Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANA LIMA PEREIRA RÉ: BANCO DO BRASIL S. A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0801206-35.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Atualização de Conta]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ana Lima Pereira em face do Banco do Brasil S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que foi titular de conta individualizada do PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Alegou que ocorreram de saques indevidos na referida conta., resultando em um saldo final, por ocasião de seu saque por aposentadoria, manifestamente inferior ao que teria direito. Sustentou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data em que obteve os extratos de microfilmagem e tomou ciência do suposto desfalque no ano de 2019. Expôs o direito que entende aplicável e pugnou pela condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, acrescido dos consectários legais (Id. 69028950). Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a citação da ré para apresentar contestação (Id. 69468433). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 72265839). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, argumentou que atuou como mero agente operador do Fundo, cumprindo as determinações do Conselho Gestor, e que os saques correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos. Impugnou os cálculos da autora e a existência de ato ilícito ou de danos indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (Id. 76906092). Intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas, a ré pugnou pela designação de perícia contábil (Id. 90696034). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante do conjunto probatório formado, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição, que se sobrepõe a qualquer outra discussão nos autos. A controvérsia central a ser dirimida, antes mesmo de se adentrar na análise da suposta falha na prestação de serviços pela instituição financeira, reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A prescrição, como se sabe, é o instituto jurídico que, em prol da segurança e da estabilidade das relações sociais, extingue a pretensão de reparação de um direito violado pelo decurso do tempo. A contagem de seu prazo tem início com o nascimento da pretensão (actio nata), que se dá no momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão e de sua extensão. Sobre a matéria específica dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função uniformizadora, firmou entendimento vinculante através do julgamento de recursos especiais repetitivos. Inicialmente, no Tema 1.150, a Corte Superior estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Naquela oportunidade, fixou como termo inicial "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". Todavia, a subjetividade do critério da "ciência comprovada" gerou instabilidade e deu azo a inúmeras discussões, o que levou o próprio Tribunal da Cidadania a revisitar a questão do termo inicial. Em recente e definitivo posicionamento, ao julgar o Tema 1387, a Primeira Seção do STJ estabeleceu um marco temporal objetivo, pacificando a controvérsia com a seguinte tese, de observância obrigatória: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A ratio decidendi do novo precedente é clara: o momento em que o titular da conta saca a integralidade dos valores que lhe são disponibilizados pelo banco gestor representa o ato final da relação jurídica continuada. A partir de então, de posse do numerário, nasce para o correntista a inequívoca pretensão de questionar a correção do montante, não sendo mais razoável postergar indefinidamente o início do lapso prescricional a um evento futuro e incerto como a "ciência" por meio de extratos detalhados. No caso concreto, a parte autora, ao instruir sua petição inicial, acostou o extrato de sua conta PASEP (Id. 69028958), documento este que se revela prova cabal e inconteste do marco temporal relevante. Nele, consta expressamente o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:4249", que resultou no saque integral dos valores e zerou o saldo da conta na data de 14/01/2008. Aplicando-se a tese vinculante do Tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal teve seu início em 14/01/2008, findando, impreterivelmente, em 14 de janeiro de 2018. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 12/12/2025, ou seja, mais de oito anos após o esgotamento do prazo para o exercício da pretensão. Cumpre esclarecer que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo perfeitamente ser conhecida de ofício pelo magistrado (art. 332, § 1.º, do CPC). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, à luz dos elementos probatórios apresentados, declaro extinto o processo e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, haja vista a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 05 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina