Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LILIANE DE JESUS RODRIGUES
APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E PROVA DE VIDA. RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. VALIDADE DA OPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803664-92.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LILIANE DE JESUS RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO FICSA S/A. (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.). Na petição inicial (ID 23096272), a Apelante alegou ser semi-analfabeta e ter sido vítima de fraude, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que não teria contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais e materiais. O Banco Apelado apresentou Contestação (ID 23096283), sustentando a regularidade da contratação. Informou que a Apelante atuou como representante legal de seu filho menor, GUILHERME RODRIGUES DE MOURA, beneficiário do empréstimo, que se tratava de um refinanciamento do contrato nº 010117815031, e que a contratação ocorreu de forma digital, com biometria facial e prova de vida da representante, tendo sido creditado um "troco" de R$ 965,14 na conta da Apelante. O Juízo de origem, em sentença (ID 23096302), julgou antecipadamente a lide, considerando que a Apelante foi beneficiária do contrato de empréstimo (refinanciamento), com a transferência do valor para sua conta. Entendeu que o comprovante de ordem de pagamento do valor contratado para a conta bancária da Apelante constitui prova cabal de que o crédito foi recebido, inferindo-se a legalidade da contratação. Concluiu pela improcedência dos pedidos, condenando a Apelante ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignada, a Apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 23096304), reiterando a tese de nulidade contratual em razão de sua condição de pessoa não alfabetizada e da ausência das formalidades do Art. 595 do Código Civil. Insistiu no direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, além de reafirmar a inversão do ônus da prova e criticar a sentença por considerá-la "distante da realidade" dos aposentados. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 23096307), pugnando pela manutenção da sentença, reafirmando a validade da contratação digital e o efetivo recebimento dos valores pela Apelante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal manifesta-se contrária à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme se demonstrará. A controvérsia recursal cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) celebrado digitalmente, em que a Apelante, alegando ser semi-analfabeta, busca a declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença de primeiro grau analisou detidamente a questão fática, concluindo pela improcedência dos pedidos. O Juízo a quo fundamentou sua decisão no fato de que a Apelante, LILIANE DE JESUS RODRIGUES, foi a beneficiária do contrato de empréstimo, tendo recebido o valor contratado em sua conta de titularidade. De fato, os documentos acostados aos autos pelo Banco Apelado demonstram que a operação em questão se tratou de um refinanciamento do contrato nº 010117815031, tendo a Apelante, na qualidade de representante legal do mutuário GUILHERME RODRIGUES DE MOURA, recebido um "troco" de R$ 965,14. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 23096286) atesta o crédito desse valor na conta de LILIANE DE JESUS RODRIGUES em 23/01/2024. A análise dos autos revela que a contratação foi realizada em ambiente digital, com a utilização de mecanismos de segurança e autenticação, como a biometria facial e a prova de vida da representante legal, LILIANE DE JESUS RODRIGUES. O Banco Apelado detalhou o fluxo de contratação digital, que inclui aceites de termos de uso e política de privacidade, autorização de consulta de dados, ativação de geolocalização, apresentação do Custo Efetivo Total (CET) e, finalmente, a assinatura eletrônica por meio da captura da biometria facial e prova de vida (ID 23096283). É crucial observar que a Apelante, LILIANE DE JESUS RODRIGUES, figurou no contrato como representante legal do mutuário GUILHERME RODRIGUES DE MOURA, conforme expressamente indicado na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 90129898128 (ID 23096284). Nesse contexto, a manifestação de vontade da representante legal pode ser validamente aferida por outros meios idôneos, como a biometria facial e a prova de vida, que buscam garantir a autenticidade e a livre manifestação de vontade no ambiente digital. A própria CCB, em suas Condições Gerais, reconhece a validade da formalização por “suporte eletrônico, sendo assinada mediante a coleta de seus dados biométricos, a qual consiste na captura de suas características biológicas, físicas e comportamentais individuais e únicas, por meio da coleta de imagens e fotos de seu rosto pela câmera do seu smartphone, e/ou aceite eletrônico” (ID 23096284). Ademais, a alegação da Apelante de que não teria compreendido a contratação é enfraquecida pelo fato de que o valor do "troco" foi creditado em sua conta e por ela utilizado, sem que tenha havido qualquer tentativa de devolução ou consignação em juízo, o que denota, no mínimo, a ciência da operação. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a validade de contratos digitais com o uso de biometria facial como forma de manifestação de vontade, desde que garantida a segurança e a autenticidade da operação. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. RECONHECIMENTO FACIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ¿ Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, arguindo, em suma, a ausência de comprovação da contratação. 2 ¿ Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora. Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica. Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 28 de março de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02000528720228060037 Ararenda, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Considerando que a Apelante efetivamente recebeu parte do crédito em sua conta, e que o restante foi utilizado para quitar um débito anterior, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte do Banco Apelado. Nesse sentido entende esse Egrégio Tribunal: SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848821-55.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor, representado por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, relativa a contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta inexistência de contratação válida e ausência de prova de transferência de valores. Requer nulidade da avença, restituição em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente, mediante biometria facial e comprovante de saque, é válido; (ii) estabelecer se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), mas a sua aplicação não pode gerar desequilíbrio processual, exigindo prova mínima do direito alegado pelo consumidor (TJPI, Súmula 26). 4. O banco apresentou contrato de adesão a cartão de crédito consignado, acompanhado de comprovante de saque no valor de R$ 1.166,00, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora. 5. A contratação eletrônica, com reconhecimento facial e assinatura digital, é válida, conforme precedentes do TJPI, inexistindo vício de consentimento, fraude ou falha no dever de informação. 6. A ausência de ato ilícito afasta a indenização por danos morais e a restituição em dobro, uma vez que não se configurou cobrança indevida. 7. A multa por litigância de má-fé pressupõe dolo processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, o que não restou comprovado, devendo ser afastada para resguardar o direito constitucional de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com biometria facial e comprovante de transferência, é válida e eficaz. 2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 3. A multa por litigância de má-fé depende de comprovação de dolo processual, não se presumindo a partir da improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31, 52; CC, art. 171, II; CPC, arts. 77, 80, 81 e 373, II; Lei nº 10.820/2003, com alterações da Lei nº 13.172/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 381; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802351-16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23/02/2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24/03/2023; TJ-PI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024; TJ-DF, AC nº 0702376-79.2019.8.07.0001, Rel. Nídia Corrêa Lima, j. 02/12/2020; TJ-MG, AC nº 10000205742075001, Rel. Rogério Medeiros, j. 28/01/2021; TJ-PR, APL nº 0003081-69.2020.8.16.0119, Rel. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 25/09/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824587-09.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 ) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824587-09.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025) A ausência de ilicitude afasta, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais e a repetição do indébito em dobro, que pressupõe pagamento indevido e má-fé do credor. A inversão do ônus da prova, embora aplicável em relações de consumo, não desobriga o consumidor de apresentar indícios mínimos de seu direito. No presente caso, o Banco Apelado logrou êxito em comprovar a existência da contratação e o crédito dos valores, o que foi corroborado pela sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau analisou corretamente as provas e os argumentos apresentados, concluindo pela validade da contratação e pelo efetivo recebimento dos valores pela Apelante, na qualidade de representante legal. Os argumentos recursais não foram capazes de desconstituir as conclusões do Juízo a quo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos. Custas e honorários advocatícios, já fixados na sentença, permanecem a cargo da Apelante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. INTIMEM-SE. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de outubro de 2025.