Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA FORTESREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863722-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por MARIA DE FÁTIMA FORTES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 266558031, para a qual não anuiu validamente. Requer liminarmente a exibição de documentos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. É o que basta relatar. Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural requerente do benefício e a inexistência de indícios em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC e Tema Repetitivo nº 1178 do C. STJ). Ato contínuo, em que pese a parte autora formular pedido de concessão de tutela de urgência cautelar, ressalta-se que há verdadeiro pedido de exibição de documento, incidente processual com regulamento próprio (art. 396 e seguintes, do CPC). Sobre o assunto, cite-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL CPC/1973. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, a agravante manifestou sua irresignação quanto à ausência de interesse de agir do autor para ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, logo após citada para contestar o feito, inexistindo preclusão, tendo em vista que, como ainda não era parte, não poderia apresentar recurso contra o primeiro acórdão que anulou a sentença e determinou o regular seguimento do processo no primeiro grau. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja "a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido destoou do entendimento firmado por este Tribunal Superior, ao não reconhecer a carência do interesse de agir do autor/agravado, ante a ausência de um dos requisitos da ação cautelar de exibição de documentos, qual seja o prévio pedido à empresa telefônica - por analogia à instituição financeira -, não atendido em prazo razoável. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de exibição de documentos.” (AgInt no REsp 1620308/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). Grifo nosso. Da leitura do precedente vinculante, verifica-se que, em ações cuja pretensão se pauta na apresentação de documento em Juízo se faz indispensável que a parte interessada tenha realizado o prévio requerimento amigável para obtê-lo. Desta feita, intime-se a parte autora para apresentar o requerimento amigável prévio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07