Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE MELO SOBRINHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800004-20.2020.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Cuida-se de pedido formulado pelo executado, em petição de ID 58255600/58691650, para desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 10.176,18 (dez mil cento e setenta e seis reais e dezoito centavos), sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário creditado em conta poupança, conforme extratos e documentos juntados (IDs 58691652, 58691656 e 58691657). A constrição decorre de ordem de bloqueio anteriormente expedida no curso da presente execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em notas de crédito rural emitidas pelo executado, no valor atualizado de R$ 35.865,21, à época da propositura. Eis o relato. A execução deve ser processada de forma a compatibilizar dois vetores normativos: de um lado, o princípio da efetividade e do interesse do credor, segundo o qual “a execução realiza-se no interesse do exequente” (art. 797 do CPC); de outro, o princípio da menor onerosidade ao executado, insculpido no art. 805 do CPC, que impõe ao juiz a escolha do meio executivo menos gravoso, sem, contudo, esvaziar a tutela jurisdicional executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser aplicado em harmonia com o interesse do credor e com o princípio da efetividade da execução, não podendo a proteção ao devedor resultar na ineficiência da execução ou na frustração do crédito exequendo. No que concerne à natureza dos valores bloqueados, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter remuneratório, ressalvando, em seu § 2º, a possibilidade de penhora para pagamento de prestações alimentícias, bem como, por construção jurisprudencial, em hipóteses excepcionais nas quais se preserve montante suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.582.475/MG, firmou orientação no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser mitigada, inclusive para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a constrição recaia sobre percentual razoável e não comprometa a dignidade do devedor. Em linha com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ, no REsp 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, admitiu a penhora de 30% do salário do executado para pagamento de dívida não alimentar, assentando que, em situações excepcionais, é possível relativizar a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, desde que preservado quantia suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, a orientação jurisprudencial consolidada caminha no sentido de que a proteção legal do salário e de proventos previdenciários não é absoluta, devendo ser interpretada à luz da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade executiva. Registre-se, ademais, que a controvérsia acerca do exato alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, especialmente quanto à possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.230), tendo como leading case o REsp 1.894.973/PR, além dos REsp 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos tribunais de segundo grau e no próprio STJ. Ainda que a tese repetitiva não tenha sido definitivamente fixada, é possível extrair desse contexto a diretriz de que a penhora de verbas remuneratórias para satisfação de créditos civis deve ser admitida de forma excepcional e calibrada, com preservação da subsistência do devedor, não se confundindo a proteção à remuneração com um salvo-conduto absoluto contra a satisfação do crédito. No caso concreto, verifica-se que o bloqueio via SISBAJUD alcançou o montante de R$ 10.176,18, valor expressivo em relação à realidade econômica ordinária de beneficiário de proventos rurais/previdenciários, como alegado pelo executado e indicado pelos extratos de benefício e CNIS juntados aos autos. De outro lado,
trata-se de execução lastreada em crédito de natureza rural, decorrente de operações de financiamento com recursos públicos (FNE), cuja satisfação também se reveste de interesse social, não se podendo olvidar o princípio da realização da execução no interesse do credor, em especial quando se cuida de recursos subsidiados que dependem de adimplência para retroalimentar a política pública. A pretensão de desbloqueio integral dos valores constritos, se acolhida, importaria, na prática, em esvaziar um dos meios mais efetivos de satisfação do crédito (penhora em dinheiro – art. 835, I, c/c art. 854 do CPC), comprometendo a efetividade da execução e contrariando a orientação segundo a qual a menor onerosidade não pode ser aplicada de modo a tornar inócuo o processo executivo. Por outro lado, a manutenção integral da constrição, absorvendo a totalidade de R$ 10.176,18, revela-se medida excessivamente gravosa ao executado, notadamente por recair sobre verbas de inequívoco caráter alimentar, o que recomenda a adoção de solução intermediária, em consonância com a proporcionalidade e com a linha de relativização parcial firmada nos precedentes do STJ sobre penhora de salário. Nessa perspectiva, reputo adequado, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e da efetividade da execução (art. 797 do CPC), bem como da orientação jurisprudencial que admite a penhora de percentual razoável dos rendimentos do executado em situações excepcionais, manter a constrição apenas até o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se afigura proporcional para assegurar pagamento parcial do crédito exequendo, sem privar o executado dos meios mínimos de subsistência, cabendo a liberação do saldo remanescente. Tal solução concretiza, ao mesmo tempo, o princípio da menor onerosidade – ao assegurar ao devedor a restituição de parte relevante dos valores bloqueados – e o princípio da satisfação do crédito, na medida em que destina quantia significativa ao pagamento da execução, em linha com o entendimento do STJ de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais e as discussões em curso no Tema 1.230.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 797, 798, 805, 833, IV e § 2º, e 854 do CPC, indefiro parcialmente o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, para: manter a constrição incidente sobre a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual converto em penhora em dinheiro e em pagamento parcial da execução, devendo o valor ser transferido, via SISBAJUD, para conta judicial vinculada a este juízo, em favor do exequente, com posterior expedição de alvará ou transferência eletrônica ao credor; I.a) De já, determino liberação do crédito mediante alvará judicial determinar que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito, com abatimento do valor ora convertido em pagamento; e determinar o imediato desbloqueio e a liberação ao executado do saldo remanescente dos valores bloqueados (R$ 4.176,18 – quatro mil cento e setenta e seis reais e dezoito centavos, ressalvadas eventuais variações decorrentes de atualização bancária), expedindo-se, para tanto, a ordem correspondente pelo SISBAJUD; No azo, deverá o devedor informar meios (a)tipicos de satisfação do crédito; Intimem-se as partes Cumpa-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos