Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: P S INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0830452-81.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por Sinésio Alvez Bezerra Filho sob a alegação de ausência de exibição da via original/física da cédula de crédito que embasa a presente execução e de falta de liquidez do título executivo (Id. 35713194). A parte exequente apresentou impugnação (Id. 38392328). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Tem-se como cediço que a exceção de pré-executividade se trata de defesa processual excepcional e somente é cabível para trazer ao juízo matérias que ele próprio possa conhecer de ofício ou então questões que não demandem maior instrução probatória. O Código de Processo Civil trouxe previsão acerca da possibilidade de alegação de questões relativas à validade dos atos executivos, in verbis: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Dessa forma, o instituto da exceção de pré-executividade possui a finalidade de que sejam arguidas matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo, como questões processuais ou outras matérias que possuam prova pré-constituída. Em outras palavras, poder-se-á alegar em sede de exceção as matérias de ordem pública, sem que demandem dilação probatória. Pois bem. Quanto à primeira alegação do excipiente/executado, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Nessa toada, este Juízo possui o entendimento de que tal imposição ao credor originário se revela como um preciosismo exacerbado, que contraria não apenas princípios comezinhos do ordenamento jurídico vigente, como a da boa-fé objetiva, mas também afronta o ideal de celeridade do processo eletrônico. No entanto, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie. Nesse sentido tem decidido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente apresentou a original da cédula de crédito bancária (Id. 33151057), de modo que, quanto a este ponto, a exceção de pré-executividade é improcedente. Quanto à segunda alegação do excipiente/executado, ao contrário do que alega, o título executado é líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28, da Lei n.º 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Consoante o art. 784, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais aqueles previstos em lei própria, que lhe atribua força executiva, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Da leitura dos autos, verifica-se que o título extrajudicial executado é uma cédula de crédito bancário, cuja regulamentação se encontra na Lei n.º 10.931/2004. Destarte, nos termos do art. 29 da mencionada lei, a cédula de crédito bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Como se depreende, atendidos os requisitos acima listados, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial hábil. Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - Cédula de Crédito Bancário nº 494.802.656, no valor de R$120.837,06, datada de 09/05/2018. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, regulamentado em lei especial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004. Além disso o art. 784, XII, do CPC, atribuiu força executiva à Cédula de Crédito Bancário. A par disso, os artigos referidos não deixam dúvidas de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível. No caso, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato objeto da presente ação de execução refere-se à Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$120.837,06, valor a ser utilizado para pagamento de débitos do embargado, junto ao banco exequente (pag. 02 - contrato 10 - evento 1). Além disso, no referido título, constam o valor da contratação, a forma de pagamento e todos os encargos decorrentes da contratação, devidamente especificados pela parte exequente. Portanto, a cédula de crédito bancário é título de crédito extrajudicial líquido, certo e exigível, hábil a aparelhar a ação executiva em exame, razão pela qual presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No ponto, recurso desprovido. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINAIS. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. Conforme dispõe a Súmula 286 do STJ, "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. No entanto, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 2022105-MS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13.06.2022, passou a afastar tal enunciado quando evidenciado o ânimo em novar com elaboração de instrumento com termos e garantias diversas, quitando/extinguindo contratos até então vigentes, a negociação do contrato bancário ou a confissão de dívida não se tratam de mera modificação de elementos acessórios, mas de uma nova pactuação do débito, o que elide a possibilidade de revisão dos contratos anteriores. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário nº 494.802.656, no valor de R$120.837,06, datada de 09/05/2018 (sendo o valor da execução de R$159.438,72), com incidência de juros remuneratórios no percentual de 2.4% ao mês e 32,92% ao ano, trouxe alteração dos elementos substanciais dos pactos anteriores, explicitando, inclusive, a intenção da parte embargante em novar a dívida. Destarte, inviável a revisão das cláusulas dos contratos anteriores e, por conseguinte, não incidindo o disposto no art. 400 do CPC em desfavor da parte embargada. De mesmo modo, inviável o provimento do pedido de revisão das cláusulas contratuais após a apresentação dos contratos. No ponto, recurso desprovido. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da ausência de alteração do julgado, mantenho a condenação da parte embargante (apelante) em custas e honorários advocatícios, conforme fixado na origem (10% sobre o valor da causa - R$159.438,72). No ponto, recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50031364220218210027, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 06-02-2023) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada - Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 - No caso dos autos, além das cédulas de crédito bancário exequenda, assinada pela parte executada, a inicial da execução veio instruída com os demonstrativos, nos quais constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no inciso I, do art. 28, § 2º, da LF 10.931/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.931/04, visto que permitem à parte agravante devedora o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação - A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931/04, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 - Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo, em razão da falta de juntada da via original da cédula de crédito bancário e de juntada de via ilegível - Ante a ausência de impugnação das partes agravantes acerca da autenticidade da cópia digitalizada das cédulas de crédito bancário que lastreiam a execução, é de se reconhecer que elas constituem título executivo extrajudicial, independentemente do depósito da via original em cartório, observado o dever da parte exequente de conservar o original do título, sob sua responsabilidade (CPC/2015, art. 425, inciso VI e §§ 1º e 2º) - Estando legíveis os termos dos títulos exequendos, inconsistentes as alegações da parte agravante de nulidade da execução. CONTRATO BANCÁRIO - Relação contratual entre as partes não está subordinada ao CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória - Como a parte devedora agravante requer o acolhimento da exceção de pré-executividade por ela oferecida, objetivando a declaração de nulidade da ação de execução pela cobrança abusiva de encargos, é de se manter a r. decisão agravada, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor, uma vez que não podem ser conhecidas de ofício - Reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232583-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Portanto, a obrigação que embasa a presente execução é certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, reconhecida por lei como título executivo hábil a embasar a ação executiva. Afasto, pois, a alegação de falta de liquidez e exigibilidade do título. Isto posto, julgo a presente Exceção de Pré-Executividade totalmente improcedente pelos motivos anteriormente expostos. Intime-se a exequente para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. TERESINA/PI, 30 de setembro de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm