Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: SOLANGE MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DE REGISTRO NO SISBACEN/SCR RELATIVO A DÍVIDA PRESCRITA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO NATURAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude da manutenção de registro negativo no SISBACEN/SCR referente a dívida alcançada pela prescrição quinquenal, declarou a inexigibilidade do débito e manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, com juros de mora a partir do evento danoso. O embargante alegou omissões e contradições quanto à natureza informativa do SCR, à subsistência da dívida prescrita como obrigação natural, à decadência do direito de anular negócio jurídico, ao prazo prescricional aplicável, à configuração do dano moral, ao quantum indenizatório e ao termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a licitude da manutenção de registro no SCR relativo a dívida prescrita; (ii) estabelecer se a subsistência da dívida prescrita como obrigação natural legitima a manutenção de registro negativo em cadastro restritivo; (iii) determinar se incide a decadência quadrienal do art. 178, II, do Código Civil; (iv) definir se houve equívoco quanto ao prazo prescricional aplicado; (v) estabelecer se a manutenção indevida de registro no SCR configura dano moral in re ipsa; (vi) determinar se a pretensão de redução do quantum indenizatório pode ser examinada em embargos de declaração; e (vii) definir se os juros de mora devem fluir do evento danoso ou do arbitramento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 5. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia central ao concluir pela ilicitude da manutenção de registro no SISBACEN/SCR referente a dívida prescrita, com fundamento na boa-fé objetiva, na finalidade legítima do cadastro e na proteção da dignidade do consumidor. 6. A adoção fundamentada da tese de ilegalidade do registro em SCR de dívida prescrita rejeita, ainda que implicitamente, a alegação de licitude fundada na natureza meramente informativa do sistema. 7. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações influenciam a análise de risco e a concessão de crédito pelas instituições financeiras. 8. A subsistência da dívida prescrita como obrigação natural autoriza o pagamento voluntário, mas não legitima coerção indireta ao pagamento por meio da manutenção de registro negativo em sistema de risco. 9. A tese de decadência quadrienal do art. 178, II, do Código Civil é impertinente quando a pretensão deduzida tem natureza declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita e indenizatória por dano moral, sem pedido de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. 10. A pretensão declaratória de inexigibilidade é imprescritível, sendo prescritível apenas eventual pretensão condenatória cumulada. 11. O acórdão aplica a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, relativa à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, e não o prazo decenal residual do art. 205 do Código Civil. 12. A alegação de aplicação de prazo prescricional relativo à repetição de indébito parte de premissa equivocada, pois a controvérsia não versa sobre pretensão autônoma de repetição de valores por encargos abusivos. 13. A manutenção indevida de registro no SCR, em razão da natureza restritiva do cadastro, configura ato ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto. 14. O Tema 1152 do STJ, tal como invocado pelo embargante, não guarda pertinência com a controvérsia examinada. 15. O Tema 1264 do STJ, relativo à exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita em plataformas de acordo ou renegociação de débitos, não impõe suspensão do feito quando a controvérsia envolve registro no SCR/SISBACEN. 16. A pretensão de redução do valor indenizatório não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e revela tentativa de rejulgamento da causa. 17. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 não se mostra excessivo, pois é módico e inferior aos parâmetros usualmente observados em hipóteses análogas. 18. Os juros de mora incidentes sobre indenização por dano moral decorrente de manutenção indevida de registro em cadastro restritivo fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 19. A Súmula 362/STJ disciplina o termo inicial da correção monetária do dano moral e não se aplica, por analogia, ao termo inicial dos juros de mora. 20. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna, consistente na incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão, inexistente quando a parte pretende apenas rediscutir a tese vencida. 21. Os embargos possuem caráter infringente quando buscam rediscutir matéria já decidida, inovar com teses impertinentes ao objeto da lide ou sustentar alegações fundadas em premissas factuais equivocadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 22. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito quando suas informações influenciam a análise de risco e a concessão de crédito pelas instituições financeiras. 2. A prescrição da dívida impede a manutenção de registro negativo em cadastro restritivo de crédito, ainda que a obrigação subsista como obrigação natural. 3. A obrigação natural autoriza o pagamento voluntário da dívida prescrita, mas não legitima coerção indireta ao pagamento mediante exposição negativa do consumidor em sistema de risco. 4. A manutenção indevida de registro no SCR relativo a dívida prescrita configura ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa. 5. Os juros de mora em indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à manifestação sobre teses estranhas ao objeto da lide. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V, 1.021, § 3º, 1.022 e 1.037, II; CC, arts. 178, II, 205 e 206, § 3º, IV, e § 5º, I; Lei nº 12.414/2011, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp nº 2.560.266/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, Tema nº 1.306; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; STJ, REsp nº 2.225.691/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, AgRg no REsp nº 877.525/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09.12.2010; STJ, AgRg no AREsp nº 652.943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.09.2015, DJe 30.09.2015; STJ, Tema nº 1264; STJ, REsp nº 1.099.527/MG; STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, REsp nº 903.258/RS; STJ, Tema nº 1152; STJ, REsp nº 1.905.113; STJ, REsp nº 1.722.510/SP. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: SOLANGE MARIA DE SOUSA Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR - PI16650-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805771-13.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0805771-13.2023.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível interposta por SOLANGE MARIA DE SOUSA. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, declarando a inexigibilidade da dívida registrada pelo embargante no SISBACEN/SCR sob a rubrica "Vencido/Prejuízo", determinando sua exclusão definitiva e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir do evento danoso, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, sustenta o embargante a ocorrência das seguintes omissões e contradições: (i) ausência de exame de provas documentais e da tese da subsistência da dívida prescrita como obrigação natural, bem como da natureza meramente informativa do SCR; (ii) decadência do direito de anular o negócio jurídico (art. 178, II, CC); (iii) incorreta aplicação de prazo prescricional decenal, em vez do trienal (art. 206, §3º, IV, CC); (iv) inexistência de dano moral, com invocação do "Tema 1152 do STJ (REsp 1.905.113)"; (v) necessidade de fixação dos juros de mora apenas a partir do arbitramento judicial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, com a "suspensão imediata do andamento da ação principal", o reconhecimento da decadência ou da prescrição trienal, o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum e a alteração do termo inicial dos juros. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de vícios e a finalidade meramente protelatória do recurso, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Os embargos são tempestivos e foram regularmente subscritos. Conheço do recurso. É consabido que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a promover o rejulgamento da causa, tampouco a forçar a manifestação do tribunal sobre teses defensivas estranhas ao objeto da lide ou sobre todos e quaisquer argumentos suscitados pelas partes. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A adoção de tese contrária à da parte vencida não configura, por si só, omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado"). III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.560.266/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026). Feita essa premissa, passo à análise dos pontos suscitados pelo embargante. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO SCR E À SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA PRESCRITA COMO OBRIGAÇÃO NATURAL Sustenta o embargante que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de que a dívida prescrita subsistiria como obrigação natural e de que o SCR teria natureza meramente informativa, distinta dos cadastros restritivos de crédito tradicionais (SPC/SERASA). Não há, contudo, a omissão alegada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia central, qual seja, a (i)licitude da manutenção de registro negativo no SISBACEN/SCR referente a dívida fulminada pela prescrição quinquenal, concluindo, com base nos princípios da boa-fé objetiva, da finalidade legítima do cadastro e da proteção à dignidade do consumidor, pela ilegalidade da conduta da instituição financeira. Ao adotar fundamentadamente essa tese, o julgado necessariamente rejeitou, ainda que de modo implícito, a sustentação da licitude do registro fundada na alegada natureza meramente informativa do sistema. Não é demais consignar, contudo, para reforço da fundamentação e em atenção à finalidade prequestionadora dos embargos, que a tese da natureza meramente informativa do SCR é frontalmente contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o caráter restritivo do referido sistema: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). Direito civil e processual civil. Recurso especial. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Natureza jurídica. Multa cominatória. Descumprimento de ordem judicial. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a natureza de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e aplicou multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial que determinava a abstenção de inclusão de informações em cadastros de proteção ao crédito. 2. A decisão recorrida interpretou que o SCR/BACEN, embora possua características técnicas específicas e finalidades relacionadas à política monetária e supervisão bancária, produz efeitos práticos similares aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, influenciando a avaliação da capacidade creditícia dos consumidores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o SCR/BACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito e se a inclusão de informações nesse sistema viola decisão judicial que determinou a abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 4. O SCR/BACEN, embora destinado à supervisão bancária e política monetária, também funciona como banco de dados de proteção ao crédito, influenciando a análise de risco e concessão de crédito pelas instituições financeiras. 5. A inclusão de informações desabonadoras no SCR/BACEN, como a liquidação de contrato com prejuízo, pode restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito no mercado, configurando efeito prático similar ao de cadastros de proteção ao crédito. 6. A decisão judicial que determinou a abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito foi interpretada de forma razoável pelo acórdão recorrido, considerando o SCR/BACEN como integrante do sistema de proteção ao crédito. 7. Não há afronta ao artigo 502 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida não alterou os limites da coisa julgada, mas os interpretou conforme a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo 8. Resultado do julgamento: recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.225.691/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). No mesmo sentido posicionam-se as Terceira e Quarta Turmas do STJ, conforme se extrai do AgRg no REsp 877.525/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/12/2010), entre outros. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DO SISBACEN. RESTRIÇÃO A CRÉDITO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES EM CARÁTER PROVISÓRIO CONFIRMADA EM SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE ANTES DE TRANSITADO EM JULGADO. VALOR FIXADO. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é de que a inscrição no Sisbacen é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. 2. A alegação de excesso na execução das astreintes, no caso, só poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do quadro fático-probatório, o que não se admite em âmbito de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. Os fundamentos da decisão agravada quanto à execução provisória estar de acordo com a jurisprudência pacificada por meio de recurso representativo de controvérsia e que o valor foi fixado conforme os parâmetros adotados por esta Corte, até porque bastava o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa diária, não foram objeto de impugnação específica nas razões do agravo regimental, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 652.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 30/9/2015). Quanto à tese da subsistência da dívida prescrita como obrigação natural, sua eventual procedência teórica não infirma a conclusão do acórdão, porquanto a controvérsia não versa sobre a possibilidade jurídica do pagamento espontâneo da dívida prescrita, o que é admitido pelo ordenamento, mas sim sobre a licitude da manutenção compulsória do registro negativo em cadastro restritivo após a prescrição. Em outras palavras: a obrigação natural autoriza o adimplemento voluntário, mas não legitima a coerção indireta ao pagamento mediante exposição negativa do devedor em sistemas de risco, conduta que, conforme já consignado, viola os deveres anexos da boa-fé objetiva. Não há, pois, vício a ser sanado neste ponto. DA ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO Sustenta o embargante a decadência quadrienal do direito autoral, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão veiculada nos autos seria anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento. A tese é manifestamente impertinente ao objeto da lide. A leitura do caderno processual revela, com clareza inequívoca, que a pretensão autoral tem natureza declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita e indenizatória por dano moral, não havendo qualquer pleito de anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. A própria embargada, em sua exordial, é categórica ao afirmar que "considerando-se o lapso prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o débito encontra-se prescrito", invocando, portanto, prescrição, e não vício do consentimento. A pretensão declaratória de inexigibilidade, ademais, é, por natureza, imprescritível, sendo prescritível apenas a pretensão condenatória eventualmente cumulada, esta sim já enquadrada e decidida pelo acórdão à luz da prescrição quinquenal aplicável à cobrança da dívida originária. A invocação do art. 178, II, do CC, neste contexto, revela-se inteiramente desconectada da causa petendi, parecendo derivar de reaproveitamento de petição confeccionada para causa diversa, provavelmente ação revisional de contrato bancário, hipótese que não se confunde com a dos presentes autos. Os embargos de declaração não se prestam a forçar a manifestação do tribunal sobre teses defensivas estranhas ao objeto da lide. Rejeito, pois, este tópico. DA ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL Aduz o embargante que o acórdão teria aplicado prazo prescricional decenal à pretensão de repetição de indébito, quando incidiria o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, com invocação do REsp 1.722.510/SP. A alegação parte de premissa factualmente equivocada. O acórdão embargado, como expressamente consignado em sua fundamentação, reconheceu a inexigibilidade da dívida com base na prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, e não na prescrição decenal residual do art. 205 do CC. Tampouco se tratava, no caso, de pretensão autônoma de repetição de indébito por encargos abusivos cobrados em contrato de seguro ou tarifa bancária, hipótese diversa que parece ter inspirado a peça embargante. Inexiste, pois, vício a ser sanado. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL Sustenta o embargante a inocorrência de dano moral, ao argumento de que o registro no SCR não configuraria, por si só, ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de prejuízo concreto. Invoca, para tanto, o Tema 1152 do STJ (REsp 1.905.113). O argumento não merece prosperar, por três ordens de razões. Primeiro, a referência ao Tema 1152 do STJ (REsp 1.905.113) é equivocada. O Tema repetitivo 1152 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre matéria diversa, sem qualquer pertinência à controvérsia dos autos. A invocação imprecisa de precedente vinculante, em sede recursal, não tem o condão de evidenciar omissão do acórdão, que decidiu fundamentadamente a controvérsia segundo a jurisprudência efetivamente aplicável. Segundo, eventual conexão temática com o Tema 1264/STJ, afetado em 11/06/2024 nos REsps 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, cujo objeto é "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", não impõe a suspensão do feito nem evidencia omissão do acórdão. O perímetro literal do Tema 1264 restringe-se à inscrição em plataformas digitais de renegociação de débitos (do tipo "Serasa Limpa Nome"), hipótese fática diversa da tratada nos autos, em que se discute a manutenção de registro no SCR/SISBACEN, sistema reconhecido pelo próprio STJ como cadastro restritivo de crédito (REsp 1.365.284/SC; REsp 1.099.527/MG). A distinção é juridicamente relevante: enquanto as plataformas de renegociação têm acesso restrito às partes interessadas em formalizar acordo, o SCR é consultado rotineiramente pelas instituições financeiras na análise de crédito, com efeitos diretos e concretos sobre a vida creditícia do consumidor. Inaplicável, portanto, a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC. Terceiro, no mérito propriamente dito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, já amplamente citada neste decisum, orienta que a inscrição ou manutenção indevida no SCR, dada a natureza restritiva do cadastro, configura ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Rejeito, portanto, a alegação de contradição/omissão neste ponto. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto à pretensão subsidiária de redução do quantum indenizatório, registro que tal matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando mera tentativa de rejulgamento. Ainda assim, e em atenção ao prequestionamento, consigno que o valor fixado pelo acórdão, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é notoriamente módico, situando-se aquém dos parâmetros usuais desta Corte e do próprio STJ para hipóteses análogas (em que se observam valores entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, conforme precedentes citados na própria inicial autoral). A alegação de excesso é, no caso, desprovida de qualquer plausibilidade fática. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Sustenta o embargante que os juros de mora relativos à condenação por dano moral deveriam fluir apenas a partir do arbitramento judicial, e não do evento danoso, invocando o REsp 903.258/RS e propondo a aplicação analógica da Súmula 362/STJ. Não há omissão a ser sanada. O termo inicial dos juros de mora foi expressamente fixado no acórdão a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A tese embargante de que tal fixação se daria por mera invocação de súmula sem demonstração de seus fundamentos determinantes (art. 489, §1º, V, CPC) não procede: o acórdão aplicou a Súmula 54/STJ precisamente porque a hipótese dos autos é a paradigmática de sua incidência, qual seja, responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito (manutenção indevida de registro em cadastro restritivo de crédito). Cumpre, contudo, em atenção ao prequestionamento e à finalidade integrativa dos embargos, explicitar os fundamentos determinantes da incidência da Súmula 54/STJ ao caso: A responsabilidade pela manutenção indevida de registro no SCR após a consumação da prescrição é, por natureza, extracontratual. Não decorre diretamente do contrato originário entre as partes, cuja eficácia, aliás, está fulminada pela prescrição, mas sim da violação ao dever geral de cuidado e de boa-fé objetiva da instituição financeira, que está obrigada a não manter registros indevidos em cadastros de risco. Trata-se, portanto, de responsabilidade aquiliana, à qual se aplica integralmente a Súmula 54/STJ. (ii) A pretensão de aplicação analógica da Súmula 362/STJ ao termo inicial dos juros é rechaçada pela jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 362 cuida exclusivamente de correção monetária ("a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), regime que tem fundamento próprio na liquidez do valor, distinto, portanto, do regime dos juros de mora, que em responsabilidade extracontratual seguem o critério da Súmula 54. O precedente isolado invocado pelo embargante (REsp 903.258/RS) não traduz a orientação consolidada do STJ, que reiteradamente reafirma a aplicação da Súmula 54 às hipóteses de responsabilidade extracontratual, inclusive em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Inexiste, pois, omissão, contradição ou erro material a ser sanado. DO CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE DA IMPUGNAÇÃO Da análise integral dos pontos suscitados, evidencia-se que os presentes embargos têm, em verdade, finalidade infringente, buscando rediscutir matéria já decidida sob o disfarce de saneamento de vícios formais. Os argumentos veiculados constituem, todos eles, teses defensivas de mérito já enfrentadas pelo acórdão embargado, ou inovações recursais impertinentes ao objeto da lide (caso da decadência), ou referências jurisprudenciais equivocadas (caso do REsp 1.905.113 atribuído ao Tema 1152), ou ainda alegações fundadas em premissas factualmente erradas (caso da suposta aplicação de prescrição decenal pelo acórdão). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, ora reforçados pela presente integração. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator