Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GONCALA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CLAUBERNARDS BARBOSA BONFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL OU MANIFESTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por GONÇALA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base em suposta litigância predatória e fracionamento indevido de ações, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora/apelante sustenta a inexistência de fracionamento irregular, a violação ao contraditório e à ampla defesa, e requer a anulação da sentença, o retorno dos autos à origem e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda da inicial viola os artigos 10 e 321 do CPC e os princípios do contraditório e do devido processo legal; (ii) avaliar se o indeferimento da justiça gratuita ocorreu em desacordo com o art. 99, §2º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seus artigos 10 e 321, exige que o magistrado oportunize à parte a possibilidade de manifestação e/ou emenda da petição inicial antes de extinguir o processo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A extinção sem essa oportunidade configura decisão-surpresa e afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal, especialmente quando se baseia em tese não previamente debatida, como a de litigância predatória. A cumulação de pedidos, conforme o art. 327 do CPC, é faculdade do autor, sendo legítima a propositura de ações distintas para questionar produtos bancários diversos, desde que amparadas por fundamentos fáticos e jurídicos próprios. A preocupação com a litigância predatória é legítima e encontra respaldo na Recomendação CNJ nº 159/2024, mas a extinção sumária não se coaduna com as Súmulas 33 e 34 do TJPI, que indicam medidas menos gravosas, como exigência de documentos ou audiência de ratificação do mandato. A jurisprudência do TJPI orienta no sentido de que a parte deve ser intimada para se manifestar ou corrigir vícios da inicial antes da extinção do processo, mesmo diante de suspeitas de demanda predatória. O indeferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau também se deu sem observância ao art. 99, §2º do CPC, que impõe ao juiz o dever de oportunizar a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a manifestação ou a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo com base em tese de fracionamento de ações ou litigância predatória, conforme os arts. 10 e 321 do CPC. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige a prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do CPC. A propositura de ações distintas para discutir contratos ou produtos bancários diversos é legítima, desde que não haja identidade de pedidos ou causas de pedir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 10, 99, §2º, 321 e 327. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0800291-50.2023.8.18.0109, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10/03/2025; TJPI, Súmulas 33, 34 e 35. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Presente os Exmos. Srs.: Des João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes da Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801973-28.2024.8.18.0037
Trata-se de Apelação Cível (id 28466924) interposta por GONÇALA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida (id 28466933) nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. A sentença recorrida assim dispôs: (...)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC. (...)" A sentença (ID 28466933), proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante, justificou a extinção pela constatação de que a requerente ajuizou outras demandas contra a mesma instituição, referentes a supostos descontos indevidos (processos 0849908-46.2024.8.18.0140; 0849930-07.2024.8.18.0140), configurando, no entender do juízo, abuso do direito de ação e litigância predatória, em consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ. Adicionalmente, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A parte apelante alega, em seu recurso (id 28466938), que a sentença extinguiu a demanda de forma indevida, pois não houve fracionamento irregular de ações, dado que se tratam de contratos e produtos bancários distintos (como a TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1 objeto desta ação, em contraponto a CARTAO CREDITO ANUIDADE, MORA CREDITO PESSOAL e BRADESCO SEG-RESID/OUTROS), cada qual com suas peculiaridades fáticas e probatórias. Afirma que o artigo 327 do CPC faculta, e não impõe, a cumulação de pedidos. Sustenta que a sentença violou seu direito de acesso à justiça, os princípios do contraditório e da ampla defesa, e o princípio da primazia do julgamento de mérito, por não ter sido oportunizada a emenda da inicial (Art. 321 CPC) ou a manifestação sobre o fundamento da extinção (Art. 10 CPC). Alega também que o indeferimento da justiça gratuita foi equivocado, pois preenche os requisitos legais e a decisão não observou o Art. 99, §2º do CPC. Requer a anulação da sentença, o retorno dos autos à origem para regular tramitação e a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas (id 28466942) pelo BANCO BRADESCO S.A., pugnando pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos, reforçando a tese de falta de interesse de agir e litigância predatória, além de impugnar o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, porquanto feito pedido de gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, DEFIRO a gratuidade em grau recursal e CONHEÇO do apelo. A propósito, sabe-se que, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central do presente recurso reside na adequação da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual devido ao suposto fracionamento de ações e à litigância predatória, e no indeferimento da justiça gratuita. É imperioso destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, ou apresente vícios sanáveis, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido. Tal dispositivo encontra-se em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Adicionalmente, o art. 10 do CPC estatui que: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso em análise, verifica-se que o processo foi extinto sem que fosse oportunizado à parte autora a possibilidade de emendar a inicial tampouco de se manifestar sobre a tese de fracionamento de ações e litigância predatória, que motivou a extinção. Tal conduta configura evidente violação aos dispositivos supracitados, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e ao próprio direito fundamental de acesso à justiça. A propositura de ações separadas para discutir contratos distintos, mesmo que contra o mesmo réu, é legítima, pois a cumulação de pedidos, conforme o artigo 327 do CPC, é uma faculdade do autor, e não uma obrigação. A apelante sustenta que as demais ações ajuizadas referem-se a produtos bancários diversos da "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1", tais como anuidades de cartão de crédito, mora de crédito pessoal e seguro residencial/outros. A reunião de causas de pedir e pedidos diversos, cada qual com suas peculiaridades fáticas e probatórias, poderia, em verdade, dificultar a instrução processual e o julgamento eficiente de cada demanda. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL OU MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais. A parte apelante alega que não houve fracionamento irregular de ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem a prévia oportunidade de emenda da inicial violou o princípio da não surpresa e o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC exige que o magistrado oportunize a emenda da inicial antes de extinguir o processo. Em complemento, o artigo 10 do mesmo Codex estabelece que não se decidirá, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Inadmissível a decisão que extingue o feito sem que seja facultada a emenda ou a manifestação sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar a emenda da inicial ou manifestação sobre o tema antes de extinguir o processo, em observância aos arts. 321 e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/12/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800291-50.2023.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 ) É certo que a preocupação do juízo a quo com a litigância predatória e o fracionamento de ações é legítima e encontra respaldo em esforços de gestão processual, inclusive na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ, que foi a base da sentença recorrida. No entanto, as próprias Súmulas 33 e 34 do Tribunal de Justiça do Piauí apontam caminhos menos gravosos para lidar com a suspeita de demanda predatória: SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” SÚMULA 34 TJPI: “Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.” (TJPI - Súmulas aprovadas na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, em 15/07/2024). As súmulas acima sugerem medidas que visam à correção do vício ou à elucidação da situação, como a exigência de documentos ou a audiência para ratificação do mandato, e não a extinção sumária do processo sem a devida oportunidade de manifestação e regularização pela parte. Ademais, a demanda da apelante versa sobre a cobrança de tarifa bancária não contratada, matéria já pacificada neste Tribunal, conforme a Súmula 35 do TJPI, que estabelece a vedação à cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, e a má-fé na reiteração de descontos. Isso demonstra a potencial legitimidade do pleito da parte autora, reforçando a necessidade de análise meritória. Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento, possibilitando que a autora/apelante exerça regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal. Para garantir o acesso à jurisdição superior, o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido em relação ao presente recurso, mantendo-se, contudo, a análise do pedido de gratuidade da justiça para o processamento do feito em primeiro grau para o juízo de origem, que deverá observar a legislação e jurisprudência pertinentes, inclusive o Art. 99, §2º do CPC, e a jurisprudência deste Tribunal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) ANULAR a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a observância do disposto nos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, oportunizando-se à parte apelante a manifestação ou emenda da petição inicial que se fizerem necessárias, bem como a adequada condução do processo nos termos da Súmula 34 do TJPI em caso de persistência da suspeita de litigância predatória. b) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à apelante GONÇALA MARIA DE SOUSA apenas para fins de processamento do presente recurso, e determinar que o juízo a quo reavalie o pedido de gratuidade da justiça para o processamento da demanda principal, oportunizando à parte a comprovação de sua hipossuficiência, em consonância com o Art. 99, §2º do CPC e a jurisprudência desta Corte. Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi regularmente perfectibilizada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator