Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: MAURICIO PORTELA MARTINS BRITO PASSOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807059-95.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos, O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo nulidades a serem sanadas, passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória. 1. Das Questões Processuais Pendentes Da Gratuidade da Justiça: O réu, pessoa física, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, milita em seu favor, não havendo nos autos elementos que a infirmem. Defiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça ao réu/embargante. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor, instituição financeira, se enquadra no conceito de fornecedor e o réu no de consumidor final do serviço de crédito. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da Inversão do Ônus da Prova: Como consequência da aplicação do CDC, e verificada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A medida visa facilitar a defesa do consumidor em juízo, especialmente no que tange à comprovação de fatos cuja demonstração dependa de conhecimentos técnicos e acesso a documentos que estão em poder do fornecedor. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova, que recairá sobre as questões técnicas do contrato e da evolução da dívida, conforme será detalhado adiante. 2. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de venda casada na contratação do “Seguro Proteção Ouro”; b) A existência de pactuação expressa para a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; c) A alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação; d) A regularidade da evolução do débito apresentado pelo autor. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova e das Provas a Serem Produzidas Com base no art. 357, III, do CPC, e considerando a inversão do ônus probatório já deferida, a distribuição do encargo probatório se dará da seguinte forma: Ao autor/embargado (Banco do Brasil SA), caberá o ônus de provar: a) a regularidade da contratação, apresentando o contrato ou instrumento que contenha a manifestação de vontade do réu e as cláusulas gerais aplicáveis; b) que a contratação do seguro foi opcional, e não uma condição para a liberação do crédito, afastando a alegação de venda casada; c) a existência de cláusula contratual expressa que autorize a capitalização de juros na forma praticada; d) a adequação da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, demonstrando que não se encontra em patamar manifestamente abusivo em relação à média de mercado; e) a correção dos cálculos que levaram ao montante do débito exigido. Ao réu/embargante (MAURICIO PORTELA MARTINS BRITO PASSOS), caberá o ônus de apresentar os elementos mínimos que constituem o seu direito, sem prejuízo da inversão já determinada. Para o correto deslinde dos pontos controvertidos, especialmente os de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial contábil. Para realização da prova pericial nomeio o perito judicial, independentemente de termo de compromisso, JOSÉ REIS DE CARVALHO JÚNIOR, já cadastrado no sistema do CEPTEC deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para realizar perícia a apuração dos valores no presente processo. Notifique-se da nomeação, o perito, o qual apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Advirto, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o Juiz. PARNAÍBA-PI, 20 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba