Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803683-65.2024.8.18.0140.
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FONSECA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMAS 1150 e 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO FONSECA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Reparatória proposta pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. A sentença recorrida (ID 30315927) declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso (ID 30315928), onde defende a não ocorrência da prescrição. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. O apelado apresentou contrarrazões (ID 30315930), reforçando a tese de ocorrência da prescrição e defendendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. I – Juízo de Admissibilidade Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida. II – Prescrição No presente recurso, discute-se a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu o seu exame ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento dos Temas Repetitivos nº 1150 e 1387, a Corte Superior definiu o entendimento aplicável à questão, nos seguintes termos: Tese Repetitiva 1150 [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tese Repetitiva 1387 O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data do saque integral do valor principal existente na conta. No caso sob análise, extrai-se dos extratos bancários presentes nos autos que o saque em questão foi realizado em 08/08/2018, em virtude da Lei nº 13.677/2018, que autorizou a retirada dos valores correspondentes às cotas do PIS/PASEP para todos os titulares. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 26/01/2024; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos, que somente se daria no mês de agosto do ano de 2028. Por conseguinte, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição. III – Impossibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal Em prosseguimento, analisando-se a íntegra da documentação juntada pelas partes, entende-se que a prova documental presente nos autos é insuficiente para o julgamento do mérito da lide. Efetivamente, a questão meritória consiste em definir a existência ou não de responsabilidade do Banco réu/apelado por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/apelante. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação. Durante o trâmite regular da ação, a parte autora/apelante requereu a inversão do ônus probatório, a fim de que fosse determinada à instituição financeira a demonstração da regularidade nas movimentações da conta. É imperioso observar, porém, que o tema em questão também foi resolvido em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, ocasião em que restou firmada a seguinte tese: Tese Repetitiva 1300 Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tem-se, portanto, que descabe a inversão do ônus da prova em ações como a presente, recaindo à parte autora a incumbência no tocante aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito; e ao Banco réu quanto aos saques em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor. À vista disso, entende-se que cabe ao juízo da origem dar prosseguimento à regular instrução probatória, oportunizando às partes a produção de outras provas necessárias ao deslinde da causa, observando-se a repartição do ônus probatório estabelecida na tese fixada pela Corte Superior. Inaplicável, portanto, a previsão do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito. Finalmente, registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 927, III c/c art. 932, IV e V c/c art. 1.011, I, todos do CPC). Em conclusão, havendo tese repetitiva firmada pela Corte Superior sobre a matéria discutida nos autos, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático. IV - Dispositivo Com base em todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator