Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINHO FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801445-22.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do(a) Autor(a). O patrono da parte exequente possui poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo, portanto, legítima a expedição do alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual é sócio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.885.209/MG. Certificado o estado de irrecorribilidade desta sentença, determino a expedição do alvará para pagamento, em nome do patrono na forma da petição id. 98109810. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barras-PI, 14 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras