Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE CASTRO DIAS, NADJA NAYARA SOUSA DE PAULO DIAS
REU: CARTORIO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE BURITI DOS LOPES-PI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800315-48.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Acessão, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL DE CASTRO DIAS e NADJA NAYARA SOUSA DE PAULO DIAS em face do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE BURITI DOS LOPES-PI, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários dos imóveis de matrículas nº 1.651 e 1.652, e que estão sendo impedidos de registrar a venda dos referidos bens em razão de notificação judicial expedida nos autos do processo nº 0800424-72.2018.8.18.0043, referente a uma ação de demarcação de terras (processo nº 0800423–87.2018.8.18.0043). Sustentam que a recusa do cartório em proceder ao registro é indevida, uma vez que os imóveis em questão não estão na área em litígio, o que lhes estaria causando prejuízos de ordem material e moral. Requereram, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a proceder ao registro das alienações dos imóveis, mantendo-se, contudo, a averbação sobre a litigiosidade dos bens. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que o cartório procedesse aos registros no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, e que mantivesse as averbações sobre a existência da ação demarcatória. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em tela, a ausência de contestação por parte do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Buriti dos Lopes-PI implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, notadamente a recusa imotivada em proceder ao registro da alienação dos imóveis de matrículas nº 1.651 e 1.652. Ademais, a documentação acostada aos autos corrobora a versão dos autores, demonstrando a propriedade dos bens e a existência da notificação judicial que estaria a impedir o registro. A controvérsia cinge-se, portanto, em analisar a legalidade da recusa do oficial de registro em proceder ao ato solicitado pelos autores. 2.1. Do Princípio da Concentração e do Entendimento do STJ A questão central encontra amparo no princípio da concentração dos atos na matrícula, consolidado pela Lei nº 13.097/2015. Segundo este princípio, que visa garantir a segurança jurídica das transações imobiliárias, não poderão ser opostas a terceiros de boa-fé as situações jurídicas que não estiverem averbadas ou registradas na matrícula do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firme sobre a matéria, protegendo o direito de propriedade e a boa-fé do adquirente. A averbação da existência de uma ação judicial na matrícula do imóvel cumpre exatamente sua finalidade legal: dar publicidade ao litígio. Ela não impede a alienação do bem, mas sim informa a eventuais compradores sobre o risco do negócio, que o assumem cientes da situação. Nesse sentido, o poder de qualificação do oficial de registro, embora fundamental para a segurança dos atos, não pode se transformar em um impedimento absoluto à circulação de riquezas quando a lei não o prevê. A recusa ao registro só se justificaria diante de um óbice legal expresso, e não pela mera existência de uma ação judicial averbada. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DO PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE DECIDIU DÚVIDA REGISTRAL SUSCITADA POR TABELIÃO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU APLICÁVEL AO CASO AS VEDAÇÕES DO ART. 18 DA LEI 6.766/1979, QUE IMPEDEM O REGISTRO DE LOTEAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUANDO O LOTEADOR ESTEJA RESPONDENDO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NESTE CASO, OS SÓCIOS ACUSADOS CRIMINALMENTE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE EM PERÍODO TEMPORAL ANTERIOR AO IMPLEMENTO E PEDIDO DE REGISTRO DO LOTEAMENTO. ADEMAIS, O LOTEADOR AQUI É A PESSOA JURÍDICA COM PERSONALIDADE E PATRIMÔNIO DISTINTOS DE SEUS SÓCIOS E, PORTANTO, NÃO PODE SOFRER QUALQUER EFEITO DE EVENTUAL FUTURA CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA AINDA DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 54 E 55 DA LEI 13.079/2015, QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DE QUALQUER EFEITO AO ADQUIRENTE DE ATOS QUE NÃO ESTÃO AVERBADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA LOTEADORA PROVIDO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA, CONSOANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Não se pode admitir que os eventuais efeitos da sentença penal em demanda criminal em trâmite contra ex-sócios da empresa loteadora possa impedir o registro do loteamento, a teor do art. 18 da Lei 6.766/1979, porquanto a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio próprios. 2. Além disso, neste caso, as pessoas que estão a responder criminalmente são ex-sócios, porquanto se retiraram da sociedade em data anterior à instituição do loteamento pela empresa e seu pedido de registro público, situação não amparada na vedação do art. 18 da Lei 6.766/1979.3. Além disso, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 13.079/2015, o adquirente de imóvel somente pode sofrer os efeitos de atos que estejam averbados na matrícula deste, o que não ocorreu no caso dos autos.4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança da Empresa loteadora a que se dá provimento, para conceder a segurança, conforme a particularidades deste caso concreto. (STJ - RMS: 55425 SP 2017/0236157-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). Adicionalmente, a proteção ao adquirente de boa-fé é um pilar do sistema, como se observa em diversos precedentes da Corte, a exemplo do que ocorre em casos de execução fiscal, onde a alienação prévia, mesmo sem registro, é protegida. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO EFETIVADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC N. 118/2005. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.141.990/PR (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 2. No caso concreto, o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel foi firmado em 01/02/2001, portanto, antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 e em período muito anterior à inscrição do débito em dívida ativa e à propositura da execução fiscal, como bem observou o Tribunal de origem. Caracterizada a boa-fé dos adquirentes, não deve subsistir a constrição do bem imóvel, ainda que não registrada em Cartório a promessa de compra e venda. Precedentes: AgInt no REsp 1934103/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no AREsp 1209717/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 30/11/2020; AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1952193 SP 2021/0242505-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Portanto, a conduta do oficial de registro, ao negar o ato, extrapolou seu dever de qualificação e impôs uma restrição indevida ao direito de propriedade dos autores, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e, por conseguinte, DETERMINAR que o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE BURITI DOS LOPES-PI proceda ao registro da alienação dos imóveis de matrículas nº 1.651 e 1.652, de propriedade dos autores, mantendo a averbação da existência da ação de demarcação de terras particulares nº 0800423–87.2018.8.18.0043. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes