Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS GOMES LIMA
RÉUS: ATIVA INSTALACAO DE MATERIAL ELETRICO LTDA, CALEBE DE SOUZA ESTEVES E DIEGO SANTOS BATISTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0859546-69.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Confissão/Composição de Dívida]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 84115449). Intimado para comprovar a sua hipossuficiência econômica, o autor requereu a desistência da ação (Id. 89553431). O relatório. Decido. Da análise dos autos, afere-se que o requerente não realizou o pagamento das custas e tampouco comprovou o direito à gratuidade de justiça. Diante de tal falta, o art. 290, do Código de Processo Civil, é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal. Não bastasse isso, é imperioso destacar que as custas processuais também se constituem em verdadeiro requisito da petição inicial, motivo pelo qual considero-a inepta no presente caso. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. DESERÇÃO. O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC). AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Tendo em conta que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, conforme pedido de desistência formulado (Id. 89553431) e, certamente, não pagará as custas de ingresso, hei por bem determinar que se cancele a distribuição do processo, nos termos do art. 290, do CPC. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição, sem a necessidade de cobrança de custas. A parte autora fica devidamente advertido que a repropositura desta ação deve ser formulada perante esta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), ante a prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 16 de março de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm