Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da contratação, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. A instituição financeira alegou prescrição trienal, decadência e inexistência de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita ou fulminada por decadência; (ii) verificar se houve prova suficiente da regular contratação do empréstimo consignado; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações que buscam a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e reparação por danos decorrentes de descontos indevidos, conforme entendimento do STJ (Súmula 297) e tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03) do TJPI. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto, alcançando apenas os anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da ação. Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC, por não se tratar de ação anulatória fundada em vício de consentimento, mas sim de pretensão declaratória e indenizatória por responsabilidade civil. A ausência de prova cabal da disponibilização dos valores contratados, especialmente diante da juntada apenas de instrumento contratual e print de tela sem certificação oficial, justifica a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida ante a ausência de engano justificável, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação caracterizam violação à dignidade do consumidor e ensejam dano moral, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00. O julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, não afronta o princípio da colegialidade quando em consonância com jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações que discutem a inexistência de contrato de empréstimo consignado e a repetição de descontos indevidos. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada nova cobrança. A ausência de prova da disponibilização dos valores contratados impõe a nulidade do contrato bancário. Configura dano moral o desconto indevido sobre benefício previdenciário sem comprovação da contratação. A decisão monocrática do relator é válida quando fundamentada no art. 932, V, “a”, do CPC e alinhada à jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 e 206, § 3º, IV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tema 03; TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes da Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos.Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de OliveiraO referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800714-75.2024.8.18.0076
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ora agravada. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de Apelação para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes, condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afastar a condenação por litigância de má-fé e inverter os ônus da sucumbência, sob o fundamento de que o banco não comprovou a efetiva disponibilização do crédito avençado, tendo apresentado apenas documento unilateral, o qual não substitui TED nem atende às formalidades exigidas pela autoridade monetária. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a contratação foi válida, havendo assinatura da autora e testemunhas no contrato, além de extratos bancários que, segundo alega, demonstrariam a regularidade da operação. Defende o reconhecimento da prescrição trienal ou, alternativamente, quinquenal, e aponta ausência de elementos para a condenação em danos morais e para a repetição do indébito em dobro. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito ao órgão colegiado, com o restabelecimento da sentença de improcedência. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida, porquanto o banco não apresentou comprovante hábil de transferência do valor contratado. Sustenta a nulidade do contrato por ausência de prova da disponibilização do crédito e reforça a caracterização dos danos morais e da repetição do indébito em dobro, invocando a Súmula 18 do TJPI e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar. A parte agravante sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Todavia, tal alegação deve ser rejeitada. A controvérsia versada nos autos decorre de relação de consumo, concernente à alegada inexistência de contrato de empréstimo consignado e aos descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula nº 297 do STJ. Nesse contexto, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, que dispõe: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Tal entendimento foi, inclusive, objeto de uniformização pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do julgamento do Tema 03 do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, no qual se fixou a tese de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto indevido. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, como é o caso dos autos, o prazo prescricional renova-se a cada nova cobrança, atingindo apenas os descontos anteriores ao quinquênio contado retroativamente da data do ajuizamento da ação. In casu, os descontos cessaram em maio de 2022 e a ação foi proposta em abril de 2024, razão pela qual não transcorreu o prazo prescricional quinquenal quanto ao último desconto, afastando-se, assim, a alegada prescrição. Também não prospera a alegação de decadência, porquanto a pretensão autoral não visa à anulação do contrato com base em vício de consentimento (como erro, dolo, coação, etc.), hipótese em que incidiria o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. Cuida-se, sim, de pretensão declaratória de inexistência de relação contratual e de indenização por responsabilidade civil decorrente de descontos realizados indevidamente, o que atrai a incidência de prazos prescricionais, conforme já fundamentado. Quanto ao mérito propriamente dito, a decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato bancário firmado entre as partes, diante da ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados. O banco limitou-se a juntar cópia do instrumento contratual e um print de tela que, por sua natureza unilateral e ausência de certificação oficial, não constitui prova válida da realização da transferência financeira. Consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Assim, diante da ausência de prova cabal da transferência dos valores pactuados, impõe-se a manutenção do reconhecimento da nulidade do contrato, bem como da condenação do banco à devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalte-se que, no caso, não se configurou engano justificável, afastando a hipótese de restituição simples. Igualmente, deve ser mantida a condenação por danos morais. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sem demonstração da regularidade da contratação, configuram ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando abalo à dignidade da pessoa humana e à estabilidade financeira do consumidor. A indenização fixada no valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável às peculiaridades do caso. Por fim, a alegação de que a decisão monocrática teria violado o princípio da colegialidade não merece acolhimento. A decisão foi proferida com base no art. 932, V, “a”, do CPC, em consonância com entendimento consolidado nesta Corte e com a jurisprudência dominante, autorizando o julgamento monocrático pelo relator.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator