Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VENTOS DE SAO ZACARIAS 04 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
REU: CILDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO GECILDO DA SILVA OLIVEIRA, ELISMAR CORDEIRO NUNES, MARIA LUZIMAR DE CARVALHO NUNES SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801433-34.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada por VENTOS DE SÃO ZACARIAS 04 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. em face de ANTONIO GECILDO DA SILVA OLIVEIRA e outros, visando a constituição de servidão de passagem para a Linha de Transmissão 500kV (SE Araripe IV – SE Curral Novo do Piauí II) sobre imóvel rural denominado "Sítio Cruzinha", situado nesta Comarca. Narra a inicial que o empreendimento foi declarado de utilidade pública pela ANEEL. A autora ofertou, a título de indenização pela restrição do uso da propriedade, a quantia de R$ 21.361,61. Requereu a concessão de liminar, a qual foi deferida por este Juízo, concretizando-se a imissão na posse em 19/12/2022. Devidamente citados, os réus apresentaram Contestação e Reconvenção. Impugnaram o valor ofertado, alegando ser irrisório face à realidade do imóvel, que servia de subsistência familiar e possuía culturas não contabilizadas. Requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência. Denunciaram abusos durante a instalação e apontaram que duas residências estariam condenadas devido à proximidade com a linha de alta tensão. Em preliminar, apontaram a ilegitimidade passiva dos corréus Elismar e Maria Luzimar. Realizada a instrução processual e determinada a Perícia Técnica, o Laudo foi acostado aos autos em 17/09/2024. O Expert constatou a área de servidão de 4,9631 hectares e identificou divergências na avaliação da autora, especificamente quanto à omissão de benfeitorias reprodutivas (algarobas) e à questão de segurança das residências. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Acolho a preliminar suscitada. A documentação demonstra que a titularidade do imóvel recai unicamente sobre ANTONIO GECILDO DA SILVA OLIVEIRA. Os corréus ELISMAR CORDEIRO NUNES e MARIA LUZIMAR DE CARVALHO NUNES não possuem relação material com o objeto expropriado. Assim, extingo o processo sem resolução de mérito em relação a estes, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu Antonio Gecildo da Silva Oliveira. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, notadamente considerando que a própria causa de pedir da reconvenção narra a perda da capacidade produtiva e econômica da família em razão da servidão. 3. Do Mérito A lide versa sobre o quantum indenizatório justo (art. 5º, XXIV, CF) e a extensão dos danos causados pela servidão. 3.1. Do Valor da Indenização: Terra Nua e Inclusão das Algarobas O laudo pericial demonstrou que a avaliação unilateral da Autora (R$ 21.361,61) foi insuficiente por ignorar ativos produtivos do imóvel. O Perito Judicial identificou expressamente a existência de 197 árvores de Algaroba (Prosopis juliflora), espécie forrageira essencial para a atividade pecuária na região, que foram suprimidas ou inutilizadas pela faixa de servidão. O laudo avaliou estas benfeitorias reprodutivas em R$ 14.412,52. Somando-se este valor ao montante da terra nua e demais benfeitorias já reconhecidas (cercas e valor da terra), o Perito fixou a indenização total pela faixa de servidão em R$ 40.974,69. Acolho este cálculo integralmente, pois a exclusão das algarobas configuraria enriquecimento ilícito da concessionária e prejuízo direto à capacidade produtiva do Réu. 3.2. Da Área de Segurança e Indenização das Casas Além das culturas, o Perito atestou que as duas casas existentes na propriedade, embora situadas fora da faixa administrativa de 30 metros definida pela Autora, encontram-se dentro da área de segurança de 40 a 45 metros exigida pela norma técnica NBR 5422 para linhas de 500kV. A exposição das residências ao risco elétrico e mecânico, conforme atestado tecnicamente, torna-as inabitáveis, esvaziando seu conteúdo econômico e social. Configura-se, neste ponto, desapropriação indireta da área edificada. Portanto, é devida a indenização pelo valor integral das duas casas, cujo montante de mercado deverá ser apurado em fase de Liquidação de Sentença, uma vez que o laudo atual se limitou a constatar a inviabilidade de habitação sem valorar as construções civis. 3.3. Dos Demais Pedidos Os danos morais e materiais alegados na reconvenção (transtornos da obra, fuga de animais) consideram-se abrangidos pela indenização ora fixada, que possui caráter reparatório amplo ao incluir a totalidade das benfeitorias produtivas (algarobas) e as residências familiares. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal e da reconvenção, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita ao Réu ANTONIO GECILDO DA SILVA OLIVEIRA; DECLARAR a ilegitimidade passiva de ELISMAR CORDEIRO NUNES e MARIA LUZIMAR DE CARVALHO NUNES, extinguindo o feito em relação a eles; CONSTITUIR a servidão administrativa sobre a área de 4,9631 hectares do imóvel "Sítio Cruzinha", confirmando a liminar; CONDENAR a Autora ao pagamento de indenização ao Réu ANTONIO GECILDO DA SILVA OLIVEIRA, composta por: a) R$ 40.974,69 (quarenta mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), valor que engloba a terra nua e, especificamente, as 197 árvores de algaroba avaliadas em R$ 14.412,52. Sobre este montante incidirá correção monetária (IPCA-E) desde a data do laudo (17/09/2024) e juros compensatórios de 6% a.a. desde a imissão (19/12/2022); b) O valor de mercado das duas casas residenciais, reconhecida sua inabitabilidade por estarem em área de risco (NBR 5422). O quantum desta parcela será apurado em Liquidação de Sentença. O valor depositado liminarmente (R$ 21.361,61) será deduzido do total da condenação. Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor final da indenização apurado (incluindo as casas), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expeça-se alvará para levantamento de 80% do depósito, se pendente. Intimem-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Denis Deangelis Brito Varela Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões