Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE NUNES DE SOUSA FILHO
EXECUTADO: JOSE ALVES NUNES JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSE NUNES DE SOUSA FILHO em face da sentença de id 71496137, nos quais o recorrente alega que foi prejudicado em razão da sua condenação ao pagamento das custas processuais (id 72369854). A parte adversa não foi integrada ao feito. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que não foi oportunizada à parte adversa a oportunidade de apresentação das contrarrazões ao recurso em apreço, tendo em vista que ela sequer foi integrada ao feito. Passa-se, pois, a apreciar o mérito recursal. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, destaque-se que elas são dispostas pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Todavia, o recurso não merece provimento, como se passa a definir. Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional, conforme os fundamentos a seguir. O presente feito foi extinto por desistência, não havendo alar em cancelamento da distribuição, conforme a sentença de id 61584918, inicialmente proferida, cujos termos se encontram claros. Assim, o superveniente pedido de cancelamento da distribuição não modifica a sentença que já havia sido proferida, não assistindo razão à parte recorrente. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856368-83.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença de id 71496137 inalterada. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Todavia, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais cabíveis, em observância ao art. 2º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 135/2025. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07