Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária de prestação previdenciária contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a nulidade de contrato de título de capitalização e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de inexistência de prejuízo significativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores vinculados a contrato de título de capitalização não comprovadamente firmado autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor da reparação moral, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe exigido comprovar a existência e validade de contratos que ensejem descontos no benefício previdenciário do consumidor. 4. Na ausência de prova documental da contratação, configura-se prática abusiva e cobrança indevida, nos termos do art. 39, III, do CDC e da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 5. Aplicável a Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de serviços não contratados e prevê a restituição em dobro, além da possibilidade de indenização por dano moral. 6. Comprovados o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral decorre in re ipsa, sendo presumido o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, sobretudo quando há descontos em verba alimentar. 7. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico, fixando-se em R$ 2.000,00, conforme precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores relativos a título de capitalização sem comprovação de contratação válida configura prática abusiva e enseja a nulidade do contrato. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a reparação por danos morais, independentemente de prova específica do abalo, por se tratar de dano in re ipsa. 3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o impacto sobre o consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, 398, 406 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 362, 479; TJPI, Súmulas nº 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800346-96.2024.8.18.0066, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 19.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, j. 15.10.2025). APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800202-49.2023.8.18.0037 Origem:
APELANTE: MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Presente os Exmos. Srs.: Des João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes da Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800202-49.2023.8.18.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento do contrato de Título de Capitalização por sua nulidade e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao entender que o valor total dos descontos era de pouca monta e que não houve demonstração de prejuízo significativo à personalidade da autora, o que configuraria mero aborrecimento. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito à indenização por danos morais. Argumenta que o recorrido não apresentou contrato assinado, nem documentos que comprovassem a contratação do serviço, como RG, CPF ou comprovante de residência, o que demonstraria fraude. Defende ainda que, diante da inexistência de relação contratual e considerando a jurisprudência dominante, há cabimento para a condenação ao pagamento de danos morais, nos moldes de precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e outros tribunais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 como parâmetro razoável. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não restou comprovado qualquer dano moral indenizável, sustentando que a ausência de contrato não gera automaticamente direito à indenização. Argumenta que o dano moral exige comprovação do efetivo prejuízo à esfera emocional ou patrimonial, o que não se verificou nos autos. Defende, ainda, que a indenização pleiteada configuraria enriquecimento sem causa e que, na remota hipótese de acolhimento do recurso, o valor fixado deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de desconto indevido, ajuizada com o objetivo de reconhecer a ilegalidade de cobranças realizadas na conta corrente da parte autora, a título de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, bem como obter a devolução dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais. É incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta da parte autora/apelante, sob a justificativa de contratação de serviço financeiro vinculado a título de capitalização. A controvérsia reside em aferir se houve anuência expressa do consumidor à contratação do referido serviço. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. DA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Portanto, cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, o dever de demonstrar a regularidade da contratação, conforme disciplina o artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, ainda que a instituição financeira alegue a efetiva utilização do serviço (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO) e a ciência do consumidor, tal assertiva não dispensa a apresentação de prova idônea da contratação, nos termos da legislação aplicável. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece, de forma inequívoca: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso III, proíbe expressamente a prática de envio ou fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor, classificando-a como conduta abusiva. A jurisprudência desta Corte Estadual alinha-se a esse entendimento, conforme cristalizado na Súmula nº 35 do TJPI, segundo a qual: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação documental de que a autora tenha, de forma livre e inequívoca, contratado o título de capitalização que deu ensejo aos descontos impugnados. Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. Correta, pois, a sentença ao declarar a nulidade da contratação e determinar a suspensão dos descontos, com restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e condenação em honorários advocatícios. Todavia, não acolheu o pleito de indenização por dano moral. DO DANO MORAL A parte autora/apelante insiste na condenação por dano moral, sob o argumento de que os prejuízos experimentados ultrapassam o mero aborrecimento. Assiste-lhe razão. Nas relações de consumo, consolidou-se o entendimento de que o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo causal — elementos comprovados no presente caso. A imposição de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, baseados em contrato inexistente, caracteriza prática abusiva e ofensa à dignidade do consumidor, atingindo sua esfera patrimonial e extrapatrimonial, extrapolando os dissabores corriqueiros. Tal circunstância vulnera a confiança legítima depositada na instituição financeira e abala a tranquilidade e segurança da parte autora, impondo-se a reparação correspondente. Convém recordar o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como já asseverado, as instituições financeiras submetem-se ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo por falhas na prestação dos serviços ou defeitos na relação contratual, independentemente de culpa.
Cuida-se de risco inerente à atividade bancária, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479/STJ). Nessa perspectiva, a responsabilidade civil decorre tanto da violação a dever contratual quanto da inobservância de normas protetivas de ordem pública que regem as relações de consumo e garantem a boa-fé objetiva, a transparência e a segurança jurídica. Evidente, portanto, o dever de indenizar. No caso concreto, restam configurados abalo e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A autora teve parte de seus rendimentos subtraída sem anuência válida, afetando seu orçamento pessoal e sua confiança na regularidade das operações bancárias — situação que, por si só, enseja dano moral indenizável. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A fixação do valor da reparação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios de equidade, considerando o caráter compensatório, pedagógico e sancionador da indenização, de forma a evitar o enriquecimento sem causa, mas também a não banalizar a prática ilícita. Assim, considerando a natureza do dano, da gravidade da conduta, do impacto sobre a esfera patrimonial e psicológica da consumidora e do porte econômico da instituição financeira, reputo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar compatível com os precedentes desta Corte em casos análogos. Ilustra tal compreensão o seguinte precedente desta Colenda 4ª Câmara: EMENTA I. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por DIVINA LUIZA DE LIMA contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S/A. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação e indeferiu os pedidos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia acerca da validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, e da legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário a título de tarifas bancárias (“encargos limite de crédito”). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Incidência da Súmula nº 30 do TJPI: nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, ainda que haja prova da disponibilização do valor em conta. 2. Aplicação da Súmula nº 35 do TJPI: vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação/autorização; constatada a cobrança indevida, devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização moral. 3. Configuração de ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) e responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). 4. Dano moral in re ipsa, diante de descontos ilegítimos em verba de natureza alimentar, fixado no patamar de R$ 2.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) determinar o cancelamento dos descontos; (iii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação; e (iv) condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização nos moldes da jurisprudência do STJ. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades do art. 595 do CC, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais, por se tratar de dano in re ipsa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800346-96.2024.8.18.0066 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025) Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor acima indicado. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantendo-se os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos, com a devida certificação. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator