Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. planilha de proposta com operação cancelada. ausência de descontos no benefício previdenciário. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADOS. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 1. Ab initio, verifica-se que a planilha de proposta acostada aos autos pela Instituição Financeira Ré demonstra que a operação se encontra com status “cancelada”, tendo sido excluída do sistema em 26-04-2021, ou seja, antes mesmo da data prevista para o início dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, que ocorreria em maio de 2021. 2. A responsabilidade civil, que fundamenta o dever de indenizar, pressupõe a presença concomitante de três elementos essenciais: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso sub examine, não se verifica a ocorrência do dano, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. 3. Diante desse contexto, não há que se falar em dano material passível de ressarcimento – seja em dobro, seja de forma simples –, tampouco em abalo de ordem moral a ensejar compensação, ante a inexistência de ato lesivo concreto e efetivo prejuízo à parte Autora. 4. Assim, reconhecida a inexistência de descontos no benefício previdenciário da parte Autora, uma vez que a operação foi cancelada antes mesmo de sua efetivação, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente provimento do recurso, para julgar improcedente o pleito autoral. 5. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente o pleito autoral. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802072-16.2021.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DAYCOVAL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por PEDRO ALVES DE OLIVEIRA, que julgou, ipsis litteris: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil” (id n.º 23048760). Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, sustentou que: i) o contrato questionado na presente demanda foi objeto de proposta recebida pelo Banco Réu, registrada sob o n.º 811248901, a qual fora apresentada para aprovação no dia 14-04-2021; ii) durante o processo de análise, o Banco Réu constatou que o Autor não se enquadrava na política de concessão de crédito, vindo a proposta em questão a ser recusada/rejeitada; iii) analisando a própria documentação anexada aos autos pelo Apelado, percebe-se que não sofreu qualquer desconto em seu benefício; iv) o Apelado não sofreu quaisquer prejuízos quer seja de ordem material ou moral, posto que os descontos estavam previstos para serem iniciados em junho de 2021; v) pugna-se pelo afastamento dos danos morais; vi) requer seja a sentença reformada para afastar a devolução em dobro; vii)
ante o exposto, pugnou pelo provimento do recurso, que seja reformada a sentença de modo a reconhecer a regularidade da formalização do contrato objeto dos autos, julgando totalmente improcedente os pleitos autorais. CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, defendeu, em síntese, pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme petição acostada em id n.º 23049243. PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado; ii) repetição do indébito; iii) configuração, ou não, de danos morais. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do presente recurso. II. FUNDAMENTOS Ab initio, a controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se, de fato, ocorreram os descontos no benefício previdenciário do Banco Réu, ora Apelado, decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 50-9255260/21. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau merece reforma. Neste diapasão, verifica-se que o Banco Réu logrou êxito em demonstrar, por meio de documentação interna, que a proposta de empréstimo n.º 811248901, objeto da presente demanda, foi efetivamente cancelada. A planilha de proposta acostada aos autos pela Instituição Financeira Ré (id n.º 23048753) demonstra que a operação se encontra com status “CANCELADA”, tendo sido excluída do sistema em 26-04-2021, ou seja, antes mesmo da data prevista para o início dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, que ocorreria em maio de 2021 (id n.º 23048742, p. 05), senão vejamos: A responsabilidade civil, que fundamenta o dever de indenizar, pressupõe a presença concomitante de três elementos essenciais: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso sub examine, não se verifica a ocorrência do dano, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. A sentença proferida em primeiro grau fundamentou a condenação na ausência de comprovante de transferência eletrônica (TED), presumindo-se, por consequência, a invalidade da contratação. No entanto, tal análise deixou de considerar o ponto central da controvérsia: a operação foi expressamente cancelada antes mesmo de qualquer liberação de crédito ou início dos descontos. Ora, se o contrato não foi efetivado e o valor sequer foi disponibilizado à parte Autora, não haveria, logicamente, comprovante de TED a ser apresentado. Da mesma forma, inexistindo descontos no benefício previdenciário, não há valor a ser restituído, o que afasta qualquer pretensão de repetição do indébito. Da mesma forma, a condenação por danos morais se baseou na premissa de que o Apelado sofreu abalos financeiros e emocionais em razão de “descontos indevidos em verba de natureza alimentar”. Não obstante, uma vez que os documentos demonstram a inexistência de tais descontos, a causa que daria origem ao dano moral deixa, também, de existir. Não se pode presumir o abalo psicológico por uma lesão patrimonial que, comprovadamente, não ocorreu. Portanto, constata-se que a sentença de primeiro grau partiu de uma premissa fática equivocada, ao desconsiderar a realidade documental dos autos. Como demonstrado, a proposta de empréstimo foi recusada pela Instituição Financeira Ré, tendo a margem consignável do Apelado sido liberada, sem que qualquer desconto fosse efetivado em seu benefício previdenciário. Diante desse contexto, não há que se falar em dano material passível de ressarcimento – seja em dobro, seja de forma simples –, tampouco em abalo de ordem moral a ensejar compensação, ante a inexistência de ato lesivo concreto e efetivo prejuízo à parte Autora. À vista do exposto, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelada, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ – AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). [negritou-se] III. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente o pleito autoral. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. É o meu voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator