Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALDA MARGARIDA DA SILVA MENDES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO DESTINADA AO FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Alda Margarida da Silva Mendes contra acórdão que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que julgou improcedentes embargos à execução movidos contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A. A embargante sustenta omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil destinada a demonstrar excesso de execução e eventual capitalização indevida de juros, bem como quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual. Requer o saneamento das supostas omissões e o reexame da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que os documentos constantes dos autos, especialmente o demonstrativo detalhado do débito apresentado pela instituição financeira, são suficientes para o julgamento da controvérsia. O magistrado pode indeferir a produção de prova pericial quando entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, sendo admissível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente jurídica ou não há indícios mínimos de irregularidade nos cálculos apresentados. O acórdão também analisou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e concluiu pela sua inaplicabilidade, pois a operação de crédito foi contratada com finalidade econômica específica voltada ao incremento de atividade produtiva rural, consistente na aquisição de matrizes bovinas para exploração econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização de relação de consumo quando o crédito bancário é contratado para fomentar ou ampliar atividade econômica, hipótese em que o contratante atua como agente econômico e não como destinatário final do serviço. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para resolver a controvérsia. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito contratadas com a finalidade de fomentar ou incrementar atividade econômica, nas quais o contratante não atua como destinatário final do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF3), DJe 15.06.2016; TJPI, Apelação Cível nº 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJMG, EDcl-Cv nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des.ª Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020, pub. 27.02.2020. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: ALDA MARGARIDA DA SILVA MENDES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800281-49.2020.8.18.0064 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800281-49.2020.8.18.0064 Origem:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alda Margarida da Silva Mendes em sede de apelação cível proposta contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora embargado. A decisão embargada conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados pela ora embargante. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, especialmente quanto à alegada ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial contábil, a qual reputa indispensável para demonstrar suposto excesso de execução e eventual capitalização indevida de juros, bem como quanto à aplicabilidade do CDC. Requer, assim, o saneamento do vício apontado, com o consequente reexame da matéria. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO De início, importa destacar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado a sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador. Examinando-se detidamente o acórdão embargado, verifica-se que todas as questões relevantes suscitadas no recurso de apelação foram devidamente analisadas, inexistindo qualquer vício apto a justificar a oposição do presente recurso. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não examinar adequadamente a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil. Todavia, tal argumento não procede. Conforme se verifica do voto condutor do acórdão embargado, a questão foi expressamente enfrentada pelo colegiado, tendo sido consignado que os elementos documentais constantes dos autos se mostravam suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo controvérsia fática relevante que justificasse a realização de perícia contábil. Nesse sentido, consignou-se que o demonstrativo de débito apresentado pela instituição financeira exequente detalhava adequadamente os valores exigidos, bem como as taxas e encargos incidentes, não havendo nos autos indícios concretos de irregularidade que demandassem dilação probatória. Com base nessas premissas, concluiu-se que o julgamento antecipado da lide era plenamente admissível, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, não se configurando qualquer hipótese de cerceamento de defesa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o magistrado entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, sobretudo quando a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica ou quando inexistem indícios mínimos de irregularidade nos cálculos apresentados. Portanto, ao contrário do que sustenta a embargante, a matéria foi claramente analisada e decidida, não havendo qualquer omissão a ser suprida. O que se verifica, em verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. A embargante sustenta também que o acórdão teria sido omisso ao deixar de examinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre as partes. Nesse ponto, também não prospera a insurgência. O acórdão embargado analisou expressamente a questão, consignando que a operação de crédito objeto da demanda foi contratada com destinação econômica específica, voltada ao incremento da atividade produtiva rural da apelante, consistente na aquisição de matrizes bovinas para exploração econômica. Em razão dessa finalidade, concluiu-se que a embargante não se enquadra na condição de destinatária final do serviço bancário, circunstância que afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão destacou, inclusive, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura relação de consumo quando o crédito bancário é contratado com a finalidade de fomentar ou incrementar atividade econômica, hipótese em que o contratante atua como agente econômico e não como consumidor final. Assim, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada pelo colegiado, que apresentou fundamentação clara e suficiente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Logo, também nesse ponto não há omissão no julgado, mas apenas inconformismo da embargante com a conclusão adotada. Cumpre salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região, DJe 15/06/2016) Nesse sentido, é firme o entendimento dos tribunais superiores de que não configura omissão o fato de a decisão não enfrentar todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar a conclusão do julgamento. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas no recurso de apelação, inexistindo qualquer lacuna na prestação jurisdicional. O que se observa é que a embargante pretende, na realidade, reabrir a discussão sobre matérias já decididas pelo colegiado, utilizando os embargos de declaração como instrumento de revisão do julgado, finalidade que não se coaduna com a natureza jurídica deste recurso. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023)”. Por fim, registre-se que, ainda que os embargos tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento, tal circunstância não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que, como visto, não ocorre na hipótese dos autos. A jurisprudência consolidada dos tribunais é firme no sentido de que o prequestionamento ficto encontra-se satisfeito com a oposição de embargos declaratórios, ainda que rejeitados, não sendo necessária a alteração do julgado, vejamos: “Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada.” (TJMG, EDcl-Cv n.º 1.0707.16.011040-9/003, Rel.ª Des.ª Juliana Campos Horta, 12ª Câm. Cível, j. 19/02/2020, pub. 27/02/2020) Assim, inexistindo qualquer vício de integração no decisum, e evidenciado que os presentes embargos buscam, em verdade, reabrir discussão acerca de matéria já decidida — especialmente quanto à ausência de prova válida da transferência do numerário e à configuração do dano moral —, impõe-se a rejeição do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator