Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000577-12.2016.8.18.0043 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] RECLAMANTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE APARECIDO SOUZA DO NASCIMENTO, JOAO MARCOS PARENTE, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, BENEDITO JOSE DE SOUSA DO NASCIMENTO, JOSE MARIA DA CONCEICAO LIMA, LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS, EDMILSON ALVES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO LIMA, JOSE CORREIA LIMA, FRANCISCO JOSE DA SILVA ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de ação possessória de reintegração de posse, com pedido liminar inaudita altera pars, ajuizada por RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em face de JOSÉ APARECIDO SOUZA DO NASCIMENTO, JOÃO MARCOS PARENTE, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO, BENEDITO JOSÉ DE SOUSA DO NASCIMENTO, JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS, EDMILSON ALVES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO LIMA, JOSÉ CORREIA LIMA e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, por meio da qual busca a reintegração na posse de imóvel rural situado na localidade "Madeira", zona rural de Buriti dos Lopes/PI, área de 128 (cento e vinte e oito) hectares, sustentando ter sido esbulhado por particulares que ingressaram na área e impediram o livre uso da faixa às margens do Rio Parnaíba. Narra o autor, em síntese: i) que é possuidor legítimo do imóvel rural, o qual explora há anos para atividade agropecuária; ii) que, em 14/06/2015, tomou conhecimento de que parte da área estava sendo ocupada por terceiros, os quais instalaram cercas e promoveram o loteamento do imóvel; iii) que tais ocupações impediram o acesso do rebanho ao rio, comprometendo sua atividade produtiva; iv) que detém escritura pública de compra e venda do imóvel, bem como registros cartorários e declarações de ITR, os quais foram acostados aos autos como prova da posse e propriedade. Em sede de audiência de justificação, foram ouvidas testemunhas que afirmaram que os réus já exerciam posse sobre a área desde, pelo menos, o ano de 2011. Os réus apresentaram contestação, alegando, em suma: i) que detêm a posse da área em litígio há mais de dez anos, utilizando-a para cultivo agrícola, pesca e moradia; ii) que não houve esbulho, pois a área jamais foi de posse exclusiva do autor; iii) que a área é de domínio da União, conforme manifestação da Superintendência do Patrimônio da União no Piauí. O autor apresentou réplica às fls. próprias do ID 5544486, reiterando os argumentos iniciais. A União, provocada pelo Ministério Público, manifestou-se nos autos, reconhecendo tratar-se de bem público federal, mas asseverando não ter interesse na lide por se tratar de demanda de natureza possessória entre particulares. O Ministério Público, por sua vez, ofertou parecer de mérito constante do ID nº 16265383, opinando pela improcedência da ação, destacando a ausência de elementos suficientes à caracterização da posse legítima por parte do autor e a prevalência da posse fática dos réus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda deve ser analisada sob a ótica das ações possessórias, disciplinadas no Livro V do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere aos requisitos do artigo 561, segundo o qual incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O autor instruiu a inicial com certidão cartorária referente à matrícula de escritura pública de compra e venda, bem como declarações de ITR, documentos estes que demonstram, tão somente, presunção de domínio, mas não a efetiva posse fática anterior ao suposto esbulho. Em contrapartida, os réus comprovaram por meio de prova testemunhal robusta e documental (fotos e declarações) que exercem a posse do imóvel desde pelo menos o ano de 2011, utilizando a área para agricultura familiar, pesca e subsistência, o que configura uso contínuo, manso e pacífico, além de ser dotado de função social. Outrossim, a prova oral colhida em audiência de justificação prévia foi no sentido de que os requeridos já habitavam e utilizavam a área há mais de quatro anos antes da suposta invasão relatada pelo autor em 2015, descaracterizando o requisito de “perda da posse recente” necessário à reintegração. Ressalte-se que a escritura pública apresentada pelo autor é datada de novembro de 2016, ou seja, posterior à alegada data do esbulho (junho de 2015), o que fragiliza ainda mais a tese de posse legítima, contínua e anterior. Ademais, foi juntada aos autos manifestação da Superintendência do Patrimônio da União, reconhecendo que a área litigiosa compõe o acervo de bens dominiais da União, mais precisamente situada na "Ilha da Ladeira", o que reforça a conclusão de que o autor não detinha domínio privado e exclusivo sobre a área. Mesmo não sendo a titularidade da propriedade o objeto central da demanda possessória, tal informação corrobora a ausência de posse exclusiva por parte do autor. A ausência de demonstração inequívoca da posse anterior exercida pelo autor, somada à evidência da posse consolidada dos réus por longo período e ao desinteresse da União em atuar na lide, conforme registrado nos autos, conduz à rejeição da pretensão reintegratória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS contra JOSÉ APARECIDO SOUZA DO NASCIMENTO, JOÃO MARCOS PARENTE, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO, BENEDITO JOSÉ DE SOUSA DO NASCIMENTO, JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS, EDMILSON ALVES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO LIMA, JOSÉ CORREIA LIMA e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual concessão do benefício da gratuidade judiciária. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes