Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2026, 10:45
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 09:56
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULA EMILIA MELO MOTA, CECILIA DE MELO GOMES
INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº [85961972] e, em caso de anuência com adimplemento integral da obrigação, indique conta bancária para fins de transferência, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 10 de novembro de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800711-89.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso de vôo]
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULA EMILIA MELO MOTA, CECILIA DE MELO GOMES
INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº [85961972] e, em caso de anuência com adimplemento integral da obrigação, indique conta bancária para fins de transferência, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 10 de novembro de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800711-89.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso de vôo]
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:51
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: PAULA EMILIA MELO MOTA, CECILIA DE MELO GOMES
INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº [85961972] e, em caso de anuência com adimplemento integral da obrigação, indique conta bancária para fins de transferência, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 10 de novembro de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800711-89.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso de vôo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULA EMILIA MELO MOTA, CECILIA DE MELO GOMES
INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº [85961972] e, em caso de anuência com adimplemento integral da obrigação, indique conta bancária para fins de transferência, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 10 de novembro de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800711-89.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso de vôo]
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULA EMILIA MELO MOTA, CECILIA DE MELO GOMES
INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº [85961972] e, em caso de anuência com adimplemento integral da obrigação, indique conta bancária para fins de transferência, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 10 de novembro de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800711-89.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso de vôo]
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:51
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: PAULA EMILIA MELO MOTA, CECILIA DE MELO GOMES
INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº [85961972] e, em caso de anuência com adimplemento integral da obrigação, indique conta bancária para fins de transferência, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 10 de novembro de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800711-89.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso de vôo]
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:12
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: PAULA EMILIA MELO MOTA, CECILIA DE MELO GOMESINTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800711-89.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso de vôo] Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento devido em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º JUIZADO CÍVEL
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 23:17
Mero expediente
22/10/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 09:07
Evolução da Classe Processual
22/10/2025, 09:04
Evolução da Classe Processual
13/10/2025, 09:11
Evolução da Classe Processual
13/10/2025, 09:09
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/10/2025, 12:33
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: PAULA EMILIA MELO MOTA, CECILIA DE MELO GOMES Advogado(s) do reclamado: LUANA DE MELO ARAUJO E SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. REMARCAÇÃO VOO PARA O DIA SEGUINTE. DEMORA COM 12 HORAS DE ATRASO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, ajuizada por passageiras que adquiriram passagens aéreas para o trajeto Fortaleza/CE – Montevidéu/Uruguai, com escala em Guarulhos/SP. O voo inicial atrasou por suposta instabilidade no terminal de origem, ocasionando a perda da conexão e a reacomodação das autoras para voo no dia seguinte, resultando em atraso de mais de 12 horas, perda de uma diária de hotel e compromissos previamente agendados. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo que enseje indenização por danos morais; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da verossimilhança das alegações das autoras e sua hipossuficiência. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa. A recorrente não comprova a ocorrência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, limitando-se a atribuir o atraso à instabilidade no terminal de origem. Comprovada a má prestação do serviço e o prejuízo suportado pelas passageiras em razão do atraso superior a 12 horas, configura-se o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do transtorno e da frustração de expectativa. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 para cada autora observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto. É legítima a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configurando ausência de motivação ou afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço. O atraso superior a 12 horas, com remarcação do voo para o dia seguinte, configura má prestação do serviço e gera dano moral indenizável. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é compatível com o art. 93, IX, da CF/1988 e não enseja nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, 30 e 31; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800711-89.2020.8.18.0164
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela parte autora, sob alegação, principal, de que adquiriram passagens aéreas da empresa Gol Linhas Aéreas para o trajeto Fortaleza/CE – Montevidéu/Uruguai, com escala em Guarulhos/SP, para o dia 28/12/2019. O voo de saída atrasou significativamente por falha da companhia aérea, ocasionando a perda da conexão e forçando as autoras a pernoitarem em São Paulo. Com isso, chegaram ao destino com mais de 12 horas de atraso, perdendo uma diária de hotel e compromissos previamente agendados, o que lhes causou constrangimento, abalo emocional e prejuízos financeiros. Sobreveio sentença (ID. N° 20821066) que julgou PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a Requerida a pagar a cada autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com acréscimo de juros e correção monetária segundo os índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, a partir do arbitramento. A parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 20821084) aduzindo, em síntese, atraso do voo G3 1507 por tráfego aéreo motivado por infraestrutura aeroportuária em razão da ocorrência de instabilidade operacional do terminal onde a aeronave cumpria etapa anterior, que ocasionou o abarrotamento do tráfego entre aeroportos, que decorrera da incompatibilidade entre o pouso do voo G3 1507 e a decolagem do voo G3 7632, em atenção às condições apresentadas pelo terminal, que diante do atraso registrado na decolagem do voo, os passageiros não lograriam realizar o embarque no voo de conexão, razão pela qual fora oportunizada a reacomodação no dia seguinte, da responsabilidade exclusiva da infraero sobre a infraestrutura aeroportuária e da ausência de comprovação de danos morais o excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer que a sentença seja reformada, para que os pedidos autorais sejam julgados todos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Devidamente intimadas, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e antecipação dos voos contratados. Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC). Assim, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelos recorridos e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente com atraso de mais de 12 horas para chegada ao destino e com a reacomodação no dia seguinte. Ademais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Noutro passo, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação atualizado. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
1ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 17/2025 - Plenário Virtual
No dia 26/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0803111-63.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: BERNARDA VITALINA DO REGO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 2
Processo nº 0801930-55.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OZELITA NUNES DA SILVA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0803275-97.2021.8.18.0037
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA ARAUJO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0802467-65.2021.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA DALVINA GOMES (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 5
Processo nº 0804555-67.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 6
Processo nº 0801099-19.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA DIVA ROCHA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 7
Processo nº 0800646-42.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ALFREDO FERREIRA BRITO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 8
Processo nº 0800237-81.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIA ALVES MENDES (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 9
Processo nº 0801648-63.2021.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA NASCIMENTO CRUZ (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 10
Processo nº 0801440-79.2021.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL FERREIRA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0801486-54.2022.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA VENANCIA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 12
Processo nº 0801557-36.2024.8.18.0045
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (APELADO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 13
Processo nº 0800562-93.2020.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JEOVA VIANA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: ANA CLEA MEIRELES CUNHA (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0802933-68.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: REGINA LUCIA GALVAO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ORIGINAL S/A (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0801002-55.2021.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OTAVIO AUGUSTO MARTINS MELO (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO VERANA TERESINA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 16
Processo nº 0801518-77.2022.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: NEIDE OLIVEIRA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0000010-36.2014.8.18.0112
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EDUVIGEM ANTONIO DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 18
Processo nº 0800229-18.2023.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NILTON TURISMO LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: EDIVANDA RODRIGUES COSTA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 19
Processo nº 0801967-58.2020.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ALBERT MIURA CAMPELO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 20
Processo nº 0800995-90.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE)
Polo passivo: DENTAL OESTE LTDA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 21
Processo nº 0800833-95.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 22
Processo nº 0801123-80.2023.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO ANTONIO LUCAS DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800827-20.2023.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARY DE SOUSA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 24
Processo nº 0803167-61.2022.8.18.0028
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA APARECIDA DA COSTA MORAIS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 25
Processo nº 0801077-58.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: MAURISTON CRUZ SANTOS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 26
Processo nº 0803644-36.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: WEBJET PARTICIPACOES S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: LUCIANA DE MELO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800287-40.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801934-29.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA ALDA DE ABREU SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0800711-89.2020.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: PAULA EMILIA MELO MOTA (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0800313-79.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0800464-10.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ISABEL PEREIRA DOS REIS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0800110-87.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO GOMES SANTOS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0027901-06.2016.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: DONIVAL DA SILVA NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 34
Processo nº 0800851-52.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CAMILA DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0750038-57.2024.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (IMPETRANTE)
Polo passivo: JAMYRA FERREIRA GOIS MENDES (IMPETRADO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0801017-85.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: CLIDENOR SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 37
Processo nº 0800842-75.2021.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DA LUZ SOUSA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 38
Processo nº 0800250-47.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0803054-79.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MED IMAGEM S/C (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO CARDOSO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0803920-53.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO DA ROCHA NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0000358-11.2017.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO GOMES PERES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 42
Processo nº 0000328-37.2014.8.18.0106
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDA DIAS DA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0802271-07.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA ZILMAR GONCALVES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 44
Processo nº 0802453-49.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO VIEIRA DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 45
Processo nº 0800498-18.2024.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANYELE SOUSA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0803513-47.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0804777-02.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO GOMES PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0806224-25.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IVONETE PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 49
Processo nº 0800666-22.2019.8.18.0067
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0801334-87.2024.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOMINGAS LOPES DA SILVA OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 51
Processo nº 0803911-91.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALOIZIO JOSE DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0803754-21.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS NASCIMENTO DE ANDRADE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0803049-23.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS DORES NUNES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0800035-44.2024.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA BARBOSA LEAL (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0802516-64.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA GORETE COSTA SEREJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0800184-64.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: ALBECI FELIX DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0801434-37.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OSMARINA FERREIRA DE MELO NUNES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0802607-16.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0800998-78.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FERNANDO MEDEIROS PINTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
10 de junho de 2025.
LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO
Secretária da Sessão
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800711-89.2020.8.18.0164.
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: PAULA EMILIA MELO MOTA, CECILIA DE MELO GOMES Advogado do(a)
RECORRIDO: LUANA DE MELO ARAUJO E SILVA - PI14064-A Advogado do(a)
RECORRIDO: LUANA DE MELO ARAUJO E SILVA - PI14064-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 17/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2024, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:04
Outras Decisões
03/10/2024, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:54
Mero expediente
20/11/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 09:42
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:46
Mero expediente
17/04/2023, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:26
Documento
19/11/2021, 09:23
Movimentação processual
19/11/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:57
Mero expediente
18/11/2021, 14:57
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 10:50
Documento (Certidão)
17/11/2021, 10:50
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:40
Outras Decisões
09/08/2021, 11:40
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 10:54
Documento (Certidão)
30/07/2021, 10:53
Decurso de Prazo
20/04/2021, 03:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 20:43
Documento (Certidão)
23/03/2021, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2021, 10:19
Conclusão (para julgamento)
11/02/2021, 12:09
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
11/02/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:11
Petição (Contestação)
09/02/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 10:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 09:45
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
14/09/2020, 09:43
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
27/08/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))