Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WANKELLI NOLETO SOUSA, HALLEX GOMES QUADROS
REU: ANTONIO JOSE ALVES, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe DA COMARCA DE GUADALUPE Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800352-21.2019.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais envolvendo as partes em epígrafe. Os autores requereram os benefícios da gratuidade judiciária, entretanto, não fizeram prova da incapacidade econômica. Por isso, em despacho de ID nº 65311356 foi determinada a intimação dos autores para juntar aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos, tais como comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança do autor, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Devidamente intimados, os requerentes deixaram transcorrer in albis o prazo, sem apresentar qualquer documento (ID nº 73200962). Verificado que os autores não se inserem no conceito jurídico de hipossuficientes financeiros, houve indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, determinando-se a sua intimação para, em 15 (quinze) dias, recolherem as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Regularmente intimados para recolherem as custas judiciais a fim de viabilizar o normal prosseguimento do feito, sob pena de extinção, os autores deixaram o prazo transcorrer in albis, juntando unicamente pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. É o que há a relatar. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dispondo o parágrafo 3º do aludido artigo que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. O recolhimento das custas é um importante pressuposto processual, devendo o magistrado prezar pelo cumprimento da lei, zelando pelo pagamento das custas judiciais, que possuem a natureza de tributo, podendo, inclusive, atuar de ofício, uma vez que a sonegação de tributos é questão de ordem pública. Destaco que o artigo 290 do Código de Processo Civil prescreve que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em exame, embora regularmente intimados, os autores não recolheram as custas, limitando-se a requerer a reconsideração do indeferimento da justiça gratuita, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório de renda.
Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o CANCELAMENTO DO FEITO junto à distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, ARQUIVEM-SE. GUADALUPE-PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito