recurso no prazo legal. Os embargos à execução foram julgados improcedentes em processo apenso, com trânsito em julgado da respectiva sentença. A penhora foi definitivamente constituída pela conversão do bloqueio judicial, encontrando-se os valores disponíveis para levantamento. Defiro o destacamento dos honorários advocatícios pleiteados, nos termos do §4º do art. 22 c/c §1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) c/c parágrafo único do art. 906 do CPC. O advogado da exequente fez juntar aos autos contrato de honorários, sendo-lhe devidos 20% a título de honorários contratuais e 20% a título de honorários sucumbenciais da fase de execução, totalizando R$ 79.934,88 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Satisfeita a obrigação exequenda mediante a penhora efetivada, impõe-se a expedição dos competentes alvarás de levantamento, conforme requerido pela exequente, sendo R$ 119.902,34 para a empresa exequente e R$ 79.934,88 para honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE EXECUÇÃO, pelo adimplemento da obrigação pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. PRECLUSA a presente sentença, DEFIRO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da empresa exequente PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA, no valor de R$ 119.902,34 (cento e dezenove mil, novecentos e dois reais e trinta e quatro centavos), bem como a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do advogado JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB/PI nº 2.677/95), no valor de R$ 79.934,88 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais; Após o cumprimento das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA
INTERESSADO: MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000470-89.2002.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc. I - RELATÓRIO PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR, com base em cheque no valor original de R$ 26.850,00. O processo teve início em 2002, sendo que em 2004 foram opostos Embargos à Execução sob nº 0000372-11.2019.8.18.0032, distribuídos por dependência. Em 2020, através do despacho de 31/08/2020, foram homologados os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria, que atualizaram o débito para R$ 199.837,22. Por decisão de 10/11/2022, foi deferido o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, efetivando-se em maio de 2023 o bloqueio judicial no valor de R$ 199.837,22. Em 09/08/2023, o executado apresentou manifestação alegando nulidade processual de todos os atos praticados a partir de 22/05/2019, sob fundamento de que as intimações foram dirigidas a advogado sem poderes de representação após o falecimento do Dr. José Ribamar Rocha Neiva Filho. A exequente impugnou a manifestação do executado em 25/10/2023. Por decisão de 30/09/2024, foi rejeitado o pedido de nulidade formulado pelo executado, convertendo-se a indisponibilidade do valor bloqueado em penhora, com fundamento na teoria da "nulidade de algibeira". A referida decisão restou preclusa, não tendo havido interposição de recurso no prazo legal. Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado da respectiva sentença. Em 07/11/2024, a exequente e seu patrono requereram o destacamento dos honorários advocatícios contratuais (20%) e sucumbenciais (20%), totalizando R$ 79.934,88. Em 17/02/2025, foi proferido despacho indeferindo temporariamente o pedido de levantamento até o julgamento final dos embargos à execução. Em 06/06/2025, a exequente apresentou nova petição informando o julgamento improcedente dos embargos e requerendo o prosseguimento da execução para expedição dos alvarás de levantamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. O presente feito executivo encontra-se em condições de extinção por adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, foi efetivada penhora sobre valores do executado no montante de R$ 199.837,22, valor este que é suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, incluindo o principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Todos os óbices processuais anteriormente existentes foram devidamente superados. A alegação de nulidade processual foi rejeitada por decisão fundamentada de 30/09/2024, que restou preclusa ante a ausência de recurso no prazo legal. Os embargos à execução foram julgados improcedentes em processo apenso, com trânsito em julgado da respectiva sentença. A penhora foi definitivamente constituída pela conversão do bloqueio judicial, encontrando-se os valores disponíveis para levantamento. Defiro o destacamento dos honorários advocatícios pleiteados, nos termos do §4º do art. 22 c/c §1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) c/c parágrafo único do art. 906 do CPC. O advogado da exequente fez juntar aos autos contrato de honorários, sendo-lhe devidos 20% a título de honorários contratuais e 20% a título de honorários sucumbenciais da fase de execução, totalizando R$ 79.934,88 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Satisfeita a obrigação exequenda mediante a penhora efetivada, impõe-se a expedição dos competentes alvarás de levantamento, conforme requerido pela exequente, sendo R$ 119.902,34 para a empresa exequente e R$ 79.934,88 para honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE EXECUÇÃO, pelo adimplemento da obrigação pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. PRECLUSA a presente sentença, DEFIRO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da empresa exequente PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA, no valor de R$ 119.902,34 (cento e dezenove mil, novecentos e dois reais e trinta e quatro centavos), bem como a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do advogado JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB/PI nº 2.677/95), no valor de R$ 79.934,88 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais; Após o cumprimento das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Alvará.09/10/2025, 18:12
Expedição de Alvará.09/10/2025, 18:12
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 15:51
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 15:22
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 15:22
Proferido despacho de mero expediente09/10/2025, 15:22
Expedição de Certidão.09/10/2025, 15:17
Conclusos para despacho09/10/2025, 15:17
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 15:15
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 15:15
Expedição de Certidão.09/10/2025, 15:15
Juntada de Outros documentos09/10/2025, 14:14
Juntada de Outros documentos03/10/2025, 12:38
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará01/10/2025, 12:38
Transitado em Julgado em 01/10/202501/10/2025, 11:15
Decorrido prazo de MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR em 30/09/2025 23:59.01/10/2025, 00:11
Publicado Sentença em 09/09/2025.09/09/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 00:08
Juntada de Petição de manifestação08/09/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA
INTERESSADO: MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000470-89.2002.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc. I - RELATÓRIO PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR, com base em cheque no valor original de R$ 26.850,00. O processo teve início em 2002, sendo que em 2004 foram opostos Embargos à Execução sob nº 0000372-11.2019.8.18.0032, distribuídos por dependência. Em 2020, através do despacho de 31/08/2020, foram homologados os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria, que atualizaram o débito para R$ 199.837,22. Por decisão de 10/11/2022, foi deferido o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, efetivando-se em maio de 2023 o bloqueio judicial no valor de R$ 199.837,22. Em 09/08/2023, o executado apresentou manifestação alegando nulidade processual de todos os atos praticados a partir de 22/05/2019, sob fundamento de que as intimações foram dirigidas a advogado sem poderes de representação após o falecimento do Dr. José Ribamar Rocha Neiva Filho. A exequente impugnou a manifestação do executado em 25/10/2023. Por decisão de 30/09/2024, foi rejeitado o pedido de nulidade formulado pelo executado, convertendo-se a indisponibilidade do valor bloqueado em penhora, com fundamento na teoria da "nulidade de algibeira". A referida decisão restou preclusa, não tendo havido interposição de recurso no prazo legal. Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado da respectiva sentença. Em 07/11/2024, a exequente e seu patrono requereram o destacamento dos honorários advocatícios contratuais (20%) e sucumbenciais (20%), totalizando R$ 79.934,88. Em 17/02/2025, foi proferido despacho indeferindo temporariamente o pedido de levantamento até o julgamento final dos embargos à execução. Em 06/06/2025, a exequente apresentou nova petição informando o julgamento improcedente dos embargos e requerendo o prosseguimento da execução para expedição dos alvarás de levantamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. O presente feito executivo encontra-se em condições de extinção por adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, foi efetivada penhora sobre valores do executado no montante de R$ 199.837,22, valor este que é suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, incluindo o principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Todos os óbices processuais anteriormente existentes foram devidamente superados. A alegação de nulidade processual foi rejeitada por decisão fundamentada de 30/09/2024, que restou preclusa ante a ausência de recurso no prazo legal. Os embargos à execução foram julgados improcedentes em processo apenso, com trânsito em julgado da respectiva sentença. A penhora foi definitivamente constituída pela conversão do bloqueio judicial, encontrando-se os valores disponíveis para levantamento. Defiro o destacamento dos honorários advocatícios pleiteados, nos termos do §4º do art. 22 c/c §1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) c/c parágrafo único do art. 906 do CPC. O advogado da exequente fez juntar aos autos contrato de honorários, sendo-lhe devidos 20% a título de honorários contratuais e 20% a título de honorários sucumbenciais da fase de execução, totalizando R$ 79.934,88 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Satisfeita a obrigação exequenda mediante a penhora efetivada, impõe-se a expedição dos competentes alvarás de levantamento, conforme requerido pela exequente, sendo R$ 119.902,34 para a empresa exequente e R$ 79.934,88 para honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE EXECUÇÃO, pelo adimplemento da obrigação pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. PRECLUSA a presente sentença, DEFIRO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da empresa exequente PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA, no valor de R$ 119.902,34 (cento e dezenove mil, novecentos e dois reais e trinta e quatro centavos), bem como a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do advogado JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB/PI nº 2.677/95), no valor de R$ 79.934,88 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais; Após o cumprimento das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA
INTERESSADO: MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000470-89.2002.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc. I - RELATÓRIO PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR, com base em cheque no valor original de R$ 26.850,00. O processo teve início em 2002, sendo que em 2004 foram opostos Embargos à Execução sob nº 0000372-11.2019.8.18.0032, distribuídos por dependência. Em 2020, através do despacho de 31/08/2020, foram homologados os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria, que atualizaram o débito para R$ 199.837,22. Por decisão de 10/11/2022, foi deferido o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, efetivando-se em maio de 2023 o bloqueio judicial no valor de R$ 199.837,22. Em 09/08/2023, o executado apresentou manifestação alegando nulidade processual de todos os atos praticados a partir de 22/05/2019, sob fundamento de que as intimações foram dirigidas a advogado sem poderes de representação após o falecimento do Dr. José Ribamar Rocha Neiva Filho. A exequente impugnou a manifestação do executado em 25/10/2023. Por decisão de 30/09/2024, foi rejeitado o pedido de nulidade formulado pelo executado, convertendo-se a indisponibilidade do valor bloqueado em penhora, com fundamento na teoria da "nulidade de algibeira". A referida decisão restou preclusa, não tendo havido interposição de recurso no prazo legal. Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado da respectiva sentença. Em 07/11/2024, a exequente e seu patrono requereram o destacamento dos honorários advocatícios contratuais (20%) e sucumbenciais (20%), totalizando R$ 79.934,88. Em 17/02/2025, foi proferido despacho indeferindo temporariamente o pedido de levantamento até o julgamento final dos embargos à execução. Em 06/06/2025, a exequente apresentou nova petição informando o julgamento improcedente dos embargos e requerendo o prosseguimento da execução para expedição dos alvarás de levantamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. O presente feito executivo encontra-se em condições de extinção por adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, foi efetivada penhora sobre valores do executado no montante de R$ 199.837,22, valor este que é suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, incluindo o principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Todos os óbices processuais anteriormente existentes foram devidamente superados. A alegação de nulidade processual foi rejeitada por decisão fundamentada de 30/09/2024, que restou preclusa ante a ausência de recurso no prazo legal. Os embargos à execução foram julgados improcedentes em processo apenso, com trânsito em julgado da respectiva sentença. A penhora foi definitivamente constituída pela conversão do bloqueio judicial, encontrando-se os valores disponíveis para levantamento. Defiro o destacamento dos honorários advocatícios pleiteados, nos termos do §4º do art. 22 c/c §1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) c/c parágrafo único do art. 906 do CPC. O advogado da exequente fez juntar aos autos contrato de honorários, sendo-lhe devidos 20% a título de honorários contratuais e 20% a título de honorários sucumbenciais da fase de execução, totalizando R$ 79.934,88 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Satisfeita a obrigação exequenda mediante a penhora efetivada, impõe-se a expedição dos competentes alvarás de levantamento, conforme requerido pela exequente, sendo R$ 119.902,34 para a empresa exequente e R$ 79.934,88 para honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE EXECUÇÃO, pelo adimplemento da obrigação pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. PRECLUSA a presente sentença, DEFIRO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da empresa exequente PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA, no valor de R$ 119.902,34 (cento e dezenove mil, novecentos e dois reais e trinta e quatro centavos), bem como a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor do advogado JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB/PI nº 2.677/95), no valor de R$ 79.934,88 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais; Após o cumprimento das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença05/09/2025, 14:13
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 14:13
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 14:13
Expedição de Certidão.16/07/2025, 10:52
Conclusos para despacho16/07/2025, 10:52
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 11:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.08/04/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202508/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: PIPEL-PICOS PETROLEO LTDAINTERESSADO: MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000470-89.2002.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] Vistos etc. Considerando que os embargos à execução autuados sob o nº 0000372-11.2019.8.18.0032, apensos a este autos, estão pendentes de julgamento, mostra-se temerária a07/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 11:08
Proferido despacho de mero expediente17/02/2025, 21:48
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 21:48
Expedição de Certidão.18/11/2024, 15:53
Conclusos para decisão18/11/2024, 15:53
Expedição de Certidão.18/11/2024, 15:53
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 15:53
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 15:13
Decorrido prazo de MAZERINE CRUZ LIMA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 03:48
Juntada de Petição de manifestação30/09/2024, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito30/09/2024, 14:09
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 14:09
Conclusos para despacho13/11/2023, 13:50
Expedição de Certidão.13/11/2023, 13:50
Expedição de Certidão.13/11/2023, 13:24
Expedição de Certidão.13/11/2023, 13:23
Juntada de Petição de manifestação25/10/2023, 19:19
Juntada de Petição de manifestação09/08/2023, 12:06
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 11:36
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA BEZERRA em 07/08/2023 23:59.08/08/2023, 05:53
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 13:39
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 09:26
Proferido despacho de mero expediente21/06/2023, 09:26
Expedição de Certidão.09/05/2023, 12:47
Conclusos para despacho09/05/2023, 12:47
Expedição de Certidão.09/05/2023, 12:46
Decorrido prazo de ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.28/04/2023, 04:06
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 16:54
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line10/11/2022, 09:44
Conclusos para despacho21/01/2022, 12:10
Juntada de certidão21/01/2022, 12:09
Juntada de certidão21/01/2022, 12:05
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA BEZERRA em 30/09/2021 23:59.01/10/2021, 00:07
Expedição de Outros documentos.13/09/2021, 11:50
Ato ordinatório praticado13/09/2021, 11:50
Juntada de certidão13/09/2021, 11:46
Juntada de Petição de manifestação04/06/2021, 12:46
Juntada de Petição de termo de audiência04/06/2021, 08:46
Juntada de certidão01/06/2021, 19:00
Expedição de Outros documentos.08/04/2021, 20:00
Audiência Conciliação designada para 04/06/2021 08:20 2ª Vara da Comarca de Picos.08/04/2021, 16:10
Juntada de certidão08/04/2021, 16:09
Juntada de certidão31/03/2021, 20:07
Expedição de Outros documentos.04/03/2021, 14:00
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 08:20 2ª Vara da Comarca de Picos.02/03/2021, 15:51
Juntada de certidão02/03/2021, 15:51
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA BEZERRA em 26/05/2020 23:59:59.12/11/2020, 01:17
Expedição de Outros documentos.04/09/2020, 17:25
Proferido despacho de mero expediente31/08/2020, 17:28
Expedição de Outros documentos.31/08/2020, 17:28
Conclusos para despacho07/08/2020, 12:56
Juntada de certidão07/08/2020, 12:56
Juntada de Petição de petição05/06/2020, 11:52
Expedição de Outros documentos.17/04/2020, 13:04
Juntada de Petição de petição17/12/2019, 10:41
Expedição de Outros documentos.22/10/2019, 19:07
Distribuído por dependência22/10/2019, 18:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.22/10/2019, 15:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado22/10/2019, 15:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos08/10/2019, 11:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente08/10/2019, 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)12/09/2019, 14:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição13/08/2019, 13:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho12/08/2019, 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Informações09/08/2019, 13:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos09/08/2019, 13:44
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria23/04/2019, 12:37
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000372-11.2019.8.18.003215/03/2019, 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.15/03/2019, 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos16/10/2018, 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos15/10/2018, 15:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente15/10/2018, 15:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho16/04/2018, 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)04/09/2017, 09:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos04/09/2017, 09:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.07/08/2017, 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)10/04/2017, 10:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos07/04/2017, 10:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.26/01/2017, 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)18/11/2016, 09:16
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-11-07.07/11/2016, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/11/2016, 15:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.04/11/2016, 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)13/06/2016, 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)15/04/2016, 12:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos15/04/2016, 12:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.07/04/2016, 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes06/04/2016, 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)13/05/2015, 08:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado24/03/2015, 13:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos11/03/2014, 08:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente07/03/2014, 14:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho25/02/2014, 09:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos25/02/2014, 09:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos24/02/2014, 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí24/02/2014, 11:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos14/02/2014, 13:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente14/02/2014, 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente12/02/2014, 12:28
Publicado Outros documentos em 2014-01-21.21/01/2014, 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos16/01/2014, 09:08
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/014 01:01, sala de audiências.15/01/2014, 13:00
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/014 12:01, sala de audiências.15/01/2014, 12:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente15/01/2014, 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)15/01/2014, 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí14/01/2014, 10:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos05/12/2013, 12:59
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/013 08:12, sala de audiências.05/12/2013, 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente05/12/2013, 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí03/12/2013, 12:56
Publicado Outros documentos em 2013-11-22.22/11/2013, 09:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos19/11/2013, 13:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente19/11/2013, 12:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho08/10/2013, 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho08/10/2013, 08:36
Publicado Outros documentos em 2013-03-27.27/03/2013, 08:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente05/02/2013, 17:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente17/02/2012, 11:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente12/01/2012, 11:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho26/08/2010, 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.16/04/2010, 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.23/09/2009, 10:42
Distribuído por sorteio03/01/2006, 15:45
Juntada de Outros documentos26/03/2004, 17:42
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.13/06/2003, 17:42
Juntada de Outros documentos13/06/2003, 17:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente13/06/2003, 15:53
Juntada de Outros documentos17/06/2002, 17:40
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.05/06/2002, 17:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente05/06/2002, 17:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho05/06/2002, 17:38